Informações do processo Rcl 95761

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 02/06/2026 a 05/06/2026
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2026

05/06/2026 Visualizar PDF

Movimentação bloqueada

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03/06/2026 Visualizar PDF

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DESPACHO:


1. Em análise dos autos, verifico que não foi juntado o comprovante de recolhimento de custas processuais.


2. A parte requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Todavia, verifico que, além da pessoa física Ricardo Berggren Martins Mac Fadden, figura no polo ativo da presente reclamação a pessoa jurídica Believe Comércio de Brinquedos e Modelismo Ltda.


3. Desse modo, intimem-se as partes reclamantes para, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, apresentarem o comprovante de recolhimento de custas ou requererem formalmente o benefício da justiça gratuita (acompanhado da comprovação de hipossuficiência atualizada), se assim couber.


Publique-se.


Brasília, 2 de junho de 2026.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 221 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/06/2026 Visualizar PDF

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02/06/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO:


1. Em análise dos autos, verifico que não foi juntado o comprovante de recolhimento de custas processuais.


2. A parte requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Todavia, verifico que, além da pessoa física Ricardo Berggren Martins Mac Fadden, figura no polo ativo da presente reclamação a pessoa jurídica Believe Comércio de Brinquedos e Modelismo Ltda.


3. Desse modo, intimem-se as partes reclamantes para, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, apresentarem o comprovante de recolhimento de custas ou requererem formalmente o benefício da justiça gratuita (acompanhado da comprovação de hipossuficiência atualizada), se assim couber.


Publique-se.


Brasília, 2 de junho de 2026.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 130 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão