Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo RHC 273070

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Envolvidos: RELATOR: FLÁVIO DINO (POLO: OUTRO); RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE (POLO: Polo passivo); PROCURADOR: PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE (POLO: Polo passivo); RECORRENTE: V.A.O. (POLO: Polo ativo);

Advogados: PEDRO LUIZ FIGUEIROA MENEZES (OAB: 13993/SE);

Conteúdo:

DECISÃO


Recurso ordinário emhabeas corpus. Estupro de vulnerável. Dosimetria. Causa de aumento do art. 226, II, do CP. Relação de autoridade. Reexame do acervo fático-probatório. Impossibilidade. Manifesta ilegalidade ou teratologia não identificadas. Negativa de seguimento.


Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao agravo regimental no HC (evento 33).V.A.O.


O recorrente foi condenado definitivamente à pena de 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A c/c 226, II, ambos do Código Penal (evento 7).


No presente recurso ordinário, a defesa sustenta a ilegalidade na dosimetria da pena em razão da incidência da causa de aumento prevista no art. 226, II, do CP, porquanto o recorrente não se enquadra nas hipóteses elencadas no referido dispositivo e não há elementos que sustentem a existência de relação de autoridade com a vítima. Alega ser desnecessário o revolvimento do acervo fático-probatório. Argumenta que “a causa de aumento de pena prevista no art. 226, II do Código Penal foi aplicada simplesmente pelo recorrente possuir alcunha (uma delas) de PADRINHO”. Requer o redimensionamento da pena (evento 38).


O Ministério Público Federal opina(evento 61). pelo não conhecimento do recurso ordinário e, sucessivamente, pelo não provimento


É o relatório. Decido.


O ato apontado como coator restou assim ementado (evento 33):


DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 226, II, DO CÓDIGO PENAL - CP. RELAÇÃO DE AUTORIDADE. AFASTAR A CONCLUSÃO. REVOLVIMENTO FÁTICOPROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus e deixou de conceder a ordem de ofício, por entender ausente flagrante ilegalidade na dosimetria da pena quanto à incidência da causa especial de aumento prevista no art. 226, II, do Código Penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na dosimetria da pena pela incidência da causa de aumento prevista no art. 226, II, do Código Penal, diante da alegação de inexistência de relação de autoridade ou vínculo efetivo entre o agravante e a vítima.

Processos na página

RHC 273070