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Movimentações Ano de 2026
05/06/2026
Movimentação bloqueada
03/06/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Recurso Ordinário interposto contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, proferido no julgamento do Agravo Regimental no HC/SP, submetido à relatoria do Ministro . 1.060.340
Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 16 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, I, e 35, ambos da Lei 11.343/2006.
Colhe-se da sentença:
Segundo se apurou, os denunciados associaram-se para a prática do crime de tráfico de drogas, na modalidade consistente em fornecer produtos químicos para a produção ou alteração de drogas, com comando e divisão de tarefas para consecução da mercancia ilícita.
Após apreensão de 270 quilos de cocaína e 925 quilos de teofilina na cidade de São José dos Campos, ocorrida em 20 de fevereiro de 2016, a Polícia Federal deu início à investigação que culminou na deflagração da operação “Cordus”. Apurou-se que a Teofilina, produto químico utilizado na mistura da cocaína, visando o aumento dos lucros pelos traficantes, foi vendida pela empresa “Valdequímica Produtos Químicos Ltda” para a pessoa de ANDRÉ MARIANO COSTA. A partir desta descoberta, foi possível à Polícia Federal apontar André como o chefe da associação criminosa e em torno de quem as demais pessoas envolvidas gravitavam.
[…]
LEONARDO MEIRELLES
Segundo apurado nos autos, LEONARDO MEIRELLES era associado a ANDRÉ MARIANO COSTA na importação de produtos químicos que posteriormente seriam destinados a traficantes de drogas.
Esta conclusão foi extraída dos autos tendo em vista que, inicialmente as 5 (cinco) toneladas de teofilina apreendidas no dia da operação foram importadas pela empresa gerenciada por LEONARDO, a OPÇÃO FENIX.
Ademais, o proprietário da empresa VALDEQUÍMICA, PAULO APARECIDO PEREZ MARTINS, afirmou em depoimento que todas as compras de teofilina realizadas para a Piroquímica e para a Fenix Oil, ambas de propriedade de André Mariano, foram realizadas por intermédio de LEONARDO, situação que demonstra a aproximação entre eles.
Note-se que as vendas de teofilina da Valdequímica para a Piroquímica e para a Fênix Oil foram no montante de 18,5 toneladas, quantidade exorbitante, ainda mais levando-se em conta que ANDRÉ MARIANO não demonstrou dar destinação lícita a tais produtos. Ressalte-se ainda que durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão foi localizado contrato de fornecimento de 50 (cinquenta) toneladas de teofilina firmado entre as empresas Piroquimica e Eco Solution, em que ANDRÉ MARIANO assina como proprietário e LEONARDO MEIRELLES como testemunha, comprovando que ambos se conheciam e realizam negócios no mínimo desde 2013
[...]
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu parcial provimento ao apelo defensivo, “para absolvê-lo do delito previsto no artigo 33, caput e § 1º, I, da Lei 11.343/2006, readequando-se a reprimenda para 6 anos de reclusão, regime inicial fechado”.
Impetrou-se, então, Habeas Corpus no Superior Tribunal de Justiça, não conhecido pelo Ministro relator. Essa decisão foi mantida pelo colegiado no julgamento do subsequente Agravo Regimental, conforme ementa:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ ANALISADO NO RESP n. 2.225.456/SP. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PELA QUAL NÃO SE CONHECEU DO WRIT. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. O recorrente não atacou os fundamentos da decisão agravada por meio da qual não se conheceu do habeas corpus, o que atrai o óbice da Súmula n. 182/STJ.
2. Agravo regimental não conhecido.
Neste Recurso Ordinário, alega-se, em síntese: “O Paciente, ora Recorrente, não teve reconhecido o liame que, em tese, comprovaria sua associação ao grupo criminosopara o fim de declarar a absolvição do Paciente do crime previsto pelo artigo 35, caput da Lei nº 11.343/2018 – Associação para o Tráfico”. Em razão disso, requer-se o provimento do recurso, “
É o relatório. Decido.
Observa-se que as questões suscitadas neste recurso não foram enfrentadas pelo Órgão colegiado do Superior Tribunal de Justiça, que se limitou a não conhecer do recurso, em razão da incidência da Súmula 182 daquele Tribunal. Desse modo, torna-se inviável a esta SUPREMA CORTE conhecer delas originariamente, sob pena de indevida supressão de instância e violação das regras constitucionais de repartição de competências. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CÁLCULO DE PENA PARA PROGRESSÃO DE REGIME. TRÁFICO DE DROGAS. CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. A questão suscitada não foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça e, portanto, qualquer juízo desta CORTE sobre a matéria implicaria supressão de instância, o que não é admitido pela jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
2. Inexistência de constrangimento ilegal.
3. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(HC 220626 AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 7/11/2022)
E ainda: RHC 260641 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe de 23/9/2025; HC 260012 AgR, Rel. Min. CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, DJe de 17/9/2025; HC 259929 AgR, Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, DJe de 19/9/2025; HC 260057 AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe de 18/9/2025; HC 259511 AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 17/9/2025.
Além disso, Habeas Corpus “é ação inadequada para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos para o fim de verificar a atipicidade da conduta ou qualquer fato capaz de gerar a absolvição do paciente” (HC 134985 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 29/6/2017).
Diante do exposto, com fundamento no art. 21, §1º, do Regimento Interno do STF, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Ordinário.
Publique-se.
Brasília, 1º de junho de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo02/06/2026 Visualizar PDF
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01/06/2026 Visualizar PDF
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