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Movimentações Ano de 2026
09/06/2026 Visualizar PDF
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DECISÃO:
Vistos.
Trata-se de recurso extraordinário, fundado na letra “a” do permissivo constitucional, interposto contra acórdão com a seguinte ementa (e-doc. n° 95):
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. TRANSITO EM JULGADO. ENTENDIMENTO POSTERIOR CONSOLIDADO PELO STF SOBRE O MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. O julgador pode, legitimamente, adotar como razões de decidir os fundamentos da sentença, do parecer do Ministério Público ou de outra peça processual (motivação per relationem), desde que os transcreva e que todas as teses sustentadas pelas partes capazes de infirmar a conclusão adotada sejam enfrentadas (nesse sentido, Supremo Tribunal Federal, ARE 646862 AgR, Relator Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 14-02- 2012, e ARE 657355 AgR, Relator Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 01-02-2012).
2. No caso, a Apelante requer a aplicação do entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 574.706 em seu benefício, sob o fundamento de que a decisão homologatória da renúncia, por não ser de mérito, não faz coisa julgada material. No entanto, conforme consignado na sentença, “a decisão homologatória, há muito transitada em julgado, já fez coisa julgada sobre a matéria (evento 1 – out4) e impede, por corolário, que a Impetrante se beneficie dos efeitos da decisão posterior do STF.”
3.“O parcelamento tributário é opcional, não impositivo. Tendo o contribuinte a livre opção de adesão ao programa, a exigência de renúncia à manutenção de qualquer ação discutindo a obrigação tributária não implica inconstitucionalidade, mormente porque a celebração do ajuste é vantajoso ao contribuinte.”
4. “Ademais, que o CPC, ao dispor sobre que é inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo STF, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo STF como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso (art. 525, § 12), ressalvou, expressamente, que a decisão do STF, nesse caso, deve ser sempre anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda (§ 14).”
5. Portanto, conforme consignado pelo Juízo a quo, a renúncia ao direito ao qual se fundava a ação foi homologada por decisão já transitada em julgado, o que impede que a aplicação dos efeitos de decisão posterior do STF em favor da Impetrante, ora Apelante.
6. Apelação da Impetrante a que se nega provimento.
Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados (e-doc. n° 151).
No recurso extraordinário, a parte recorrente alega violação dos arts. 5º, XXXVI; 150, I e II; e 195, I, “b”, todos da CF, bem como as decisões do STF nos Temas 881 e 885.
Em síntese, a parte recorrente busca a aplicação da tese fixada no julgamento dos Temas 881 e 885 ao presente caso.
Defende que os efeitos da decisão do STF em repercussão geral e de efeito vinculante automaticamente rescindem a coisa julgada, no caso, decisões monocráticas homologatórias de pedidos de desistência parcial de ação mandamental anteriormente impetrada, especificamente para os períodos de abril de 2007 a novembro de 2008, para fins de adesão em programa de parcelamento, instituído pela Lei nº 11.941/2009.
Sustenta que as decisões do STF nos Temas 881 e 885 se aplicaria na espécie, haja vista que “se está diante dos efeitos de um parcelamento tributário (relação jurídica tributária de trato sucessivo) que envolve débitos de PIS e COFINS sobre ICMS, cobrança que já foi tida por inconstitucional no RE 574.706 (Tema 69 da repercussão geral)”.
Aponta que
“(...) nas relações tributárias, tal qual ocorre num parcelamento de tributos, a decisão do STF em repercussão geral produz efeitos imediatos, inclusive em relação aos efeitos futuros de atos passados, sendo despicienda nova ação judicial com conteúdo revisional para superar a coisa julgada anteriormente formada.”
Traz argumentos contra a aplicação do Tema nº 733 da Repercussão Geral, uma vez que a tese fixada no aludido precedente vinculante “não pode ser lida fora do seu contexto (art. 489, § 3º, CPC), nem desacompanhada de seus fundamentos determinantes (art. 489, § 1º, V, CPC), muito menos desconsiderando o que esta Suprema Corte já definiu a respeito do alcance da garantia da coisa julgada em diversas outras oportunidades”.
