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Movimentações Ano de 2026
05/06/2026
Movimentação bloqueada
03/06/2026 Visualizar PDF
Decisão
Trata-se de Reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada pela em face de acórdão proferido pelo (Processo 0000217-42.2025.5.06.0271), que teria, em tese, violado o entendimento firmado pela CORTE nos autos da ADPF 324, Rel. Min. ROBERTO BARROSO; e a tese fixada no julgamento do Tema 725-RG, RE 958.252, Rel. Min. LUIZ FUX.Associação Beneficente João Paulo II
Na inicial, a Reclamante expõe as seguintes alegações de fato e de direito (eDoc. 1):
“O processo de origem trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por profissional médico em face da Associação Beneficente João Paulo II, na qual o autor postula o reconhecimento de vínculo empregatício e o pagamento de verbas trabalhistas, sob o argumento de que teria prestado serviços em regime de plantões, com presença dos requisitos do art. 3º da CLT.
[...]
No caso específico dos autos, é incontroverso que o reclamante prestou serviços na unidade gerida pela Associação, contudo, sua vinculação jurídica se deu exclusivamente com a empresa B-Health – Consultoria, Gestão e Administração de Saúde Ltda., responsável pela contratação e pagamento dos profissionais médicos.
Dessa forma, resta evidente que a Associação não participou da contratação, não efetuava pagamentos diretos e não exercia poder diretivo sobre o reclamante , inexistindo qualquer dos elementos caracterizadores do vínculo de emprego.
[...]
Apesar desse cenário probatório robusto, a sentença proferida nos autos de origem reconheceu vínculo empregatício diretamente com a Associação, desconsiderando por completo a estrutura contratual legitimamente estabelecida e a intermediação empresarial existente.
[...]
Com isso, o decisum promove verdadeira requalificação jurídica artificial da relação, substituindo a realidade contratual comprovada por presunções típicas do modelo celetista, em total descompasso com os elementos fáticos constantes dos autos.
[...]
A decisão reclamada incorre em manifesta e direta violação aos precedentes vinculantes firmados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252 (Tema 725 da repercussão geral), os quais consolidaram entendimento no sentido da plena licitude da terceirização e da adoção de quaisquer formas de organização produtiva, inclusive mediante contratação por intermédio de pessoa jurídica, independentemente da natureza da atividade desenvolvida.”
Ao final, no mérito, requer “o julgamento de procedência da Reclamação, para cassar a decisão reclamada, por violação aos precedentes do STF (ADPF 324 e Tema 725), determinando a prolação de nova decisão em conformidade com tais entendimentos”.
É o relatório. Decido.
A respeito do cabimento da reclamação para o Supremo Tribunal Federal, dispõe o art. 102, I, l, e o art. 103-A, caput e § 3º, ambos da Constituição Federal:
“Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
[...]
l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;”
“Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
[...]
§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.”
Veja-se também o art. 988, I, II e III, do Código de Processo Civil de 2015:
“Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;”
Os parâmetros de confronto invocados, a partir da interpretação sistemática da narrativa inicial em cotejo com as razões de decidir do ato reclamado, consistem na decisão desta CORTE proferida nos autos da ADPF 324, na tese fixada no julgamento do Tema 725-RG, RE 958.252, Rel. Min. LUIZ FUX e na fixada no julgamento do Tema 1.389-RG, ARE 1.532.603, Rel. Min. GILMAR MENDES
Sem razão a parte reclamante.
Da análise dos autos, não é possível constatar qualquer violação aos paradigmas debatidos.
Na sentença, as razões de decidir não estão na ilegalidade de contratos civis, por sua natureza, frente à legislação trabalhista, mas, sim, na existência de efetivo vínculo empregatício no caso concreto, nos termos que seguem:
“2. MÉRITO.
2.1. DA EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO DE EMPREGO. DOS TÍTULOS DECORRENTES.
Sustentou o autor que laborou para a parte ré, sem o devido registro em sua CTPS e sem o reconhecimento de seus direitos oriundos da relação de emprego:
[...]
A controvérsia fundamental no presente feito reside na verificação do efetivo vínculo de emprego havido entre as partes litigantes, sendo certo que o mesmo se caracteriza somente na presença concomitante dos requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT, in verbis:
[...]
