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Movimentações Ano de 2026
05/06/2026 Visualizar PDF
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DECISÃO
RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. BLOQUEIO DE VERBAS. PREÇO MÁXIMO DE VENDA AO GOVERNO -PMVG. ALEGADO EQUÍVOCO NA APLICAÇÃO DO TEMA 1.234 DA REPERCUSSÃO GERAL E DA SÚMULA VINCULANTE N. 60 NA ORIGEM: INOCORRÊNCIA. BLOQUEIO REALIZADO ANTES DA PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO DO PARADIGMA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL: PRECEDENTES. RECLAMAÇÃO À QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
Relatório
1.Reclamação, com requerimento de medida liminar, ajuizada pelo Estado do Rio Grande do Sul, em contra acórdão da 1º.6.2026, a Súmula Vinculante n. 60 e o decidido .nos Recursos Extraordinários ns. 566.471 e 1.366.243, Temas 6 e 1.234 da repercussão geral
O caso
2. Em 17.10.2024, o juízo da Primeira Vara da comarca de Teutônia/RS julgou procedente a Ação n. Bryan Alexander da Silva Berghahn para condenar o Estado do Rio Grande do Sul a fornecer o medicamento 5004720-68.2023.8.21.0159/RS ajuizada por Isavuconazol100mg e deferiu o “bloqueio no valor de R$ 70.369,00, referente ao menor orçamento e para tratamento para os próximos três meses” (fl. 20, e-doc. 3).
Em 15.12.2024, no Cumprimento de Sentença n. iniciado por Bryan Alexander da Silva Berghahn (5006108-69.2024.8.21.0159/RS fls. 4-6, e-doc. 3) o juízo da Primeira Vara da comarca de Teutônia/RS deferiu a tutela deurgência para determinar “o bloqueio no valor de R$ 71.552,00, referente ao menor orçamento e para tratamento para os próximos três meses, a fim de viabilizar a imediata aquisição do fármaco ISAVUCONAZOL 100MG: tomar 2 (dois) comprimidos ao dia, ou seja, 60 (sessenta) comprimidos no mês, eis que noticiado o não fornecimento do medicamento pelo Estado” (fl. 40, e-doc. 3, grifos nossos).
Em 25.2.2025, o juízo da Primeira Vara da comarca de Teutônia/RS proferiu decisão salientando não ter sido fornecido o medicamento pleiteado, pelo que determinou o “bloqueio no valor de R$ 71.552,00 (setenta e um mil, quinhentos e cinquenta e dois reais, referente ao menor orçamento e para tratamento para os próximos três meses” e, ainda, fossem prestadas contas em 10 (dez) dias (fl. 99, e-doc. 3).
Bryan Alexander da Silva Berghahn protocolou petição e informou ter adquirido o medicamento, juntou cupom fiscal no valor de R$ 71.552,00 (setenta e um mil, quinhentos e cinquenta e dois reais) e pediu fossem “julgadas boas as contas prestadas” (fl. 110, e-doc. 3).
O Estado do Rio Grande do Sul pediu fossem rejeitadas as contas prestadas e ressaltou não ter sido observado o (fl. 117, e-doc. 3).Preço Máximo de Venda ao Governo - PMVG
Em 11.10.2025, o juízo da Primeira Vara da comarca de Teutônia/RS julgou boas as contas prestadas pelos seguintes fundamentos:
“Trata-se da análise da prestação de contas apresentada pelo exequente, relativa à aquisição do medicamento ISAVUCONAZOL 100mg com valores bloqueados judicialmente. O Estado do Rio Grande do Sul impugnou as contas, alegando que o valor de R$ 71.552,00 excedeu o Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), e requereu a rejeição e restituição da diferença. Em resposta, o exequente justificou a compra por pessoa física antes de novas normativas, destacando a responsabilidade do Estado
É o breve relato.
Decido.
Acolho a justificativa apresentada pelo exequente. A controvérsia central reside na aplicação do Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) à aquisição de medicamento feita por particular com verbas públicas bloqueadas judicialmente.
Embora a menor onerosidade aos cofres públicos seja um princípio relevante, as particularidades do presente caso justificam a aprovação das contas.
A necessidade do bloqueio de valores e da compra particular do fármaco decorreu da inércia do Estado em cumprir a obrigação de fazer imposta.
O exequente, buscando garantir a continuidade de seu tratamento, agiu diante da omissão estatal, exercendo um direito já assegurado por sentença transitada em julgado.
Ademais, melhor compulsando os autos, observo que otítulo executivo não impôs limite de PMVG para a aquisição. A ordem judicial era de fornecimento do medicamento, e o sequestro de valores constitui medida coercitiva para assegurar o resultado prático. Em casos análogos, o Tribunal de Justiça Gaúcho assim decidiu: (...).
