Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo ARE 1607656

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Envolvidos: RELATOR: DIAS TOFFOLI (POLO: OUTRO); RECORRENTE: LEANDRO DE SOUZA SCATOLINO (POLO: Polo ativo); RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (POLO: Polo passivo); PROCURADOR: PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (POLO: Polo passivo);

Advogados: LEANDRO DE ANDRADE MEUSER (OAB: 503691/SP;176694/RJ);

Conteúdo:

DECISÃO:

Trata-se de agravo formalizado por Leandro de Souza Scatolino contra decisão que não admtiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, assim ementado:


DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL CRIME DE ESTELIONATO. LEI 13.964/2019 NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (PACOTE ANTICRIME). EXIGÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. IRRETROATIVIDADE PARA PROCESSOS COM DENÚNCIA JÁ OFERECIDA. PRECEDENTES DA TERCEIRA SEÇÃO. REPRESENTAÇÃO QUE DISPENSA FORMALIDADES. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO VIOLAÇÃO POR DECISÃO MONOCRÁTICA CONSOANTE JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação do agravante pelo crime de estelionato, previsto no art. 171, caput, do Código Penal, à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime aberto, e 13 dias-multa, substituída por duas restritivas de direitos.

2. A defesa alegou negativa de prestação jurisdicional, necessidade de julgamento colegiado, retroatividade da Lei 13.964/2019, vício formal na representação da vítima, decadência do direito de representar e renúncia tácita ao direito de representação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a Lei 13.964/2019, que alterou o art. 171, § 5º, do Código Penal, retroage para alcançar processos iniciados sob a legislação anterior, que concebia o estelionato como crime de ação penal pública incondicionada; e (ii) saber se houve oferecimento válido de representação pela vítima nos moldes exigidos pela nova norma, considerando alegações de vício formal e decadência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Não configura violação ao princípio da colegialidade a decisão monocrática proferida por Relator que, com base em jurisprudência dominante ou súmula desta Corte Superior, nega provimento a agravo regimental, porquanto a questão pode ser submetida ao órgão colegiado mediante a interposição do respectivo recurso. Incidência da Súmula 568/STJ.

5. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento pela irretroatividade do § 5º, do Código Penal, com a nova redação conferida pela Lei n.º 13.964/2019, para art. 171, atingir os processos nos quais a denúncia já havia sido ofertada antes da entrada em vigor da referida lei (23 de janeiro de 2020).

Processos na página

ARE 1607656