Dos elementos existentes nos presentes autos, em especial as provas documentais (recibos de ponto, escala de trabalho e extrato bancário), convenço-me de que, de fato, o autor prestou serviços na função de Médico, mediante retribuição pecuniária e sob a direção do primeiro réu.
A corroborar esse entendimento, o depoimento da testemunha obreira, Dr. JOSÉ HORÁCIO RAMALHO LEITE FILHO:
[...]
Ainda, o depoimento do preposto da primeira ré, Sr. CARLOS JOAQUIM CARNEIRO MATOS, colhido na sessão de audiência, de igual forma, ratifica a tese de que o autor fora contratado pela primeira ré e que apenas o pagamento dos médicos era feito pela 2ª ré e depois pela GSMM saúde. Vejamos:
[...]
Em que pese a negativa total de vínculo, pela primeira demandada, houve segura a prova oral colhida nos autos, acerca da forma de contratação, a evidenciar o efetivo vínculo de emprego.
Ora, vislumbram-se robustos os elementos produzidos da lide deduzida. Alegou-se, em sede de contestação, a total ausência de labor. Fatos infirmados no curso da instrução, mediante prova oral e documental. Flagrantes os traços (onerosidade e bilateralidade) entre o autor a primeira reclamada. Bem como a dependência hierárquica, ínsitas ao liame empregatício. Portanto, logrou êxito o reclamante quanto à existência do vínculo postulado com a primeira reclamada, porquanto patente a configuração de uma labuta subordinada.
Assim, quanto ao mérito, declaro a razão do reclamante a respeito da existência do vínculo de emprego com a ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE JOÃO PAULO II, porque vislumbro, na hipótese, a prestação do trabalho subordinado, em caráter indiscutivelmente habitual, mediante remuneração e riscos assumidos pela primeira demandada. Caso explícito de trabalho direcionado. O qual se espelha no plano subjetivo – direito de comando, de fiscalização, em suma, direção dos trabalhos - ou no plano objetivista – o labor em prol de outrem, inserido na atividade empresarial.
Assim, reconheço o vínculo de emprego travado entre o reclamante e a reclamada ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE JOÃO PAULO II.“ (eDoc. 5)
No acórdão do TRT, o qualas razões de decidir se encontram calcadas, a partir do conjunto probatório, na existência de vínculo empregatício, conforme se infere da seguinte passagem: negou provimento ao recurso da reclamada, ora Reclamante,
“Verifica-se, da prova documental acostada aos fólios, pelo autor, que dos registro de ponto de Ids 75b893a a 8d2633a, consta o nome deste, a razão social da associação reclamada, CNPJ, com data e horário de trabalho, constatando-se, ainda, pelas escalas de urgência (Id 1c7798b), que havia a realização média de dois plantões por semana, e oito plantões mensais, sempre às terças e quintas-feiras de cada semana, deixando patente que o trabalho executado não era eventual, havia a pessoalidade e controle, bem como, o período de trabalhado, entre julho 2023 a março de 2025, conforme indicado na petição inicial, sendo certo que a referida prova documental foi impugnada, pela primeira reclamada, apenas quanto à autenticidade, não sendo contestada quanto ao conteúdo, nem infirmada por outra prova cabal.
Tem-se, no caso, que a prova documental foi corroborada pela prova oral, colhida na ata de audiência de Id 5ec24de, na forma das declarações testemunhais, que confirmam os requisitos da relação de emprego, tendo a testemunha apresentada pelo reclamante, Dr. José Horácio, declarado que trabalhou juntamente com o mesmo na UPA de Timbaúba, entre dezembro de 2024 e janeiro de 2025, em plantões de 24 horas, esclarecendo, de forma segura, a dinâmica de substituição de plantões, afirmando que, embora o contato inicial para cobrir um plantão fosse feito entre colegas, a regularização da escala e a inserção do substituto no sistema eram de responsabilidade do diretor da UPA, Sr. Samuel. A testemunha informou, ainda, que o reclamante era contratado pela empresa que administrava a UPA, destacando que ele tinha cadastro e login de acesso ao sistema, um diferencial em relação aos médicos que não tinham vínculo formal, e apenas cobriam plantões esporadicamente, bem como, confirmou que o pagamento era feito pelo médico titular do plantão ao substituto, mas que a instituição (empresa administradora) realizava o pagamento ao titular.