Ademais, o exequente utilizou os valores de boa-fé para a finalidade estabelecida, conforme notas fiscais (Eventos 22 e 37).
Assim, a impugnação do Estado, ainda que legítima em sua preocupação com o erário, não pode prevalecer sobre a urgência do tratamento do paciente, cuja aquisição foi impelida pela própria omissão do ente público.
Ante o exposto, ACOLHO a justificativa do exequente e, por conseguinte, JULGO BOAS as contas prestadas, homologando a despesa comprovada pelas notas fiscais.
Para futuros e eventuais bloqueios, ressalto a necessidade de observância aos regramentos e comunicações mais recentes da Corregedoria-Geral da Justiça, visando otimizar a aquisição e minimizar custos ao erário, sem prejuízo à efetividade do tratamento” (fls. 139-140, e-doc. 3, grifos nossos).
Contra essa decisão, o Estado do Rio Grande do Sul interpôs agravo de instrumento, desprovido pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
“DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO E LIBERAÇÃO DE VALORES EFETIVADA. AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS. PREÇO MÁXIMO DE VENDA AO GOVERNO (PMVG). RESTITUIÇÃO DO EXCEDENTE. INAPLICABILIDADE. DESPROYTMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
I. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que acolheu a justificativa do exequente e julgou boas as contas prestadas referentes à aquisição do medicamento ISAVUCONAZOL 100mg com valores bloqueados judicialmente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste na possibilidade de aplicação do Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) como limitador para aquisição de medicamentos por meio de bloqueio de valores, com a consequente devolução do valor pago em excesso pelo exequente.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A ação ordinária objeto do cumprimento de sentença foi proposta em 20OUT23, com trânsito em julgado cm 12DEZ24, antes da publicação do acórdão do Tema 1234 do STF, ocorrida em 05FEV25, sendo inaplicável retroativamente o item 3.2 da tese fixada.
2. O título executivo não impôs limite de PMVG para a aquisição do medicamento, sendo a ordem judicial de fornecimento do fármaco, e o sequestro de valores constitui medida coercitiva para assegurar o resultado prático.
3. A necessidade do bloqueio de valores e da compra particular do medicamento decorreu da inércia do Estado em cumprir a obrigação de fazer imposta por sentença transitada em julgado.
4. O Estado deixou de recorrer das decisões de deferimento dos bloqueios no tempo e modo oportunos, tomando inoportuna a invocação ao PMVG após a liberação dos valores c aquisição do medicamento pelo exequente.
5. Não é razoável que a omissão estatal em dispensar o medicamento, ignorando a sentença condenatória transitada em julgado, impeça o acesso do exequente ao tratamento, onerando-o com o dever de observar o PMVG, o qual não pode exigir observância pelo fornecedor.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. É inaplicável a exigência de observância do Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) para aquisição de medicamentos por particular com valores bloqueados judicialmente, quando o título executivo não impôs tal limitação e o bloqueio ocorreu antes da publicação do acórdão do Tema 1234 do STF”(fls. 1-2, e-doc. 5, grifos nossos).
Contra essa decisão, o Estado do Rio Grande do Sul ajuíza a presente reclamação.
3. Explica que “a aquisição das 13 caixas do fármaco, sob a estrita observância das normas regulatórias do PMVG, deveria ter custado o total de R$ 42.643,25” e que “o valor efetivamente pago à distribuidora privada foi de R$ 71.552,00, gerando um prejuízo evidente ao erário estadual correspondente ao sobrepreço de R$ 28.908,75” (fl. 3, e-doc. 1).
Informa que “o acórdão reclamado fundamentou-se na premissa de que as teses do Tema 1234 do Supremo Tribunal Federal não se aplicam retroativamente aos processos cuja fase de conhecimento se encerrou antes de sua publicação, além de sustentar que as normas do PMVG vinculam apenas as compras diretas realizadas pelo próprio ente público, e não as aquisições feitas pelo particular com dinheiro público bloqueado” (fl. 3, e-doc. 1).
Argumenta que o item 3.2 do Tema 1.234 “estabelece que o magistrado deverá fixar que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto proposto no processo de incorporação na CONITEC, ou ao valor praticado pelo ente em compras públicas, identificando sempre o menor valor, tal como preconizado na Recomendação nº 146 de 2023 do Conselho Nacional de Justiça” (fl. 3, e-doc. 1).
