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Movimentações Ano de 2026
05/06/2026 Visualizar PDF
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DECISÃO
HABEAS CORPUS. PENAL. AMEAÇA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGOREEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
DE USO PERMITIDO. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. MANIFESTA DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO: INVIABILIDADE JURÍDICA. VERIFICAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DE RECURSO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Relatório
1. Habeas corpus, com requerimento de medida liminar, impetrado, em 2.2.2026, por , em benefício de , contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu, por intempestivo, embargos declaratórios opostos contra acórdão pelo qual negado provimento a agravo regimental, confirmando-se decisão pela qual não conhecido o Agravo em Recurso Especial n. Carlusia Sousa Brito.
O caso
2. Pelo que é possível depreender da narrativa apresentada na inicial desta impetração, o paciente foi condenado por ameaça e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (, por ter ameaçado o namorado de sua enteada. art. 147 do Código Penal e art. 14 da Lei n. 10.826/2003)
3. Ainda segundo a inicial, com a manutenção da condenação pelo Tribunal paulista, foi interposto recurso especial, cuja negativa de seguimento na origem ensejou a interposição do Agravo em Recurso Especial n. 2.968.540/SP. O Presidente do Superior Tribunal de Justiça não conheceu o recurso por vícios formais (Súmula n. 7/STJ), tendo sido confirmada a decisão pela Sexta Turma daquele Tribunal Superior, que negou provimento ao agravo regimental da defesa e não conheceu, por intempestivos, embargos declaratórios opostos contra o julgado (doc. 3).
4. Pelo que se extrai das alegações da inicial, busca-se na presente impetração a desclassificação da conduta do delito de porte (art. 14 da Lei n. 10.826/2003) para o delito de posse de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei n. 10.826/2003), sob o argumento de que “a imputação de porte ilegal mostra-se desproporcional e incompatível com a dinâmica reconhecida na própria ação penal” (fl. 5, doc. 1).
Afirma-se, ainda, afronta ao contraditório e à ampla defesa, pois “a manutenção da condenação pelo delito de porte ilegal de arma de fogo ocorreu sem enfrentamento adequado da principal tese defensiva, consistente justamente na ausência de demonstração concreta de circulação armada fora da residência do paciente” (fl. 7, doc. 1).
Estes os requerimentos e os pedidos:
“a) o conhecimento e concessão do presente habeas corpus;
b) a concessão da medida liminar, nos termos anteriormente expostos; c) a solicitação de informações à autoridade apontada como coatora;
d) a oitiva do Ministério Público Federal; e) ao final, a concessão definitiva da ordem para desclassificar a conduta imputada ao paciente do delito previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/03 para o delito previsto no artigo 12 do mesmo diploma legal; f) subsidiariamente, seja determinado novo julgamento da matéria, com apreciação adequada da tese defensiva referente à ausência de porte ilegal de arma de fogo”(fl. 9, doc. 1).
Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO.
5. Os elementos jurídicos apresentados não autorizam o prosseguimento desta ação no Supremo Tribunal Federal.
6. Manifesta é a deficiência na instrução da presente impetração, estando ausentes as peças indispensáveisà compreensão da controvérsia. A impetrante não providenciou a juntada de cópia da denúncia, da sentença condenatória, do acórdão do Tribunal de origem que a confirmou, além da decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça pela qual não conhecido o Agravo em Recurso Especial n. O único documento que consta nos autos eletrônicos é o acórdão pelo qual não conhecido os embargos declaratórios, em razão de sua intempestividade (docs. 3 e 4).
7. No presente habeas não há suficiência de elementos que demonstrem insurgência contra fundamentos adotados pelo Superior Tribunal de Justiça para negar o recurso da defesa (sequer conhecidos). Incabível, portanto, seu exame per saltum, com inadmissível supressão de instâncias, que poderia conduzir ao prejuízo do paciente, no caso de denegação da ordem de ofício por este Supremo Tribunal.
8. Esta impetração não pode, portanto, ser conhecida.
9. Tem-se, ainda, que se pudesse suprir a carência apontada, outros óbices processuais impediriam o prosseguimento válido deste habeas corpus.