Se não bastasse, a preposta da B-HEALTH, em seu depoimento pessoal, confessou que a empresa mantinha um contrato de cogestão em Timbaúba, embora haja negado que a empresa tivesse qualquer "papel direto na questão médica", admitindo, porém, a possibilidade de a B-HEALTH ter realizado pagamentos a médicos, mas apenas para "repassar valores", sem especificar a origem ou a natureza desses repasses. A preposta demonstrou desconhecimento sobre a empresa "GSMM SAÚDE", que aparece como realizadora de pagamentos via PIX nos extratos bancários, e não soube informar se a B-HEALTH havia sofrido alteração em sua razão social, incorrendo também em confissão, neste aspecto, posto que o preposto tem obrigação de conhecer os fatos envolvendo a lide, na forma que dispõe o art. 843, §1º, da CLT.
Por sua vez, o preposto da Associação demandada, que atua como coordenador de logística, confirmou conhecer a empresa GSMM SAÚDE, descrevendo-a como uma empresa terceirizada que passou a trabalhar com a Associação, e que a GSMM SAÚDE assumiu as atividades após a saída da 2ª ré (B-HEALTH). Disse também e que efetuou pagamentos aos médicos, não sabendo precisar o período exato da parceria, mas confirmou que ocorreu no ano anterior (em 2024).
Extrai-se, das declarações colhidas em audiência, que restam demonstrados os elementos que apontam para a existência da relação de emprego, e não de trabalho autônomo, destacando-se a informação de que o reclamante foi contratado, tendo cadastro e login no sistema da empresa, o que evidencia sua integração no quadro de pessoal, trabalhando com pessoalidade e subordinação, não se sustentando a tese da defesa de simples substituição esporádica, valendo registrar que sobre possível substituição, se fazia necessário que o diretor da UPA autorizasse/validasse e inserisse o médico na escala, estando patente o controle hierárquico, característico do vínculo empregatício.
Por outro lado, os depoimentos dos prepostos revelam uma complexa teia de contratos (cogestão, terceirização) e a atuação de uma terceira empresa (GSMM SAÚDE) na realização dos pagamentos, o que sugere uma tentativa de pulverizar as responsabilidades e mascarar o real empregador. A confissão do preposto da Associação Beneficente João Paulo II, de que a GSMM SAÚDE era uma "empresa terceirizada que passou a trabalhar com a associação" reforça a tese de que a Associação atuava como a gestora principal, utilizando-se de outras empresas para a operacionalização dos serviços e pagamentos, o que pode caracterizar a formação de grupo econômico e a responsabilidade solidária.
Diante do contexto probatório, não há como se tergiversar, vez que sobressaiu a tese contida na petição inicial, em vista que, como dito alhures, havia a pessoalidade e a subordinação na prestação dos serviços médicos, pelo autor, se mostrando acertada a autoridade sentenciante, quando reconheceu o vínculo de emprego com a primeira reclamada/recorrente, pelo que é de ser mantida a sentença, negando-se provimento ao apelo.”(eDoc. 8, fl. 7/9)
Verifica-se, portanto, que a autoridade reclamada não afastou a existência, validade ou eficácia de qualquer contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes, tampouco declarou a ilegalidade de eventual terceirização, mas, apenas reconheceu o vínculo empregatício, a partir da valoração do acervo fático-probatório existente nos autos originários.
Considerando tais premissas, observa-se a impossibilidade de conhecimento da presente Reclamação, por não ser possível aferir a estrita aderência com os precedentes vinculantes invocados.
Assim, a postulação não passa de simples pedido de revisão do entendimento aplicado na origem, o que confirma a inviabilidade desta ação. Esta CORTE se pronunciou, por diversas vezes, no sentido de que a reclamação constitucional não deve ser utilizada como sucedâneo recursal ou atalho processual para postular diretamente no STF a observação de precedente vinculante estabelecido sob a sistemática da Repercussão Geral, por não ser substitutivo de recurso ou de ação rescisória (RCL 31.486 AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, Dje de 26/11/2018; e RCL 16.038 AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 30/10/2014).
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO.
Nos termos do art. 52, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, dispenso a remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 2 de junho de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
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