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Movimentações Ano de 2026
09/06/2026 Visualizar PDF
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Ver movimentação08/06/2026 Visualizar PDF
05/06/2026 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de agravo formalizado por Leandro de Souza Scatolino contra decisão que não admtiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, assim ementado:
“DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL CRIME DE ESTELIONATO. LEI 13.964/2019 NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (PACOTE ANTICRIME). EXIGÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. IRRETROATIVIDADE PARA PROCESSOS COM DENÚNCIA JÁ OFERECIDA. PRECEDENTES DA TERCEIRA SEÇÃO. REPRESENTAÇÃO QUE DISPENSA FORMALIDADES. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO VIOLAÇÃO POR DECISÃO MONOCRÁTICA CONSOANTE JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação do agravante pelo crime de estelionato, previsto no art. 171, caput, do Código Penal, à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime aberto, e 13 dias-multa, substituída por duas restritivas de direitos.
2. A defesa alegou negativa de prestação jurisdicional, necessidade de julgamento colegiado, retroatividade da Lei 13.964/2019, vício formal na representação da vítima, decadência do direito de representar e renúncia tácita ao direito de representação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a Lei 13.964/2019, que alterou o art. 171, § 5º, do Código Penal, retroage para alcançar processos iniciados sob a legislação anterior, que concebia o estelionato como crime de ação penal pública incondicionada; e (ii) saber se houve oferecimento válido de representação pela vítima nos moldes exigidos pela nova norma, considerando alegações de vício formal e decadência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não configura violação ao princípio da colegialidade a decisão monocrática proferida por Relator que, com base em jurisprudência dominante ou súmula desta Corte Superior, nega provimento a agravo regimental, porquanto a questão pode ser submetida ao órgão colegiado mediante a interposição do respectivo recurso. Incidência da Súmula 568/STJ.
5. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento pela irretroatividade do § 5º, do Código Penal, com a nova redação conferida pela Lei n.º 13.964/2019, para art. 171, atingir os processos nos quais a denúncia já havia sido ofertada antes da entrada em vigor da referida lei (23 de janeiro de 2020).
6. A cronologia dos atos processuais demonstra que o crime ocorreu em outubro de 2018, a investigação foi iniciada em janeiro de 2020, e a denúncia foi oferecida em fevereiro de 2021, sob a vigência da nova lei, mas com atos processuais anteriores realizados sob a legislação anterior, que não exigia representação formal.
7. Ainda que se admitisse a retroatividade da a representação da vítima foi válida, Lei 13.964/2019, considerando os atos processuais que demonstraram inequivocamente o interesse da vítima na persecução penal, como o registro de boletim de ocorrência e os depoimentos prestados em sede policial e judicial.
8. A jurisprudência dominante dispensa formalidades na representação, sendo suficiente a demonstração inequívoca do interesse da vítima em prosseguir com a ação penal, o que foi comprovado no caso concreto.
9. A alegação de vício formal na representação, como ausência de data e assinatura válida, não prospera, pois a manifestação expressa do interesse da vítima na persecução penal é substancialmente mais relevante que qualquer documento formal.
10. A alegação de decadência não se sustenta, pois o crime de estelionato era de ação penal pública incondicionada à época dos fatos e da denúncia, não havendo prazo decadencial para a persecução penal.
11. A decisão monocrática está em consonância com a jurisprudência pacífica e consolidada do STJ, não havendo necessidade de julgamento colegiado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.” (e-doc. 425)
No recurso extraordinário, alega-se violação aos arts. 2º e 5º, incisos II, XL e LIV, da Constituição da República.
Sustenta que
“10. O art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal consagra garantia fundamental de aplicação imediata, ao estabelecer que a lei penal mais benéfica retroagirá em favor do réu.
11. A exigência de representação da vítima constitui norma de conteúdo material favorável, pois limita o exercício do poder punitivo estatal, devendo incidir sobre todos os processos em curso até o trânsito em julgado.
(...)
13. Ao criar regra de transição inexistente no texto legal, o Poder Judiciário extrapola sua função jurisdicional e invade a esfera de competência do Poder Legislativo, violando o princípio da legalidade e da separação dos poderes.
(...)
16. Ao deslocar essa análise para a fase investigatória, o acórdão recorrido subverte a lógica do devido processo legal, permitindo a instauração de ação penal sem o cumprimento de requisito legal vigente.”
Ao final, requer:
“a) o conhecimento do presente Recurso Extraordinário, com o reconhecimento da repercussão geral da matéria;
b) no mérito, o provimento do recurso para declarar a nulidade da ação penal por ausência de condição de procedibilidade, em razão da violação ao art. 5º, XL, da Constituição Federal;
c) subsidiariamente, a determinação de retorno dos autos à origem para que seja oportunizada à vítima a manifestação expressa acerca da representação. “ (e-doc. 431, p. 7)
É o relatório. Decido.
Não procede a irresignação, uma vez que a jurisprudência do STF não admite recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça no qual se suscita questão constitucional resolvida na decisão de segundo grau.