10. A impetrantealega nulidade do acórdão impugnado, pelo qual, segundo a impetrante, por óbices formais, não conhecido o agravo em recurso especial, mantendo-se a condenação do paciente.As questões referentes aos pressupostos de recurso interposto no Superior Tribunal de Justiça não podem ser objeto de exame em habeas corpus neste Supremo Tribunal. Assim, por exemplo:
“AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO
DE REVISÃO CRIMINAL. PRESSUPOSTOS DE RECURSO INTERPOSTO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA MATÉRIA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE CABIMENTO DE RECURSO OU DE OUTRA AÇÃO JUDICIAL NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. (…)AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (HC
n. 126.291-AgR, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 26.2.2015).
“HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO ESGOTAMENTO DE JURISDIÇÃO. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. DOSIMETRIA DA PENA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM. APRECIAÇÃO DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. (…)3. O habeas corpusnão constitui meio hábil para rever as decisões do Superior Tribunal de Justiça quanto à não admissibilidade do recurso extraordinário fundamentada na sistemática da repercussão geral, questão não relacionada, senão reflexamente, com a liberdade de locomoção, e que deve ser resolvida no âmbito daquela Corte. Precedentes. 4. Habeas corpusnão conhecido” (HC n. 122.402, Relator o Ministro Marco Aurélio, Redatora para o acórdão a Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 13.3.2017).
Não há base legal a fundamentar o regular trâmite do presente habeas corpus. A discussão nele posta refere-se a processamento de recurso no Superior Tribunal de Justiça, que, em relação à pretensão deduzida neste habeas, considerou descumpridos os requisitos para sua admissão.
11. Afirma-se pretensão de desclassificação do delito de porte de arma de fogo, mas, nos termos em que apresentada, a questão demandaria reexame do conjunto probatório dos autos, para avaliar a dinâmica dos fatos considerada pelas instâncias ordinárias, ao que não se presta o habeas corpus.
12. Pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “pode o Relator, com fundamento no art. 21, § 1º, do Regimento Interno, negar seguimento ao habeas corpus manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência dominante, embora sujeita a decisão a agravo regimental”
(HC n. 96.883-AgR, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe 1º.2.2011).
13. Pelo exposto, não conheço do presente habeas corpus (§ 1º do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), prejudicada, por óbvio, a medida liminar requerida.
Publique-se.
Arquive-se, com certificação do trânsito em julgado
Brasília, 2 de junho de 2026.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
(...) Ver conteúdo completo03/06/2026 Visualizar PDF
02/06/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
HABEAS CORPUS. PENAL. AMEAÇA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGOREEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
DE USO PERMITIDO. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. MANIFESTA DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO: INVIABILIDADE JURÍDICA. VERIFICAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DE RECURSO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Relatório
1. Habeas corpus, com requerimento de medida liminar, impetrado, em 2.2.2026, por , em benefício de , contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu, por intempestivo, embargos declaratórios opostos contra acórdão pelo qual negado provimento a agravo regimental, confirmando-se decisão pela qual não conhecido o Agravo em Recurso Especial n. Carlusia Sousa Brito.
O caso
2. Pelo que é possível depreender da narrativa apresentada na inicial desta impetração, o paciente foi condenado por ameaça e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (, por ter ameaçado o namorado de sua enteada. art. 147 do Código Penal e art. 14 da Lei n. 10.826/2003)
3. Ainda segundo a inicial, com a manutenção da condenação pelo Tribunal paulista, foi interposto recurso especial, cuja negativa de seguimento na origem ensejou a interposição do Agravo em Recurso Especial n. 2.968.540/SP. O Presidente do Superior Tribunal de Justiça não conheceu o recurso por vícios formais (Súmula n. 7/STJ), tendo sido confirmada a decisão pela Sexta Turma daquele Tribunal Superior, que negou provimento ao agravo regimental da defesa e não conheceu, por intempestivos, embargos declaratórios opostos contra o julgado (doc. 3).
4. Pelo que se extrai das alegações da inicial, busca-se na presente impetração a desclassificação da conduta do delito de porte (art. 14 da Lei n. 10.826/2003) para o delito de posse de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei n. 10.826/2003), sob o argumento de que “a imputação de porte ilegal mostra-se desproporcional e incompatível com a dinâmica reconhecida na própria ação penal” (fl. 5, doc. 1).
Afirma-se, ainda, afronta ao contraditório e à ampla defesa, pois “a manutenção da condenação pelo delito de porte ilegal de arma de fogo ocorreu sem enfrentamento adequado da principal tese defensiva, consistente justamente na ausência de demonstração concreta de circulação armada fora da residência do paciente” (fl. 7, doc. 1).