Por fim, assevera que a manutenção do acórdão recorrido afronta o conceito de receita, diante da inconstitucionalidade da inclusão do ICMS e do ISS nas bases de cálculo do PIS e da COFINS.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
Inicialmente, destaco que os artigos 150, I e II; e 195, I, “b”, da CF/88, apontados como violados, carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que não foram objeto de análise pelo acórdão recorrido, o que atrai o óbice sumular nº 282 do STF. Nesse sentido, destaca-se:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AJUDA DE CUSTO. MILITAR. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. SÚMULA 636 DO STF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 282 do STF. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. II – Esta Corte entende inadmissível a interposição de RE por contrariedade ao princípio da legalidade quando a verificação da ofensa envolva a reapreciação de interpretação dada a normas infraconstitucionais pelo Tribunal a quo (Súmula 636 do STF). III – Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE nº 800.777/RS-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 29/05/2014).
Ademais, o Plenário da Corte, nos autos do ARE nº 748.371/MT, Relator o Ministro Gilmar Mendes (Tema 660), reafirmou o entendimento de que a afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional que dependa, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que não enseja reexame da questão em recurso extraordinário.
No mais, melhor sorte não assiste à parte recorrente.
Trata-se de ação impetrada com o objetivo de declarar a inexigibilidade de débitos vinculados ao Processo Tributário Administrativo nº 11853.001078/2010-15, com fundamento na tese fixada no julgamento do Tema nº 69 da Repercussão Geral.
Tais débitos foram confessados, para fins de adesão à programa de parcelamento tributário, pela parte ora recorrente, em outro mandado de segurança impetrado, nos idos do ano de 2007, com objetivo de excluir o ICMS e o ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS.
Portanto, o que se busca na presente impetração é afastar a coisa julgada formada por decisão homologatória de renúncia parcial ao direito que se funda a ação, especificamente ao período de abril de 2007 a novembro de 2008, e assim anular os débitos consolidados no aludido PTA nº 11853.001078/2010-15.
O Tribunal de origem, ratificando a sentença denegatória, negou provimento à apelação, sob os seguintes fundamentos:
“O STF firmou posição, em sede de recurso repetitivo (RE nº. 574.706/PR), no sentido de que ‘o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não compõe a base de cálculo para a incidência da contribuição para o PIS e da COFINS’.
Entendeu-se, em suma, que os valores referentes ao ICMS, sendo destinados ao Fisco Estadual, apenas transitam pela contabilidade dos contribuintes, sem acrescentar elemento novo e positivo ao patrimônio destes, motivo por que não podem ser considerados receita e, assim, não podem compor a base de cálculo do PIS e da COFINS, conforme determina a CF/88.
A jurisprudência vem entendendo que as mesmas razões e conclusões adotadas naquele julgado também se aplicam ao ISS, dada a similitude da natureza e da destinação dos tributos estadual e municipal (assim, por exemplo: TRF-2. Apelação Cível/Reexame Necessário - Turma Espec. II – Tributário Nº CNJ: 0113674- 88.2017.4.02.5101; RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM; Data de decisão 22/03/2018).
Neste caso, entretanto, há uma peculiaridade.
A Impetrante, nos idos de 2007, impetrou mandado de segurança pleiteando ver-se desobrigada de incluir o ICMS e o ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS e restituída pelos valores recolhidos a esse título nos últimos dez anos (processo nº 2007.34.00.003522-8).
O pedido foi julgado improcedente e, na pendência da apelação, a Impetrante renunciou ao direito em que se fundava a ação, quanto aos débitos referentes aos períodos de abril/2007 a novembro/2008, a fim de incluí-los no parcelamento instituído pela Lei nº 11.941/2009.
Tais débitos foram transferidos para o P.A. nº 11853.001078/2010-15, que a Impetrante neste processo pretende a extinção, com base na decisão proferida pelo STF no RE nº. 574.706/PR.
Contudo, como visto, os débitos foram confessados pela Impetrante, de forma irretratável e irrenunciável (art. 12, caput, da Lei n° 10.522/2002). A decisão homologatória, há muito transitada em julgado, já fez coisa julgada sobre a matéria (evento 1 – out4) e impede, por corolário, que a Impetrante se beneficie dos efeitos da decisão posterior do STF.
(...)
O parcelamento tributário é opcional, não impositivo. Tendo o contribuinte a livre opção de adesão ao programa, a exigência de renúncia à manutenção de qualquer ação discutindo a obrigação tributária não implica inconstitucionalidade, mormente porque a celebração do ajuste é vantajoso ao contribuinte”.
Destarte, a Corte de origem entendeu que deve prevalecer a coisa julgada quanto ao período de abril de 2007 a novembro de 2008, diante da decisão homologatória, há anos transitada em julgado.
