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Movimentações Ano de 2026
11/06/2026
Movimentação bloqueada
10/06/2026 Visualizar PDF
Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, proposta por GU Comércio de Alimentos e Restaurante Ltda. contra decisão da 2a Vara do Trabalho de São João do Meriti no Processo 0100758-36.2023.5.01.0322, por afirmado desrespeito à decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 1.387.795/MG, Tema 1.232 da Sistemática da Repercussão Geral.
A reclamante sustenta, em síntese, que a autoridade reclamada, ao permitir a continuidade da tramitação de execução fiscal, violou a decisão proferida no referido recurso paradigma.
Aduz que:
Após encerrada a fase de conhecimento e proferida sentença de liquidação, ou seja, já na fase executória, a referida reclamante, através de petição sob o palio do sigilo, que não teve acesso esta reclamante, requereu a inclusão desta empresa, no polo passivo da reclamação trabalhista, que foi acolhido pelo Meritíssimo JuIz de primeiro grau, sem possibilitar o contraditório e a ampla defesa, inclusive sem ouvir previamente esta empresa.
Decidiu ainda o juízo de Primeira Instância ser válida a execução de empresa incluída somente na fase de execução, sob fundamento de formar grupo econômico com a empregadora principal, independentemente de ter participado da fase de conhecimento, contrariando assim o entendimento deste Excelso Pretório (documento 1, pp. 2-3).
Argumenta que:
[...] nunca participou da fase de conhecimento, não participou de qualquer audiência realizada, não teve participação não teve participação na instrução processual, não pode produzir qualquer prova, não teve acesso aos recursos próprios da fase de conhecimento, tampouco teve oportunidade de discutir as verbas que estão lhe sendo impostas a pagar (documento 1, p. 4).
Segundo sustenta:
Patente nos documentos colacionados a esta exordial, que é incontroverso que a empresa GU COMÉRCIO DE ALIMENTOS E RESTAURANTE LTDA, surpreendida com inclusão no polo passivo da ação e com bloqueio em suas contas bancárias, não participou da reclamação trabalhista na fase de conhecimento, de maneira que não consta do título executivo judicial.
Estreme de dúvidas de que, verificada a discussão idêntica ao Tema de Repercussão geral nº 1232, em que já houve determinação expressa e inequívoca de suspensão nacional dos casos que discutem a temática envolvida, notadamente, qualquer decisão ao contrário, viola a autoridade deste Supremo Tribunal Federal (documento 1, p. 8).
Ao final, aponta os requisitos para o deferimento do pedido liminar e requer:
[...] seja julgado procedente o pedido formulado na presente Reclamação, com fundamento no artigo 161, III, do RISTF, para CASSAR a decisão em comento, que afronta a decisão do STF nos autos do RE 1.387.795/MG, que é patente, determinando-se a suspensão da ação trabalhista até o trânsito em julgado do referido recurso extraordinário como repercussão geral (documento 1, p. 10).
É o relatório. Decido.
Preliminarmente, observo que a ação está apta a ser julgada; por isso, deixo de requisitar as informações e de enviar o feito à Procuradoria-Geral da República (arts. 52, parágrafo único, e 161, parágrafo único, ambos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal – RISTF).
A demanda não merece prosperar.
No caso, alega-se que o ato reclamado teria violado a decisão proferida pelo Ministro Dias Toffoli no RE 1.387.795/MG, que determinou a suspensão do processamento das demandas que envolvam o Tema 1.232 da Repercussão Geral, nos seguintes termos:
No caso dos presentes autos, discute-se a possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não tenha participado do processo de conhecimento (Tema nº 1.232 da Repercussão Geral).
[…]
Esses argumentos, por si só, levam-me a concluir pela necessidade de se aplicar o disposto no art. 1.035, § 5º, do CPC, de modo a suspender o processamento de todas as execuções trabalhistas que tramitem no território nacional e versem sobre o assunto discutido nestes autos. Penso, dessa maneira, que se impede a multiplicação de decisões divergentessalutar à segurança jurídica. ao apreciar o mesmo assunto, consistindo, por assim dizer, em medida
Não me parece prudente manter a atuação cíclica da máquina judiciária no tocante às demandas que veiculem matéria semelhante à dos presentes autos até que a Corte se pronuncie em definitivo sobre a questão.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, determino a suspensão nacional do processamento de todas as execuções trabalhistas que versem sobre a questão controvertida no Tema nº 1.232 da Gestão por Temas da Repercussão Geral, até o julgamento definitivo deste recurso extraordinário (grifos no original).
Nesse contexto, recordo que o Tema 1.232foi julgado no Plenário Virtual, em sessão realizada no período de 3/10/2025 a 10/10/2025
1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais;
2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC;
3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas.
