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Movimentações Ano de 2026
05/06/2026 Visualizar PDF
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03/06/2026 Visualizar PDF
Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, proposta por RMEX Construtora e Incorporadora SPE Ltda. contra decisão da Vara do Trabalho de Caldas Novas/GO no Processo 0010529-88.2022.5.18.0161, para garantir a observância da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.532.603/PR – Tema 1.389 da Repercussão Geral.
A reclamante relata que:
[...] Trata-se de Reclamação Trabalhista nº 0010529-88.2022.5.18.0161, movida por Joyce Mendes Pinto em face de Incorpore Soluções Ltda, Rmex Construtora e Incorporadora Ltda, Multipropriedade Encontro das Águas e R2 Holding, na qual a Reclamante, ora Reclamada, requereu a nulidade do contrato de prestação de serviços de natureza cível celebrado, requerendo o reconhecimento de vínculo empregatício no período compreendido entre 05/03/2021 a 24/10/2022.
Atualmente, a Reclamação encontra-se na fase de execução.
Em 03/11/2025, a Reclamada, ora Reclamante, requereu a suspensão da execução em razão da determinação do Ilmo. Ministro Gilmar Mendes, de suspender todos os processos que tratem das questões em discussão que estão relacionadas ao Tema 1389 da Repercussão Geral. A ação possui aderência estrita ao Tema por envolver a discussão sobre a licitude de contratação de prestação de serviços de natureza civil à luz da ADPF 324, competência da Justiça do Trabalho e ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação(doc. 1, pp. 2-3).
Informa que o pedido de suspensão com fundamento no Tema 1.389 RG foi indeferido e que:
[...] A decisão reclamada incorreu em flagrante equívoco ao afastar a incidência do Tema 1.389 da Repercussão Geral sob a justificativa da decisão ter transitado em julgado, desconsiderando o entendimento adotado pelo STF, de que a suspensão também se estende às execuções trabalhistas (doc. 1, p. 5).
Ao final, aponta o preenchimento dos requisitos necessários para o provimento do pedido liminar e requer, no mérito:
[...] (Doc. 1, p. 30).seja julgada procedente a presente Reclamação Constitucional, para declarar a nulidade da decisão reclamada, com a consequente suspensão da execução em curso nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0010529-88.2022.5.18.0161, em estrita observância à decisão proferida por esta Suprema Corte no Recurso Extraordinário nº 1.532.603 (Tema 1.389 da Repercussão Geral).
É o relatório. Decido.
Preliminarmente, observo que a ação está apta a ser julgada; por isso, deixo de requisitar as informações e de enviar o feito à Procuradoria-Geral da República (arts. 52, parágrafo único, e 161, parágrafo único, ambos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal – RISTF).
A reclamação é improcedente, pois a autoridade reclamada não descumpriu a decisão vinculante proferida pelo Ministro Gilmar Mendes, no Recurso Extraordinário com Agravo 1.532.603/PR – Tema 1.389 da Repercussão Geral, como será explicitado.
No caso, a reclamante sustenta que o ato impugnado não observou a ordem de suspensãonacional de todos os processos que discutem a ,proferida noRecurso Extraordinário com Agravo – Tema 1.389 da Repercussão Geral.
A reclamante defende que “a ordem de suspensão proferida atinge também processos com decisão transitada em julgado” (doc. 1, p. 4).
Observo que o objeto da impugnação é a decisão da Vara do Trabalho de Caldas Novas/GO, que rejeitou o pedido de suspensão do feito formulado pela reclamante, consignando:
DECISÃO - Pedido de suspensão do processo
Sob id. b3583e0, a reclamada (RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA) requer a suspensão do processo executório, por entender aplicável o Tema 1.389 de Repercussão Geral do STF.
Sob id. 9f82d97, a parte autora se manifestou a respeito.
Analiso.
