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Movimentações Ano de 2026
05/06/2026 Visualizar PDF
Movimentação bloqueada
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Ver movimentação03/06/2026 Visualizar PDF
DESPACHO:
1. Em análise dos autos, verifico que não foi juntado o comprovante de recolhimento de custas processuais.
2. A parte requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Todavia, verifico que, além da pessoa física Ricardo Berggren Martins Mac Fadden, figura no polo ativo da presente reclamação a pessoa jurídica Believe Comércio de Brinquedos e Modelismo Ltda.
3. Desse modo, intimem-se as partes reclamantes para, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, apresentarem o comprovante de recolhimento de custas ou requererem formalmente o benefício da justiça gratuita (acompanhado da comprovação de hipossuficiência atualizada), se assim couber.
Publique-se.
Brasília, 2 de junho de 2026.
Ministro FLÁVIO DINO
Relator
Documento assinado digitalmente
03/06/2026 Visualizar PDF
02/06/2026 Visualizar PDF
DESPACHO:
1. Em análise dos autos, verifico que não foi juntado o comprovante de recolhimento de custas processuais.
2. A parte requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Todavia, verifico que, além da pessoa física Ricardo Berggren Martins Mac Fadden, figura no polo ativo da presente reclamação a pessoa jurídica Believe Comércio de Brinquedos e Modelismo Ltda.
3. Desse modo, intimem-se as partes reclamantes para, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, apresentarem o comprovante de recolhimento de custas ou requererem formalmente o benefício da justiça gratuita (acompanhado da comprovação de hipossuficiência atualizada), se assim couber.
Publique-se.
Brasília, 2 de junho de 2026.
Ministro FLÁVIO DINO
Relator
Documento assinado digitalmente
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