Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo RHC 273072

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Envolvidos: RELATOR: ALEXANDRE DE MORAES (POLO: OUTRO); RECORRENTE: ALEXSANDER DOS SANTOS LIMA (POLO: Polo ativo); RECORRENTE: EDINALDO FERREIRA DA SILVA (POLO: Polo ativo); RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (POLO: Polo passivo); RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (POLO: Polo passivo); PROCURADOR: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA (POLO: Polo passivo); PROCURADOR: PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (POLO: Polo passivo);

Advogados: LEANDRO MENESES PEREIRA (OAB: 400710/SP);

Conteúdo:

DECISÃO


Trata-se de Recurso Ordinário interposto contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, proferido no julgamento do Agravo Regimental no HC , submetido à relatoria do Ministro 1.074.944/SP

Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena 12 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico (arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006).

Em resumo, colhe-se da denúncia:


Consta do incluso inquérito policial que, no dia 11 de fevereiro de 2025, no período vespertino, na Rua Servidão, nº 264, COHAB Setor C, nesta cidade e comarca, EDINALDO FERREIRA DA SILVA, qualificado à fl. 17, e ALEXSANDER DOS SANTOS LIMA, qualificado à fl. 18, cultivavam 160 plantas arbustivas com aproximadamente 75cm de comprimento, constituídas por raiz, caule, folhas, folíolos, inflorescência e frutos, que constituem matéria-prima para a preparação de drogas (maconha), com peso líquido de 9.841,6g, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme auto de exibição e apreensão de fls. 21/22 e laudo de constatação provisória de fls. 44/47.

Consta, ainda, que, nas mesmas circunstâncias de tempo e local, EDINALDO FERREIRA DA SILVA e ALEXSANDER DOS SANTOS LIMA, previamente ajustados e agindo em concurso de agentes caracterizado pela unidade de desígnios, guardavam e tinham em depósito, para fins de tráfico, 20 tijolos de maconha, com peso líquido de 3.000g, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme auto de exibição e apreensão de fls. 21/22 e laudo de constatação provisória de fls. 44/47.

Consta, por fim, que, desde data incerta, mas até o dia 11 de fevereiro de 2025, EDINALDO FERREIRA DA SILVA e ALEXSANDER DOS SANTOS LIMA associaram-se entre si, com o fito de praticarem, reiteradamente ou não, o delito de tráfico de entorpecentes previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.

[...]


Após o trânsito em julgado da condenação, a defesa ajuizou Revisão Criminal no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que a julgou improcedente.

Impetrou-se, então, Habeas Corpus no Superior Tribunal de Justiça, indeferido liminarmente pelo Ministro relator. Interporto Agravo Regimental, a Sexta Turma decidiu nos termos da seguinte ementa:

Processos na página

RHC 273072