Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo Rcl 95589
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Envolvidos: RELATOR: ALEXANDRE DE MORAES (POLO: OUTRO); RECLAMANTE: ASSOCIACAO BENEFICENTE JOAO PAULO II (POLO: Polo ativo); BENEFICIÁRIO: LUCAS GABRIEL HENRIQUES BRANDAO (POLO: INTERESSADO); RECLAMADO: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIAO (POLO: Polo passivo);
Advogados: GUILHERME FALCAO LOPES (OAB: 27321/PE); SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Conteúdo:
Decisão
Trata-se de Reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada pela em face de acórdão proferido pelo (Processo 000XXXX-42.2025.5.06.0271), que teria, em tese, violado o entendimento firmado pela CORTE nos autos da ADPF 324, Rel. Min. ROBERTO BARROSO; e a tese fixada no julgamento do Tema 725-RG, RE 958.252, Rel. Min. LUIZ FUX.Associação Beneficente João Paulo II
Na inicial, a Reclamante expõe as seguintes alegações de fato e de direito (eDoc. 1):
“O processo de origem trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por profissional médico em face da Associação Beneficente João Paulo II, na qual o autor postula o reconhecimento de vínculo empregatício e o pagamento de verbas trabalhistas, sob o argumento de que teria prestado serviços em regime de plantões, com presença dos requisitos do art. 3º da CLT.
[...]
No caso específico dos autos, é incontroverso que o reclamante prestou serviços na unidade gerida pela Associação, contudo, sua vinculação jurídica se deu exclusivamente com a empresa B-Health – Consultoria, Gestão e Administração de Saúde Ltda., responsável pela contratação e pagamento dos profissionais médicos.
Dessa forma, resta evidente que a Associação não participou da contratação, não efetuava pagamentos diretos e não exercia poder diretivo sobre o reclamante , inexistindo qualquer dos elementos caracterizadores do vínculo de emprego.
[...]
Apesar desse cenário probatório robusto, a sentença proferida nos autos de origem reconheceu vínculo empregatício diretamente com a Associação, desconsiderando por completo a estrutura contratual legitimamente estabelecida e a intermediação empresarial existente.
[...]
Com isso, o decisum promove verdadeira requalificação jurídica artificial da relação, substituindo a realidade contratual comprovada por presunções típicas do modelo celetista, em total descompasso com os elementos fáticos constantes dos autos.
[...]
A decisão reclamada incorre em manifesta e direta violação aos precedentes vinculantes firmados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252 (Tema 725 da repercussão geral), os quais consolidaram entendimento no sentido da plena licitude da terceirização e da adoção de quaisquer formas de organização produtiva, inclusive mediante contratação por intermédio de pessoa jurídica, independentemente da natureza da atividade desenvolvida.”
Processos na página
Rcl 95589 • 000XXXX-42.2025.5.06.0271Confirma a exclusão?