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Movimentações Ano de 2026
05/06/2026
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DECISÃO
Trata-se de Recurso Ordinário interposto contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, proferido no julgamento do Agravo Regimental no HC , submetido à relatoria do Ministro 1.074.944/SP
Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena 12 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico (arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006).
Em resumo, colhe-se da denúncia:
Consta do incluso inquérito policial que, no dia 11 de fevereiro de 2025, no período vespertino, na Rua Servidão, nº 264, COHAB Setor C, nesta cidade e comarca, EDINALDO FERREIRA DA SILVA, qualificado à fl. 17, e ALEXSANDER DOS SANTOS LIMA, qualificado à fl. 18, cultivavam 160 plantas arbustivas com aproximadamente 75cm de comprimento, constituídas por raiz, caule, folhas, folíolos, inflorescência e frutos, que constituem matéria-prima para a preparação de drogas (maconha), com peso líquido de 9.841,6g, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme auto de exibição e apreensão de fls. 21/22 e laudo de constatação provisória de fls. 44/47.
Consta, ainda, que, nas mesmas circunstâncias de tempo e local, EDINALDO FERREIRA DA SILVA e ALEXSANDER DOS SANTOS LIMA, previamente ajustados e agindo em concurso de agentes caracterizado pela unidade de desígnios, guardavam e tinham em depósito, para fins de tráfico, 20 tijolos de maconha, com peso líquido de 3.000g, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme auto de exibição e apreensão de fls. 21/22 e laudo de constatação provisória de fls. 44/47.
Consta, por fim, que, desde data incerta, mas até o dia 11 de fevereiro de 2025, EDINALDO FERREIRA DA SILVA e ALEXSANDER DOS SANTOS LIMA associaram-se entre si, com o fito de praticarem, reiteradamente ou não, o delito de tráfico de entorpecentes previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
[...]
Após o trânsito em julgado da condenação, a defesa ajuizou Revisão Criminal no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que a julgou improcedente.
Impetrou-se, então, Habeas Corpus no Superior Tribunal de Justiça, indeferido liminarmente pelo Ministro relator. Interporto Agravo Regimental, a Sexta Turma decidiu nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RAZÕES DISSOCIADAS. AUSÊNCIA DE REFUTAÇÃO INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO.
Agravo regimental não conhecido.
Neste Recurso Ordinário, alega-se, em síntese: (a) “nulidade da prova por violação de domicílio [...], pois o ingresso policial ocorreu sem mandado e sem fundadas razões prévias, baseando-se apenas em ‘notícia prévia’ genérica”; (b) “a condenação pelo art. 35 da Lei de Drogas baseou-se apenas na coautoria episódica e na quantidade de drogaa quantidade e variedade de drogas foram utilizadas para elevar a pena-base e, simultaneamente, para afastar o redutor do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º)”; e (c) “
Ao final, requer-se o provimento do recurso para “reconhecer a nulidade das provas por violação de domicílio, com a consequente absolvição; subsidiariamente, absolver os Recorrentes do crime de associação para o tráfico; redimensionar as penas, afastando o bis in idem e aplicando o redutor do tráfico privilegiado no patamar máximo; reconhecer a atenuante da confissão; fixar regime prisional mais brando e substituir a pena por restritivas de direitos”.
É o relatório. Decido.
Conforme se depreende da ementa acima transcrita, as questões suscitadas nesta impetração não foram enfrentadas pelo Órgão colegiado do Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, torna-se inviável a esta SUPREMA CORTE conhecer delas originariamente, sob pena de indevida supressão de instância e violação das regras constitucionais de repartição de competências. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CÁLCULO DE PENA PARA PROGRESSÃO DE REGIME. TRÁFICO DE DROGAS. CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. A questão suscitada não foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça e, portanto, qualquer juízo desta CORTE sobre a matéria implicaria supressão de instância, o que não é admitido pela jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
2. Inexistência de constrangimento ilegal.
3. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(HC 220626 AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 7/11/2022)
E ainda: RHC 260641 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe de 23/9/2025; HC 260012 AgR, Rel. Min. CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, DJe de 17/9/2025; HC 259929 AgR, Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, DJe de 19/9/2025; HC 260057 AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe de 18/9/2025; HC 259511 AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 17/9/2025.
Em verdade, busca a defesa que o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL proceda a novo julgamento da ação penal — transitada em julgado — mediante exame detalhado de provas, pretensão que, a toda evidência, não se mostra compatível com esta via processual (cf. HC 134691 AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 1º/8/2018; HC 146.775-AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 4/4/2018; HC 149.653-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe de 6/2/2018; HC 144.323-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 30/8/2017).
Diante do exposto, com fundamento no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do STF, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Ordinário.
Publique-se.
Brasília, 2 de junho de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
02/06/2026 Visualizar PDF
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