Conclui que “o teto do PMVG constitui uma restrição legal que vincula todas as distribuidoras, laboratórios e farmácias que operam em território nacionalo fato de a aquisição ter sido instrumentalizada por meio de sequestro de valores públicos e efetuada pela representação do paciente não retira o caráter público da despesa, tampouco afasta a incidência da norma regulatória de controle de preços” ” e que “(fl. 4, e-doc. 1).
Insiste que “as regras de controle de custos e de limitação de preços de aquisição incidem de imediato sobre todos os sequestros de valores pendentes e prestações de contas em processamentoaprestação de contas que originou a controvérsia processual, bem como o pronunciamento judicial que homologou as despesas sem observar os tetos regulatórios, ocorreram em momento posterior à conclusão do julgamento do Tema 1234 e à própria edição da Súmula Vinculante nº 60”” e que “
Requer medida liminar ”para o fim de suspender os efeitos do acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no julgamento do Agravo de Instrumento nº 5332025-24.2025.8.21.7000/RS, bem como sustar qualquer determinação de bloqueio judicial futuro de valores ou homologação de contas em ação de cumprimento de sentença na origem que desrespeite o limitador regulamentar do Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) para o medicamento Isavuconazol 100mg” (fl. 7, e-doc. 1).
Pede seja julgada procedente a reclamação para “cassar definitivamente o trecho do acórdão reclamado que afastou a necessidade de observância do item 3.2 da tese firmada no Tema 1234, que consigna expressamente que sob nenhuma hipótese poderá haver pagamento judicial em valor superior ao teto do Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), devendo tal limite ser operacionalizado pela secretaria judicial diretamente perante o fabricante ou distribuidor” (fl. 8, e-doc. 1).
Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO.
4. No parágrafo único do art. 161 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, dispõe-se que “o Relator poderá julgar a reclamação quando a matéria for objeto de jurisprudência consolidada do Tribunal”, como ocorre na espécie.
5. Põe-se em foco na presente ação se, ao julgar boas as contas prestadas por Bryan Alexander da Silva Berghahn no Cumprimento de Sentença n. 5006108-69.2024.8.21.0159, referente à compra de medicamento, a autoridade reclamada teria descumprido a Súmula Vinculante n. 60 e o decidido .nos Recursos Extraordinários ns. 566.471 e 1.366.243, Temas 6 e 1.234 da repercussão geral
6. A reclamação é instrumento constitucional processual posto no sistema como dupla garantia formal da jurisdição: primeiro, para o jurisdicionado que tenha recebido resposta a pleito formulado judicialmente e vê a decisão proferida afrontada, fragilizada edespojada de plena eficácia; segundo, para o Supremo Tribunal Federal (al. ldo inc. I do art. 102 da Constituição da República) ou para o Superior Tribunal de Justiça (al. fdo inc. I do art. 105 da Constituição), que podem ter as suas competências enfrentadas e menosprezadas por outros órgãos do Poder Judiciário e a autoridade das decisões proferidas mitigada em face de atos questionados.
Busca-se pela reclamação fazer que a prestação jurisdicional se mantenha dotada de vigor jurídico próprio ou que o órgão judicial de instância superior tenha sua competência resguardada.
A reclamação não se presta a antecipar julgados, atalhar julgamentos, fazer decisões sem que se atenham à legislação processual específica discussão ou litígio a serem solucionados judicialmente.sucumbirem
7. O instituto da súmula vinculante inaugurou hipótese de cabimento de reclamação para o Supremo Tribunal Federal, como disposto no § 3º do art. 103-A da Constituição da República.
A contrariedade a determinada súmula ou a sua aplicação indevida por ato administrativo ou decisão judicial possibilitam a atuação do Supremo Tribunal Federal, que, ao julgar a reclamação procedente, pode anular o ato ou cassar a decisão e determinar outra seja proferida, com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.
Tem-se na Súmula Vinculante n. 60 do Supremo Tribunal Federal:
“Súmula n. 60 – O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243)”.
8. No Recurso Extraordinário n. 1.366.243, paradigma do Tema 1.234 da repercussão geral, este Supremo Tribunal fixou a seguinte tese:
“I – Competência.
1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED – Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003. 1.3) Caso inexista resposta em tempo hábil da CMED, o juiz analisará de acordo com o orçamento trazido pela parte autora. 1.4) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa.
II – Definição de Medicamentos Não Incorporados.
2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. 2.1.1) Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no tema 500 da sistemática da repercussão geral, é mantida a competência da Justiça Federal em relação às ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, as quais deverão necessariamente ser propostas em face da União, observadas as especificidades já definidas no aludido tema.
III – Custeio.
(...) Ver conteúdo completo02/06/2026 Visualizar PDF
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