Informações do processo RHC 273046

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 01/06/2026 a 05/06/2026
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2026

05/06/2026 Visualizar PDF

Movimentação bloqueada

O assistente jurídico do Escavador garante acesso a todas as movimentações do processo. Nossos robôs monitoram os Diários Oficiais e sistemas dos tribunais em busca das últimas atualizações do processo, que são enviadas de forma automática logo após a publicação.

Cadastre esse processo agora mesmo para ver esta movimentação.

Ver movimentação

03/06/2026 Visualizar PDF

  • A.D.A.J

DECISÃO


Trata-se de Recurso Ordinário interposto contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, proferido no julgamento do Agravo Regimental no HC , submetido à relatoria do Ministro .1.066.905/SC

Pelo que se depreende dos autos, o Juízo de origem julgou procedente a representação ofertada contra o paciente pela prática de ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006), aplicando-lhe a medida socioeducativa de liberdade assistida pelo prazo de 6 (seis) meses.

Conforme relatado:


No dia 17 de maio de 2024, sexta-feira, por volta das 20h, policiais militares que realizavam patrulhamento na localidade conhecida como Morro do Avaí, situado no Bairro São Luiz, no Município de São José/SC, região conhecida pelo intenso tráfico de drogas, avistaram o representado A. D. A. J. em típica atividade de comércio de drogas, o qual entrava e saia de um conjunto de quitinetes existente nas proximidades. Diante da fundada suspeita, os policiais militares esperaram o momento oportuno e realizaram a abordagem do representado, realizando busca pessoal, sendo localizada e aprendida, na posse de A. D. A. J., certa quantidade de drogas.

Confirmada a posse de drogas, os policiais militares se dirigiram até o conjunto de quitinetes onde avistaram A. D. A. J., sendo que não localizaram nenhum morador, constando que uma das quitinetes estava com a porta somente encostada, onde, de pronto, localizaram e apreenderam, além de uma quantidade maior de drogas diversas, 2 balanças de precisão e 1 caderno com anotações do tráfico.21 porções de maconha, acondicionadas individualmente em embalagem de fita adesiva e plástico, apresentando massa bruta de 790g; 34 porções de cocaína, acondicionadas individualmente em embalagem de plástico, apresentando massa bruta de 57,4g; e 36 porções de crack, acondicionadas individualmente em embalagem de plástico, apresentando massa bruta de 60,1g; drogas que o representado A. D. A. J. trazia consigo e guardava, para fins de comércio ilícito, sem autorização e em desacordo com determinação legal Toda a droga apreendida totalizou:


O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina deu provimento ao apelo do Ministério Público para aplicar ao paciente a medida socioeducativa de internação, em acórdão cuja ementa registra:


APELAÇÕES. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DA REPRESENTAÇÃO. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES.

[...]

RECURSO DE AMBAS AS PARTES. INEFICÁCIA DA LIBERDADE ASSISTIDA APLICADA ANTERIORMENTE. REITERAÇÃO DE INFRAÇÕES GRAVES. ALTA EXPOSIÇÃO À NARCOTRAFICÂNCIA PROMOVIDA POR FACÇÃO CRIMINOSA. CONTEXTO FÁTICO E CONDIÇÕES PESSOAIS DO REEDUCANDO QUE EVIDENCIAM A INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS EM MEIO ABERTO. INTERNAÇÃO QUE SE MOSTRA ADEQUADA E PROPORCIONAL. PRECEDENTES RECENTES DO STJ E DESTA CÂMARA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO. RECURSO DO REPRESENTADO CONHECIDO E DESPROVIDO.

RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E PROVIDO.


A defesa, então, impetrou Habeas Corpus no Superior Tribunal de Justiça, indeferido pelo Ministro relator.Interposto Agravo Regimental, a Sexta Turma decidiu nos termos da seguinte ementa:


AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.

Agravo regimental não conhecido.


Neste Recurso Ordinário, alega-se, em síntese: “a busca pessoal realizada sem mandado judicial somente é válida quando existem fundadas suspeitas que a justifiquem, nos termos do art. 244 do CPP, o que não ocorreu no caso concreto”.

Em razão disso, requer-se o provimento do recurso, “para declarar a ilicitude das provas decorrentes da busca pessoal ilegal realizada pela Polícia, de modo a absolver o Paciente ante a falta de prova válida”.

É o relatório. Decido.


Observa-se que as questões suscitadas neste recurso não foram enfrentadas pelo Órgão colegiado do Superior Tribunal de Justiça, que se limitou a não conhecer do recurso, em razão da incidência da Súmula 182 daquele Tribunal. Desse modo, torna-se inviável a esta SUPREMA CORTE conhecer delas originariamente, sob pena de indevida supressão de instância e violação das regras constitucionais de repartição de competências. Nesse sentido:


AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CÁLCULO DE PENA PARA PROGRESSÃO DE REGIME. TRÁFICO DE DROGAS. CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.

1. A questão suscitada não foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça e, portanto, qualquer juízo desta CORTE sobre a matéria implicaria supressão de instância, o que não é admitido pela jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

2. Inexistência de constrangimento ilegal.

3. Agravo Regimental a que se nega provimento.

(HC 220626 AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 7/11/2022)


E ainda: RHC 260641 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe de 23/9/2025; HC 260012 AgR, Rel. Min. CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, DJe de 17/9/2025; HC 259929 AgR, Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, DJe de 19/9/2025; HC 260057 AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe de 18/9/2025; HC 259511 AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 17/9/2025.

A jurisprudência desta CORTE também possui entendimento no sentido de que “é inviável o habeas corpus quando ajuizado com o objetivo (a) de promover a análise da prova penal, (b) de efetuar o reexame do conjunto probatório regularmente produzido, (c) de provocar a reapreciação da matéria de fato e (d) de proceder à revalorização dos elementos instrutórios coligidos no processo penal de conhecimento” (HC 118912 AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 13/2/2014). No mesmo sentido: HC 162122 AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 29/10/2018; HC 117252 AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 24/9/2013; HC 115609, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 1/4/2013; HC 93368, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 25/8/2011.

Diante do exposto, com fundamento no art. 21, §1º, do Regimento Interno do STF, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Ordinário.

Publique-se.

Brasília, 1º de junho de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1305 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/06/2026 Visualizar PDF

  • A.D.A.J

01/06/2026 Visualizar PDF

  • A.D.A.J