Por sua vez, a parte recorrente entende aplicável, ao caso, a tese fixada nos Temas 881 e 885 da Repercussão Geral.
Sem razão a parte recorrente.
No julgamento dos Temas nºs 881 e 885fazem cessar os efeitos futuros da coisa julgada em matéria tributária da repercussão geral, o Plenário do Supremo Tribunal Federal foi instado a definir se e como as suas decisões em controle concentrado e em repercussão geral
1. As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo.
2. Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo.
Sobreleva ressaltar que a possibilidade de interrupção automática das decisões transitadas em julgado exige decisão proferida em ação direta ou em sede de repercussão geral, relação tributária de trato continuadoefeitos futuros, e se referem à cessação dos
Portanto, não há falar em relativização automática da coisa julgada na espécie, uma vez que a razão de decidir do julgado indica que a nova realidade jurídica, advinda da decisão do Supremo Tribunal Federal, não possui efeito retroativo para desconstituir situações já consolidadas pela coisa julgada.
A propósito, no julgamento do RE nº 730.462/SP, Relator o Ministro Teori Zavascki, feito paradigma do Tema nº 733 da Repercussão Geral, o Plenário do STF definiu a impossibilidade de decisão que declara preceito normativo constitucional ou inconstitucional reformar automaticamente decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que a reforma ou rescisão ocorra, é necessária a interposição de recurso próprio ou a propositura de ação rescisória. Confira-se a ementa do precedente citado:
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE PRECEITO NORMATIVO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EFICÁCIA NORMATIVA E EFICÁCIA EXECUTIVA DA DECISÃO: DISTINÇÕES. INEXISTÊNCIA DE EFEITOS AUTOMÁTICOS SOBRE AS SENTENÇAS JUDICIAIS ANTERIORMENTE PROFERIDAS EM SENTIDO CONTRÁRIO. INDISPENSABILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO OU PROPOSITURA DE AÇÃO RESCISÓRIA PARA SUA REFORMA OU DESFAZIMENTO. 1. A sentença do Supremo Tribunal Federal que afirma a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo gera, no plano do ordenamento jurídico, a consequência (= eficácia normativa) de manter ou excluir a referida norma do sistema de direito. 2. Dessa sentença decorre também o efeito vinculante, consistente em atribuir ao julgado uma qualificada força impositiva e obrigatória em relação a supervenientes atos administrativos ou judiciais (= eficácia executiva ou instrumental), que, para viabilizar-se, tem como instrumento próprio, embora não único, o da reclamação prevista no art. 102, I, “l”, da Carta Constitucional. 3. A eficácia executiva, por decorrer da sentença (e não da vigência da norma examinada), tem como termo inicial a data da publicação do acórdão do Supremo no Diário Oficial (art. 28 da Lei 9.868/1999). É, consequentemente, eficácia que atinge atos administrativos e decisões judiciais supervenientes a essa publicação, não os pretéritos, ainda que formados com suporte em norma posteriormente declarada inconstitucional. 4. Afirma-se, portanto, como tese de repercussão geral que a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495).Ressalva-se desse entendimento, quanto à indispensabilidade da ação rescisória, a questão relacionada à execução de efeitos futuros da sentença proferida em caso concreto sobre relações jurídicas de trato continuado. 5. No caso, mais de dois anos se passaram entre o trânsito em julgado da sentença no caso concreto reconhecendo, incidentalmente, a constitucionalidade do artigo 9º da Medida Provisória 2.164-41 (que acrescentou o artigo 29-C na Lei 8.036/90) e a superveniente decisão do STF que, em controle concentrado, declarou a inconstitucionalidade daquele preceito normativo, a significar, portanto, que aquela sentença é insuscetível de rescisão. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento (DJe de 9/9/15).
Assim, repiso a inaplicabilidade, in casu, dos Temas 881 e 885 da Repercussão Geral.
Registro, por fim, que a presente controvérsia ainda desafia a análise de institutos da legislação civil e processual civil (renúncia e confissão), o que impede a abertura da via extraordinária, por ausência de densidade constitucional.
Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.
Sem majoração da verba honorária, tendo em vista a ausência de fixação pela origem.
Publique-se.
Brasília, 8 de junho de 2026.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo05/06/2026 Visualizar PDF
03/06/2026 Visualizar PDF
02/06/2026 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 29 de maio de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
01/06/2026 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 29 de maio de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
Criando um monitoramento
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