Estes os requerimentos e os pedidos:
“a) o conhecimento e concessão do presente habeas corpus;
b) a concessão da medida liminar, nos termos anteriormente expostos; c) a solicitação de informações à autoridade apontada como coatora;
d) a oitiva do Ministério Público Federal; e) ao final, a concessão definitiva da ordem para desclassificar a conduta imputada ao paciente do delito previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/03 para o delito previsto no artigo 12 do mesmo diploma legal; f) subsidiariamente, seja determinado novo julgamento da matéria, com apreciação adequada da tese defensiva referente à ausência de porte ilegal de arma de fogo”(fl. 9, doc. 1).
Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO.
5. Os elementos jurídicos apresentados não autorizam o prosseguimento desta ação no Supremo Tribunal Federal.
6. Manifesta é a deficiência na instrução da presente impetração, estando ausentes as peças indispensáveisà compreensão da controvérsia. A impetrante não providenciou a juntada de cópia da denúncia, da sentença condenatória, do acórdão do Tribunal de origem que a confirmou, além da decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça pela qual não conhecido o Agravo em Recurso Especial n. O único documento que consta nos autos eletrônicos é o acórdão pelo qual não conhecido os embargos declaratórios, em razão de sua intempestividade (docs. 3 e 4).
7. No presente habeas não há suficiência de elementos que demonstrem insurgência contra fundamentos adotados pelo Superior Tribunal de Justiça para negar o recurso da defesa (sequer conhecidos). Incabível, portanto, seu exame per saltum, com inadmissível supressão de instâncias, que poderia conduzir ao prejuízo do paciente, no caso de denegação da ordem de ofício por este Supremo Tribunal.
8. Esta impetração não pode, portanto, ser conhecida.
9. Tem-se, ainda, que se pudesse suprir a carência apontada, outros óbices processuais impediriam o prosseguimento válido deste habeas corpus.
10. A impetrantealega nulidade do acórdão impugnado, pelo qual, segundo a impetrante, por óbices formais, não conhecido o agravo em recurso especial, mantendo-se a condenação do paciente.As questões referentes aos pressupostos de recurso interposto no Superior Tribunal de Justiça não podem ser objeto de exame em habeas corpus neste Supremo Tribunal. Assim, por exemplo:
“AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO
DE REVISÃO CRIMINAL. PRESSUPOSTOS DE RECURSO INTERPOSTO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA MATÉRIA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE CABIMENTO DE RECURSO OU DE OUTRA AÇÃO JUDICIAL NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. (…)AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (HC
n. 126.291-AgR, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 26.2.2015).
“HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO ESGOTAMENTO DE JURISDIÇÃO. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. DOSIMETRIA DA PENA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM. APRECIAÇÃO DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. (…)3. O habeas corpusnão constitui meio hábil para rever as decisões do Superior Tribunal de Justiça quanto à não admissibilidade do recurso extraordinário fundamentada na sistemática da repercussão geral, questão não relacionada, senão reflexamente, com a liberdade de locomoção, e que deve ser resolvida no âmbito daquela Corte. Precedentes. 4. Habeas corpusnão conhecido” (HC n. 122.402, Relator o Ministro Marco Aurélio, Redatora para o acórdão a Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 13.3.2017).
Não há base legal a fundamentar o regular trâmite do presente habeas corpus. A discussão nele posta refere-se a processamento de recurso no Superior Tribunal de Justiça, que, em relação à pretensão deduzida neste habeas, considerou descumpridos os requisitos para sua admissão.
11. Afirma-se pretensão de desclassificação do delito de porte de arma de fogo, mas, nos termos em que apresentada, a questão demandaria reexame do conjunto probatório dos autos, para avaliar a dinâmica dos fatos considerada pelas instâncias ordinárias, ao que não se presta o habeas corpus.
12. Pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “pode o Relator, com fundamento no art. 21, § 1º, do Regimento Interno, negar seguimento ao habeas corpus manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência dominante, embora sujeita a decisão a agravo regimental”
(HC n. 96.883-AgR, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe 1º.2.2011).
13. Pelo exposto, não conheço do presente habeas corpus (§ 1º do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), prejudicada, por óbvio, a medida liminar requerida.
Publique-se.
Arquive-se, com certificação do trânsito em julgado
Brasília, 2 de junho de 2026.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
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