No caso em tela, a questão devolvida no referido recurso extraordinário foi decidida pelo Tribunal de Segunda Instância (e-doc. 371), sendo certo, também, que o STJ se limitou a negar provimento ao recurso especial do recorrente, mantendo incólume o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Sobre o tema, destacam-se os seguintes julgados:
“AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. CITAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL DISCUTIDA NO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. NÃO CABIMENTO. O Plenário desta Corte já decidiu ser inviável o recurso extraordinário que — interposto de acórdão do Superior Tribunal de Justiça em recurso especial — suscita as mesmas questões constitucionais debatidas na instância ordinária. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI nº 730.450/SP-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe de 13/6/14).
“Agravo regimental no agravo de instrumento. Alegação de coisa julgada em outro processo. Recurso contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça. Questão constitucional surgida no acórdão de segundo grau. Não cabimento de recurso extraordinário. 1. A jurisprudência da Corte é assente no sentido de ser incabível recurso extraordinário contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça quando a alegada questão constitucional houver surgido na instância originária. 2. O Plenário da Corte, no exame do RE nº 598.365/MG, concluiu pela ausência de repercussão geral do tema relativo a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros tribunais, dado o caráter infraconstitucional da matéria. 3. Agravo regimental não provido” (AI nº 763.240/RJ-AgR, Primeira Turma, minha relatoria, DJe de 18/3/14).
“Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Recurso extraordinário interposto contra decisão do Superior Tribunal de Justiça, que se limitou a negar seguimento ao recurso especial. 3. Ausência de fundamentação constitucional. 4. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI nº 813.956/CE-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 1/12/10).
“Agravo regimental no agravo de instrumento. Ausência de RE interposto concomitantemente ao recurso especial. Preclusão. 1. Não se admite recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, no qual se suscita questão constitucional resolvida na decisão de 2º grau. 2. Agravo regimental desprovido” (AI nº 666.003/DF-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Menezes Direito, DJ de 19/12/07).
“CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO E RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO CONSTITUCIONAL NÃO DECIDIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO CABIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. I. - Questão constitucional invocada não decidida no acórdão recorrido, do STJ, mesmo porque não comportaria apreciação no recurso especial, limitado ao contencioso de direito comum. II. - No sistema da Carta, em que os recursos especial e extraordinário devem ser interpostos concomitantemente - contencioso comum, REsp, contencioso constitucional, RE - não interposto o RE, a matéria constitucional preclue. A matéria constitucional que enseja recurso extraordinário de acórdão do STJ, que decide o REsp, é aquela que surge no julgamento deste. III. - Agravo não provido”(AI nº 364.277/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 28/6/02).
Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
Brasília, 3 de junho de 2026.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo03/06/2026 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de agravo formalizado por Leandro de Souza Scatolino contra decisão que não admtiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, assim ementado:
“DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL CRIME DE ESTELIONATO. LEI 13.964/2019 NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (PACOTE ANTICRIME). EXIGÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. IRRETROATIVIDADE PARA PROCESSOS COM DENÚNCIA JÁ OFERECIDA. PRECEDENTES DA TERCEIRA SEÇÃO. REPRESENTAÇÃO QUE DISPENSA FORMALIDADES. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO VIOLAÇÃO POR DECISÃO MONOCRÁTICA CONSOANTE JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação do agravante pelo crime de estelionato, previsto no art. 171, caput, do Código Penal, à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime aberto, e 13 dias-multa, substituída por duas restritivas de direitos.
2. A defesa alegou negativa de prestação jurisdicional, necessidade de julgamento colegiado, retroatividade da Lei 13.964/2019, vício formal na representação da vítima, decadência do direito de representar e renúncia tácita ao direito de representação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a Lei 13.964/2019, que alterou o art. 171, § 5º, do Código Penal, retroage para alcançar processos iniciados sob a legislação anterior, que concebia o estelionato como crime de ação penal pública incondicionada; e (ii) saber se houve oferecimento válido de representação pela vítima nos moldes exigidos pela nova norma, considerando alegações de vício formal e decadência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não configura violação ao princípio da colegialidade a decisão monocrática proferida por Relator que, com base em jurisprudência dominante ou súmula desta Corte Superior, nega provimento a agravo regimental, porquanto a questão pode ser submetida ao órgão colegiado mediante a interposição do respectivo recurso. Incidência da Súmula 568/STJ.
5. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento pela irretroatividade do § 5º, do Código Penal, com a nova redação conferida pela Lei n.º 13.964/2019, para art. 171, atingir os processos nos quais a denúncia já havia sido ofertada antes da entrada em vigor da referida lei (23 de janeiro de 2020).
6. A cronologia dos atos processuais demonstra que o crime ocorreu em outubro de 2018, a investigação foi iniciada em janeiro de 2020, e a denúncia foi oferecida em fevereiro de 2021, sob a vigência da nova lei, mas com atos processuais anteriores realizados sob a legislação anterior, que não exigia representação formal.
7. Ainda que se admitisse a retroatividade da a representação da vítima foi válida, Lei 13.964/2019, considerando os atos processuais que demonstraram inequivocamente o interesse da vítima na persecução penal, como o registro de boletim de ocorrência e os depoimentos prestados em sede policial e judicial.