Considerando que a sentença não se baseou na ilicitude da terceirização, mas no reconhecimento, a partir das provas, dos requisitos da relação de emprego, em observância à primazia da realidade, não há contrariedade aos precedentes do STF, razão pela qual não se configura a inexigibilidade do título.
Cumpre registrar que os autos já transitaram em julgado em 30/03/2023, ocasião em que foram integralmente analisadas as provas e reconhecido o vínculo empregatício. Dessa forma, não se trata de hipótese que envolva discussão sobre a licitude da contratação de pessoa jurídica, objeto do Tema 1389, mas sim de título judicial consolidado, cujo cumprimento é exigível e não pode ser suspenso com base em temas que não se aplicam a situações já decididas com trânsito em julgado.
Assim, não há que se falar em suspensão da execução.
Por todo o exposto, indefiro o pedido da reclamada (doc. 13, p. 2 – grifei).
Em minha compreensão, a determinação de suspensão do Ministro Gilmar Mendes, proferida no Tema 1.389 de RG, abrangeria também as execuções trabalhistas fundadas em títulos executivos transitados em julgado, na mesma linha do que prevaleceu enquanto vigente a ordem de suspensão proferida no bojo do Tema 1.232 de RG (Rcl 73.427 AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Red. do acórdão Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 7/2/2025).
Assim, em casos como este (Tema 1.389 RG), vinha me manifestando pela suspensão do feito, ainda que já transitado em julgado o processo de conhecimento, na mesma linha do que decidia enquanto vigente a ordem de suspensão proferida no Tema 1.232.
Porém, o entendimento que prevalece na Primeira Turma é no sentido da impossibilidade de sobrestamento do feito com fundamento no Tema 1.389 RG, em casos de trânsito em julgado. Nessa linha, cito os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À ORDEM DE SUSPENSÃO PROFERIDA NO TEMA N. 1.389 DA REPERCUSSÃO GERAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO QUE RECONHECEU O VÍNCULO EMPREGATÍCIO ALCANÇADA PELA COISA JULGADA. RECLAMAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. AGRAVO DESPROVIDO (Rcl 84.233 AgR/SP, Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, DJe 7/1/2026 – grifei).
CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 734 DO STF. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno em face de decisão que negou seguimento à Reclamação.
II. QUESTÃO JURÍDICA EM DISCUSSÃO 2. Discute-se suposta violação ao entendimento firmado pela CORTE nos autos da ADPF 324, Rel. Min. ROBERTO BARROSO; no julgamento do Tema 725-RG, RE 958.252, Rel. Min. LUIZ FUX, bem como desrespeito à ordem de suspensão nacional exarada no Tema 1.389-RG, ARE 1.532.603, Rel. Min. GILMAR MENDES.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inviável o processamento da presente Reclamação em face da incidência do art. 988, § 5º, inciso I, do CPC, que assimilou pacífico entendimento desta CORTE, materializado na Súmula 734 (“Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal”). 4. Fica configurada a preclusão consumativa nas hipóteses de ausência de interposição do recurso cabível ou na interposição de recurso deficiente, como no caso concreto, traduzindo-se coisa julgada sobre a matéria, o que impede sua revisão por meio de reclamação, nos termos do art. 988, § 5º, I, do Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO 5. Recurso de Agravo a que se nega provimento (Rcl 91.855 AgR/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 7/5/2026 – grifei).
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. TRABALHISTA. ALEGADO DESRESPEITO À ORDEM DE SUSPENSÃO NACIONAL NO RECURSOTRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDO EM 2022. IMPOSSIBILIDADE: SÚMULA N. 734 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO RECLAMADA PROFERIDA EM EXECUÇÃO DEFINITIVA.
Feita a ressalva a meu entendimento, em homenagem ao princípio da colegialidade, alinho-me à orientação da Primeira Turma.
Essa mesma orientação tem prevalecido também na Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PROPÓSITO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. RECURSO REJEITADO. ARQUIVAMENTOIMEDIATO.
