Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2026
05/06/2026
Movimentação bloqueada
03/06/2026 Visualizar PDF
03/06/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
Recurso ordinário emhabeas corpus. Estupro de vulnerável. Dosimetria. Causa de aumento do art. 226, II, do CP. Relação de autoridade. Reexame do acervo fático-probatório. Impossibilidade. Manifesta ilegalidade ou teratologia não identificadas. Negativa de seguimento.
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao agravo regimental no HC (evento 33).V.A.O.
O recorrente foi condenado definitivamente à pena de 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A c/c 226, II, ambos do Código Penal (evento 7).
No presente recurso ordinário, a defesa sustenta a ilegalidade na dosimetria da pena em razão da incidência da causa de aumento prevista no art. 226, II, do CP, porquanto o recorrente não se enquadra nas hipóteses elencadas no referido dispositivo e não há elementos que sustentem a existência de relação de autoridade com a vítima. Alega ser desnecessário o revolvimento do acervo fático-probatório. Argumenta que “a causa de aumento de pena prevista no art. 226, II do Código Penal foi aplicada simplesmente pelo recorrente possuir alcunha (uma delas) de PADRINHO”. Requer o redimensionamento da pena (evento 38).
O Ministério Público Federal opina(evento 61). pelo não conhecimento do recurso ordinário e, sucessivamente, pelo não provimento
É o relatório. Decido.
O ato apontado como coator restou assim ementado (evento 33):
“DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 226, II, DO CÓDIGO PENAL - CP. RELAÇÃO DE AUTORIDADE. AFASTAR A CONCLUSÃO. REVOLVIMENTO FÁTICOPROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus e deixou de conceder a ordem de ofício, por entender ausente flagrante ilegalidade na dosimetria da pena quanto à incidência da causa especial de aumento prevista no art. 226, II, do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na dosimetria da pena pela incidência da causa de aumento prevista no art. 226, II, do Código Penal, diante da alegação de inexistência de relação de autoridade ou vínculo efetivo entre o agravante e a vítima.
3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a via estreita do habeas corpus, em sede de agravo regimental, permite o afastamento da causa de aumento com fundamento em reavaliação das provas produzidas pelas instâncias ordinárias quanto à existência de relação de autoridade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Tribunal de origem, ao julgar a revisão criminal, manteve a incidência da causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal com fundamentação expressa, registrando que o agravante era tratado por todos, inclusive pela vítima, como seu padrinho, e se valia dessa posição de especial confiança para se aproximar da vítima e praticar o delito.
5. A majorante do art. 226, II, do Código Penal tem natureza subjetiva, vinculada à maior reprovabilidade da conduta do agente que, valendo-se de relação de confiança e autoridade sobre a vítima, comete o crime sexual, sendo suficiente a demonstração de situação fática em que o agente ostente autoridade afetiva ou moral, ainda que não se trate de vínculo estritamente familiar formalizado.
6. Firmada pelas instâncias ordinárias a convicção de que o agravante exercia posição de autoridade sobre a vítima, em razão do vínculo socialmente reconhecido de padrinho, a pretensão de afastar a causa de aumento demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a cognição sumária própria do habeas corpus e de seu agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. ”
De início, cabe destacar a inviabilidade de utilização do writ como sucedâneo recursal ou revisão criminal (HC 232.539-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 19.10.2023; HC 233.932-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 02.02.2024; HC 225.089-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 13.4.2023).
De qualquer maneira, mesmo que superado referido óbice, não detecto constrangimento ilegal ou teratologia hábil à concessão da ordem de ofício.
De partida, anoto que a jurisprudência desta Suprema Corte reconhece a incidência da causa de aumento prevista no art. 226, II, do Código Penal quando o acusado tinha autoridade sobre a vítima. Nesse sentido, “Incide a causa de aumento do art. 226, II, do CP, na hipótese de crime praticado pelo marido da tia, que tinha autoridade inegável sobre a criança, sendo irrelevante o fato de a vítima estar sob a guarda e companhia dos pais” (HC 251.498-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 12.03.2025); “A causa de aumento prevista no art. 226, inc. II, do Código Penal foi devidamente fundamentada na relação de autoridade e confiança entre o réu e a vítima” (HC 266.551-AgR, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, DJe 24.03.2026).
Quanto ao pleito defensivo de decote da majorante prevista no art. 226, II, do CP, o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a dosimetria da pena, reputou devidamente fundamentado o reconhecimento da causa de aumento, nos seguintes termos:
“(...).
