Informações do processo Rcl 95696

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 02/06/2026 a 05/06/2026
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2026

05/06/2026 Visualizar PDF

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03/06/2026 Visualizar PDF

  • I.P.S.S.P.M.P

03/06/2026 Visualizar PDF

  • I.P.S.S.P.M.P

DECISÃO


Trata-se de reclamação constitucional proposta pelo I.P.S.S.P.MP, em face de atos atribuídos ao Juízo da 1ª Vara da Comarca de Paragominas/PA, no cumprimento de sentença de origem, e à Desembargadora Relatora do Agravo de Instrumento nº 0810746-19.2026.8.14.0000, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.


A reclamação foi ajuizada com fundamento no art. 102, I, “l”, da Constituição Federal e nos arts. 988 e seguintes do Código de Processo Civil, sob alegação de afronta à autoridade das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nas ADPFs 485/AP e 275/PB, bem como ao regime constitucional de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal.


O reclamante afirma que, nos autos de cumprimento de sentença decorrente de acordo judicial firmado em ação de equiparação salarial, foi intimado a satisfazer débito superior a R$ 2 milhões.


Segundo narra, o Juízo de origem, ao considerar não integralmente cumpridas as obrigações assumidas, determinou o pagamento do débito atualizado no prazo de quinze dias, sob pena de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD.


Sustenta que a decisão afastou indevidamente o regime de precatórios, sob os fundamentos de que a dívida decorreria de acordo voluntariamente celebrado pelo ente público, de que inexistiria fila de precatórios constituída e de que haveria capacidade financeira para quitação do débito.


Informa, ainda, que interpôs agravo de instrumento contra a decisão de primeiro grau, mas o pedido de efeito suspensivo foi indeferido pela Relatora no Tribunal de Justiça do Pará.


Relata que a decisão agravada teria sido mantida, em cognição sumária, porque a obrigação executada decorreria de acordo livremente pactuado, haveria inadimplemento prolongado por mais de três anos, o bloqueio estaria limitado às contas administrativas e operacionais da autarquia.


O IPMP sustenta que o art. 100 da Constituição Federal institui o regime de precatórios como via exclusiva para satisfação de créditos reconhecidos judicialmente contra a Fazenda Pública, ressalvadas apenas as hipóteses constitucionalmente previstas, como as obrigações de pequeno valor e o sequestro em caso de preterição da ordem cronológica ou ausência de alocação orçamentária.


Argumenta que o regime constitucional não distingue obrigações oriundas de sentença daquelas decorrentes de acordo judicial homologado, razão pela qual a origem negocial do débito não autorizaria a submissão da autarquia ao regime comum de execução por quantia certa.


Alega, nessa linha, que os atos reclamados violam a autoridade das decisões proferidas nas ADPFs 485/AP e 275/PB, nas quais o Supremo Tribunal Federal teria assentado a impossibilidade de constrição indiscriminada de verbas públicas por decisões judiciais, por afronta ao modelo constitucional de organização orçamentária, à separação dos poderes e à continuidade dos serviços públicos.


Ao final, pede a procedência do pedido, com a cassação das decisões reclamadas e a determinação de que novos pronunciamentos sejam proferidos em observância ao regime constitucional de precatórios e à autoridade das ADPFs 485/AP e 275/PB.


É o relatório. Decido.


Dispenso a remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República, por entender que o processo já está em condições de julgamento (RISTF, art. 52, parágrafo único).


Nos termos do parágrafo único do art. 161 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF), “o Relator poderá julgar a reclamação quando a matéria for objeto de jurisprudência consolidada do Tribunal”. É o caso dos autos.


A decisão de 1º grau foi proferida nos seguintes termos (eDoc. 15):


Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, fundado em título executivo judicial oriundo de acordo homologado, promovido por CRISTIANE RODRIGUES DA SILVA, FERNANDA PEREIRA DA SILVA, NORMA APARECIDA ANDRADE e THALES VINICIUS FERRAÇO em face do IPMP, visando a satisfação de obrigação de pagar quantia certa decorrente de acordo judicial celebrado entre as partes.

Ao ID 170732509, as exequentes, em atenção ao despacho de ID 169972106, requerem a adoção de medida executiva coercitiva, bloqueio de ativos financeiros do IPMP pelo sistema SISBAJUD, diante do inadimplemento integral do acordo judicial homologado por sentença em 06/06/2022 (ID 63905530), no valor de R$ 2.014.307,16, parcelado em 12 prestações mensais com vencimento inicial em julho de 2022. Decido.