I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Turma que desproveu agravo interno, para manter decisão que negou seguimento à reclamação por não estar configurada ofensa à ordem de suspensão nacional de processos determinada pelo ministro Gilmar Mendes no ARE 1.532.603 (Tema 1.389/RG), bem assim por ter sido ajuizada a medida após a formação da coisa julgada no processo originário. 2. A embargante diz configurada omissão decorrente da falta de análise da tese segundo a qual caberia observar a ordem de suspensão nacional de processos inclusive no tocante a feitos em fase de execução. Aponta contradição, sustentando desnecessário contrato formal escrito para que se configure a pertinência da ordem de sobrestamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu nos arguidos vícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Conforme consta do acórdão embargado, concluiu-se não comprovada contratação civil, bem assim preclusa a questão do reconhecimento do liame empregatício, a tornar impertinente, até mesmo, a ordem de suspensão nacional de processos determinada pelo ministro Gilmar Mendes no ARE 1.532.603 (Tema 1.389/RG). 5. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do CPC. A pretensão da parte embargante caracteriza-se, na realidade, como tentativa de rediscutir matéria já decidida, o que é incabível nesta via. 6. Configurado o caráter manifestamente protelatório do recurso, justifica-se o arquivamento imediato, com certificação do trânsito em julgado, independentemente da publicação do acórdão.
IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração rejeitados, com determinação de certificação do trânsito em julgado e arquivamento imediato (Rcl 86.058 AgR-ED/PR, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, DJe 19/5/2026 – grifei).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ADPF nº 324/DF. ORDEM DE SUSPENSÃO NACIONAL NO ARE Nº 1.532.603/PR (TEMA RG Nº 1.389). TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO ORIGINÁRIO. ENUNCIADO Nº734 DA SÚMULA DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática pela qual se negou seguimento à reclamação, com fundamento no art. 988, § 5º, inc. I, do Código de Processo Civil e no enunciado nº 734 da Súmula do STF, uma vez constatado o trânsito em julgado do processo originário antes do ajuizamento da reclamação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a reclamação pode ser admitida quando já houver trânsito em julgado da decisão reclamada; (ii) verificar se a ordem de suspensão nacional proferida no Tema nº 1.389 do ementário da Repercussão Geral incide sobre processos em fase de execução definitiva; (iii) determinar se há violação à ADPF nº 324/DF quando o título executivo judicial reconhece responsabilidade subsidiária a partir da comprovação de grupo econômico entre as empresas.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reclamação é inadmissível quando proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada, conforme art. 988, § 5º, inc. I, do CPC, e enunciado nº 734 da Súmula do STF, que veda a rediscussão de matéria acobertada pela coisa julgada. 4. O trânsito em julgado do processo de conhecimento ocorreu antes da ordem de suspensão nacional tomada no Tema RG nº 1.389, tornando imutável o ali decidido e inviável a reabertura da discussão pela via reclamatória. 5. A suspensão nacional determinada no ARE nº 1.532.603/PR não alcança processos em fase de execução definitiva, pois suas questões de direito — fraude na contratação, competência e ônus da prova — dizem respeito exclusivamente à fase de conhecimento. 6. O título executivo não contraria a ADPF nº 324/DF, pois não houve declaração de ilicitude da terceirização, mas mero reconhecimento da responsabilidade subsidiária da parte reclamante, tendo em vista a formação de grupo econômico. 7. Ausente qualquer vício constitucional no título executivo e verificada a incidência plena da coisa julgada, impõe-se a manutenção da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental ao qual se nega provimento (Rcl 86.299 AgR/BA, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, DJe 18/3/2026 – grifei).
Ante o exposto, julgo improcedente esta reclamação (art. 161, parágrafo único, do RISTF). Em consequência, fica prejudicado o exame do pedido de liminar.
Sem condenação em honorários, pois não houve angularização processual.
Publique-se.
Brasília, 2 de junho de 2026.
Ministro Cristiano Zanin
Relator
(...) Ver conteúdo completo02/06/2026 Visualizar PDF
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