8. A jurisprudência dominante dispensa formalidades na representação, sendo suficiente a demonstração inequívoca do interesse da vítima em prosseguir com a ação penal, o que foi comprovado no caso concreto.
9. A alegação de vício formal na representação, como ausência de data e assinatura válida, não prospera, pois a manifestação expressa do interesse da vítima na persecução penal é substancialmente mais relevante que qualquer documento formal.
10. A alegação de decadência não se sustenta, pois o crime de estelionato era de ação penal pública incondicionada à época dos fatos e da denúncia, não havendo prazo decadencial para a persecução penal.
11. A decisão monocrática está em consonância com a jurisprudência pacífica e consolidada do STJ, não havendo necessidade de julgamento colegiado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.” (e-doc. 425)
No recurso extraordinário, alega-se violação aos arts. 2º e 5º, incisos II, XL e LIV, da Constituição da República.
Sustenta que
“10. O art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal consagra garantia fundamental de aplicação imediata, ao estabelecer que a lei penal mais benéfica retroagirá em favor do réu.
11. A exigência de representação da vítima constitui norma de conteúdo material favorável, pois limita o exercício do poder punitivo estatal, devendo incidir sobre todos os processos em curso até o trânsito em julgado.
(...)
13. Ao criar regra de transição inexistente no texto legal, o Poder Judiciário extrapola sua função jurisdicional e invade a esfera de competência do Poder Legislativo, violando o princípio da legalidade e da separação dos poderes.
(...)
16. Ao deslocar essa análise para a fase investigatória, o acórdão recorrido subverte a lógica do devido processo legal, permitindo a instauração de ação penal sem o cumprimento de requisito legal vigente.”
Ao final, requer:
“a) o conhecimento do presente Recurso Extraordinário, com o reconhecimento da repercussão geral da matéria;
b) no mérito, o provimento do recurso para declarar a nulidade da ação penal por ausência de condição de procedibilidade, em razão da violação ao art. 5º, XL, da Constituição Federal;
c) subsidiariamente, a determinação de retorno dos autos à origem para que seja oportunizada à vítima a manifestação expressa acerca da representação. “ (e-doc. 431, p. 7)
É o relatório. Decido.
Não procede a irresignação, uma vez que a jurisprudência do STF não admite recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça no qual se suscita questão constitucional resolvida na decisão de segundo grau.
No caso em tela, a questão devolvida no referido recurso extraordinário foi decidida pelo Tribunal de Segunda Instância (e-doc. 371), sendo certo, também, que o STJ se limitou a negar provimento ao recurso especial do recorrente, mantendo incólume o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Sobre o tema, destacam-se os seguintes julgados:
“AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. CITAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL DISCUTIDA NO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. NÃO CABIMENTO. O Plenário desta Corte já decidiu ser inviável o recurso extraordinário que — interposto de acórdão do Superior Tribunal de Justiça em recurso especial — suscita as mesmas questões constitucionais debatidas na instância ordinária. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI nº 730.450/SP-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe de 13/6/14).
“Agravo regimental no agravo de instrumento. Alegação de coisa julgada em outro processo. Recurso contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça. Questão constitucional surgida no acórdão de segundo grau. Não cabimento de recurso extraordinário. 1. A jurisprudência da Corte é assente no sentido de ser incabível recurso extraordinário contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça quando a alegada questão constitucional houver surgido na instância originária. 2. O Plenário da Corte, no exame do RE nº 598.365/MG, concluiu pela ausência de repercussão geral do tema relativo a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros tribunais, dado o caráter infraconstitucional da matéria. 3. Agravo regimental não provido” (AI nº 763.240/RJ-AgR, Primeira Turma, minha relatoria, DJe de 18/3/14).
“Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Recurso extraordinário interposto contra decisão do Superior Tribunal de Justiça, que se limitou a negar seguimento ao recurso especial. 3. Ausência de fundamentação constitucional. 4. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI nº 813.956/CE-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 1/12/10).
“Agravo regimental no agravo de instrumento. Ausência de RE interposto concomitantemente ao recurso especial. Preclusão. 1. Não se admite recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, no qual se suscita questão constitucional resolvida na decisão de 2º grau. 2. Agravo regimental desprovido” (AI nº 666.003/DF-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Menezes Direito, DJ de 19/12/07).
“CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO E RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO CONSTITUCIONAL NÃO DECIDIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO CABIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. I. - Questão constitucional invocada não decidida no acórdão recorrido, do STJ, mesmo porque não comportaria apreciação no recurso especial, limitado ao contencioso de direito comum. II. - No sistema da Carta, em que os recursos especial e extraordinário devem ser interpostos concomitantemente - contencioso comum, REsp, contencioso constitucional, RE - não interposto o RE, a matéria constitucional preclue. A matéria constitucional que enseja recurso extraordinário de acórdão do STJ, que decide o REsp, é aquela que surge no julgamento deste. III. - Agravo não provido”(AI nº 364.277/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 28/6/02).
Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
Brasília, 3 de junho de 2026.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo02/06/2026 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 1º de junho de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
01/06/2026 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 1º de junho de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
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