Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

Padrão

Processo Rcl 95711

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Envolvidos: RELATOR: CRISTIANO ZANIN (POLO: OUTRO); BENEFICIÁRIO: JOYCE MENDES PINTO (POLO: INTERESSADO); RECLAMADO: JUIZ DO TRABALHO DA VARA DO TRABALHO DE CALDAS NOVAS (POLO: Polo passivo); RECLAMANTE: RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA (POLO: Polo ativo);

Advogados: MAYRA FERNANDA IANETA PALÓPOLI ALBRECHT E OUTRO(A/S) (OAB: 81255/DF;70776/GO;217515/SP;261954/RJ); SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

Conteúdo:

Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, proposta por RMEX Construtora e Incorporadora SPE Ltda. contra decisão da Vara do Trabalho de Caldas Novas/GO no Processo 001XXXX-88.2022.5.18.0161, para garantir a observância da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.532.603/PRTema 1.389 da Repercussão Geral.


A reclamante relata que:


[...] Trata-se de Reclamação Trabalhista nº 001XXXX-88.2022.5.18.0161, movida por Joyce Mendes Pinto em face de Incorpore Soluções Ltda, Rmex Construtora e Incorporadora Ltda, Multipropriedade Encontro das Águas e R2 Holding, na qual a Reclamante, ora Reclamada, requereu a nulidade do contrato de prestação de serviços de natureza cível celebrado, requerendo o reconhecimento de vínculo empregatício no período compreendido entre 05/03/2021 a 24/10/2022.

Atualmente, a Reclamação encontra-se na fase de execução.

Em 03/11/2025, a Reclamada, ora Reclamante, requereu a suspensão da execução em razão da determinação do Ilmo. Ministro Gilmar Mendes, de suspender todos os processos que tratem das questões em discussão que estão relacionadas ao Tema 1389 da Repercussão Geral. A ação possui aderência estrita ao Tema por envolver a discussão sobre a licitude de contratação de prestação de serviços de natureza civil à luz da ADPF 324, competência da Justiça do Trabalho e ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação(doc. 1, pp. 2-3).


Informa que o pedido de suspensão com fundamento no Tema 1.389 RG foi indeferido e que:


[...] A decisão reclamada incorreu em flagrante equívoco ao afastar a incidência do Tema 1.389 da Repercussão Geral sob a justificativa da decisão ter transitado em julgado, desconsiderando o entendimento adotado pelo STF, de que a suspensão também se estende às execuções trabalhistas (doc. 1, p. 5).


Ao final, aponta o preenchimento dos requisitos necessários para o provimento do pedido liminar e requer, no mérito:


[...] (Doc. 1, p. 30).seja julgada procedente a presente Reclamação Constitucional, para declarar a nulidade da decisão reclamada, com a consequente suspensão da execução em curso nos autos da Reclamação Trabalhista nº 001XXXX-88.2022.5.18.0161, em estrita observância à decisão proferida por esta Suprema Corte no Recurso Extraordinário nº 1.532.603 (Tema 1.389 da Repercussão Geral).

Processos na página

Rcl 95711 001XXXX-88.2022.5.18.0161