Como já afirmado, ao julgar a revisão criminal, o Tribunal a quo manteve a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 226, II, do Código Penal, de acordo com os seguintes fundamentos:
"[...] E no que tange ao pleito de exclusão da majorante prevista no art. 226, II, do Código Penal, afirma o Revisionando que a sentença aplicou a causa de aumento na metade utilizando o argumento de que restou comprovado que o réu, mediante o título de “Padrinho”, tinha autoridade sobre a vítima e, portanto, deveria incidir a causa de aumento de pena prevista no mencionado dispositivo legal.
A defesa do recorrente nega que seja “padrinho” da menor e que tinha direito ou poder de ordenar ou, ao menos, de fazer a vítima obedecer as suas supostas vontades, ou seja, sustenta que não possuía autoridade sobre ela, o que afasta a majorante em questão, razão pela qual, caso seja mantida a condenação, requer a sua exclusão.
[...]
Trata-se de majorante de natureza subjetiva, ligada à reprovabilidade maior da conduta do agente que, valendo-se da relação de confiança, comete o abuso sexual.
Restou evidente durante a instrução criminal que o Revisionando era tratado por todos como padrinho da vítima, bastando se vê do depoimento em juízo da infante, onde em resposta às perguntas formuladas pela psicóloga ela fala naturalmente ser o réu seu padrinho.
O réu era vizinho da vítima, com acesso fácil à residência e à rotina familiar e, além disso, ostentava o vínculo de padrinho, uma figura simbólica e afetiva, social e religiosamente revestida de especial confiança, pois como padrinho, a criança o reconhecia como adulto de referência, o que ampliava a autoridade afetiva e moral sobre ela.
E esse vínculo foi explorado de forma oportunista pelo réu, permitindo-lhe manter proximidade física e psicológica suficiente para consumar os atos libidinosos, sem resistência nem suspeitas imediatas.
[...]
Portanto, o agente abusou de sua posição privilegiada para se aproximar da criança e cometer o crime, o que atrai a incidência da majorante." (fls. 24/25).
Da análise dos trechos colacionados, verifica-se que a instância precedente consignou que o agravante era considerado padrinho da vítima, tanto por pessoas do seu convívio social, como pela própria infante, e nessa condição exercia papel de autoridade sobre ela, de modo que adequadamente fundamentada a aplicação da causa de aumento prevista no art. 226, II, do Código Penal.
Nesse contexto, firmada a convicção das instâncias de origem acerca do cabimento da referida causa de aumento, é certo que a via eleita, marcada por cognição sumária e rito célere, é inadequada para afastar a referida conclusão, por demandar o revolvimento fático-probatório dos autos.”
Desse modo, o ato apontado como coator não diverge da jurisprudência desta Corte no sentido de que “A verificação da autoridade do agressor sobre a vítima para afastar a causa de aumento prevista no artigo 226, II, do Código Penal demanda necessário reexame de fatos, o que não se admite na via restrita do habeas corpus.” (RHC 187.445 AgR/RS, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turna, DJe de 12.4.2021); “É inadmissível, na via estreita do habeas corpus, a qual não comporta dilação probatória, o reexame, com vistas ao acolhimento das teses defensivas - desclassificação do delito e inexistência de relação de autoridade entre o recorrente e a vítima -, do conjunto fático-probatório produzido nas instâncias ordinárias” (RHC 205.615-AgR, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, DJe 16.03.2022); “A elevação da reprimenda, na terceira etapa dosimétrica, encontra-se concretamente justificada, no reconhecimento da causa de aumento do art. 226, inciso II, do Código Penal: A pena é aumentada de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima, ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela. - Após cognição exauriente, a instância a quo, soberana em matéria de fatos e provas, firmou o juízo de que o ora agravante teria ascendência sobre a vítima e livre acesso a ela, além de gozar da amizade da família, por servir como uma espécie de avô (ex-companheiro da avó biológica), estando caracterizado o parentesco socioafetivo. A reforma do quadro delimitado na origem demandaria amplo reexame fático-probatório, a que não se presta a via do habeas corpus." ()”HC 184.973 MC/SP, decisão monocrática, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 02.7.2020
Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso ordinário em habeas corpus (art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 3 de junho de 2026.
Ministro FLÁVIO DINO
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo02/06/2026 Visualizar PDF
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?