Desse modo, já tendo sido proferida decisão final sobre o mérito do RE 1.387.795/MG, não vigora mais a ordem de suspensão dos processos invocada pelo reclamante.
Nesse sentido, cito julgados das Turmas do Supremo Tribunal Federal em casos análogos:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. TEMA 1.232 DA REPERCUSSÃO GERAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO ATÉ JULGAMENTO DO MÉRITO. MÉRITO APRECIADO PELO PLENO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. APLICAÇÃO IMEDIATA DA TESE. PRODUÇÃO DE EFEITOS A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Reclamação ajuizada em virtude de suposta violação à determinação de suspensão nacional dos processos que tratam do Tema 1232 da repercussão geral.
2. Negou-se seguimento à reclamação, em razão da perda superveniente de seu objeto, tendo em vista o julgamento de mérito do RE-RG 1.387.795 (Tema 1.232).
3. A parte agravante pleiteia a manutenção do sobrestamento do feito, sob o argumento de que a ordem de suspensão proferida no Tema 1.232 da Repercussão Geral ainda subsiste, uma vez que a decisão proferida no RE-RG 1.387.795 (tema 1.232) apenas teria eficácia após a publicação do acórdão.
II. Questão em discussão
4. A questão em debate consiste em aferir se a ordem de suspensão nacional dos processos, determinada no âmbito do Tema 1232 da repercussão geral, permanece vigente após o julgamento de mérito do processo paradigma.
III. Razões de decidir
5. A ordem de suspensão nacional de todos os processos pendentes que tratam do Tema 1.232 da Repercussão Geral (RE-RG 1.387.795) foi delimitada temporalmente até o julgamento do mérito do processo paradigma.
6. O Plenário do Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento do mérito do Tema 1.232 da repercussão geral, fixando tese sobre a inclusão de empresa pertencente a grupo econômico no polo passivo da execução trabalhista.
7. Com o julgamento de mérito da controvérsia pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, não mais subsiste a ordem de suspensão nacional dos processos, impondo-se às instâncias de origem a observância do precedente firmado.
8. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de que as decisões proferidas no âmbito da sistemática de repercussão geral possuem efeito vinculante e devem ser imediatamente aplicadas aos processos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento.
IV. Dispositivo
9. Agravo regimental desprovido (Rcl 85.475 AgR/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 3/12/2025).
DIREITO TRABALHISTA. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. ALEGADA OFENSA A DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS PROFERIDA NO RE 1.387.795/MG (TEMA 1.232 RG). NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO DE MÉRITO JÁ PROFERIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou improcedente a reclamação, a qual foi proposta por afirmado desrespeito à decisão proferida pelo Ministro Dias Toffoli no RE 1.387.795/MG – Tema 1.232 da Repercussão Geral.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação à medida liminar proferida pelo Ministro Dias Toffoli, no Tema 1.232 RG.
III. Razões de decidir
3. No caso, a agravante sustenta violação da decisão proferida no RE 1.387.795/MG – Tema 1.232 da Repercussão Geral, pois, segundo alega, foi inserida no polo passivo da execução trabalhista objeto desta reclamação, sem ter participado da fase de conhecimento e sem que tenha ocorrido o regular incidente de desconsideração de personalidade jurídica.
4. Contudo, a decisão final sobre o mérito do RE 1.387.795/MG (Tema 1.232 RG) jáfoi proferida, de modo que não vigora mais a ordem de suspensão dos processos .
IV. Dispositivo
5. Agravo regimental desprovido.
_________
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.387.795, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 10/12/2025 – Tema 1.232 RG; Rcl 85.475 AgR/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 3/12/2025 (Rcl 90.551 AgR/AL, da minha relatoria, Primeira Turma, DJe 13/4/2026).
Posto isso, julgo improcedente esta reclamação (art. 161, parágrafo único, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 9 de junho de 2026.
Ministro Cristiano Zanin
Relator
05/06/2026 Visualizar PDF
A parte reclamante não recolheu as respectivas custas processuais, nem justificou o seu não recolhimento (documento 13).
Assim, comprove a reclamante o pagamento das custas, em 48 horas, sob pena de indeferimento desta reclamação.
Publique-se.
Brasília, 2 de junho de 2026.
Ministro Cristiano Zanin
Relator
03/06/2026 Visualizar PDF
03/06/2026 Visualizar PDF
A parte reclamante não recolheu as respectivas custas processuais, nem justificou o seu não recolhimento (documento 13).
Assim, comprove a reclamante o pagamento das custas, em 48 horas, sob pena de indeferimento desta reclamação.
Publique-se.
Brasília, 2 de junho de 2026.
Ministro Cristiano Zanin
Relator
02/06/2026 Visualizar PDF
Criando um monitoramento
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