A exigibilidade do título executivo judicial está definitivamente assentada. A impugnação ao cumprimento de sentença foi rejeitada em 03/09/2025 (ID 155860856), decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará em sede de agravo de instrumento. A ação anulatória ajuizada pelo próprio executado foi por ele desistida. Encontra-se encerrada, portanto, qualquer discussão sobre a validade ou a executividade do título. O que remanesce é exclusivamente a questão executiva, modo de satisfação coercitiva do crédito.

A questão central consiste em saber se a obrigação deve ser submetida ao regime de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal, ou se é cabível a execução direta mediante bloqueio de ativos.

O IPMP é autarquia pública municipal e, como tal, integra o conceito de Fazenda Pública para fins constitucionais, submetendo-se, em princípio, ao regime de precatórios. Entretanto, as circunstâncias concretas autorizam solução diversa.

Três elementos afastam, no presente caso, a aplicação irrestrita do regime do art. 100 da CF. Primeiro, a obrigação não decorre de condenação imposta ao ente público, mas de acordo livremente celebrado pelo próprio IPMP, que propôs, assinou e requereu a homologação judicial do instrumento, assumindo prazo certo de pagamento. Ao insurgir-se, em seguida, contra o próprio ato que praticou, o executado incorreu em inequívoco venire contra factum proprium, vedado pelo ordenamento jurídico, em violação ao princípio da boa-fé objetiva e da proteção da confiança legítima. Segundo, o IPMP não possui credores habilitados em fila de precatórios, conforme dados da Coordenadoria de Precatórios do TJPA, o que afasta a finalidade constitucional essencial do instituto, a preservação da ordem cronológica de pagamento entre credores, tornando o precatório, neste contexto específico, mero instrumento de procrastinação indevida do cumprimento de obrigação definitivamente exigível. Terceiro, a capacidade financeira do executado é plenamente ente demonstrada por seus próprios relatórios oficiais, que apontam patrimônio sob gestão de aproximadamente R$ 429.164.004,21, com rentabilidade mensal de 0,96%, suficiente para cobrir a obrigação exequenda aproximadamente trinta dias de rendimento. Inexiste, portanto, qualquer impedimento financeiro ao cumprimento imediato. em suficiente para cobrir a obrigação exequenda em aproximadamente trinta dias de rendimento. Inexiste, portanto, qualquer impedimento financeiro ao cumprimento imediato.

Presentes esses elementos, voluntariedade do acordo, ausência de fila de precatórios e comprovada capacidade financeira, a submissão da obrigação ao regime de precatórios não atende à finalidade constitucional que justifica esse instituto, revelando-se cabível a execução direta, em conformidade com a orientação jurisprudencial que reconhece a possibilidade de cumprimento direto de acordos judiciais envolvendo ente público sem credores habilitados na respectiva fila.

Uma ressalva, contudo, é imperativa. Na qualidade de gestor do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Paragominas, o IPMP administra reservas e fundos previdenciários destinados ao pagamento de benefícios dos segurados e pensionistas. Esses ativos são indisponíveis para fins de execução ordinária, por expressa vedação do art. 6º da Lei nº 9.717/1998. O bloqueio via SISBAJUD deverá incidir, exclusivamente, sobre as contas de custeio administrativo e operacional do Instituto, recursos não vinculados à reserva previdenciária, sendo vedada qualquer constrição que possa comprometer o equilíbrio atuarial do sistema ou o pagamento dos benefícios aos segurados. A medida se mostra proporcional e necessária, nos termos do art. 139, IV, do CPC, diante do inadimplemento contumaz que persiste há mais de três anos após o vencimento da última parcela, com esgotamento de todas as vias de impugnação pelo executado.

DISPOSITIVO

ΑΝΤΕ Ο ΕΧΡOSTO, com fundamento nos arts. 139, IV, 536, §1º e 805 do CPC, art. 100 da Constituição Federal e art. 6º da Lei nº 9.717/1998, DETERMINO:

1. A INTIMAÇÃO do IPMP para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, efetue o PAGAMENTO INTEGRAL do débito atualizado, facultando-lhe apresentar proposta formal de parcelamento aceita pelos exequentes.

2. O BLOQUEIO de ativos financeiros do IPMP via SISBAJUD, pelo valor integral do débito atualizado na data da constrição, no caso de descumprimento do pagamento ou proposta aceita, com as seguintes condicionantes:

2.1. O bloqueio não recairá sobre reservas e fundos previdenciários do RPPS, protegidos pelo art. 6º da Lei nº 9.717/1998 e pelo art. 40 da Constituição Federal.

2.2. O bloqueio incidirá exclusivamente sobre contas de custeio administrativo e operacional do IPMP. O executado poderá, no prazo de 5 (cinco) dias após sua intimação, identificar e segregar nos autos as contas de natureza previdenciária, sob pena de o bloqueio incidir sobre todos os ativos localizados no sistema.

2.3. Previamente à efetivação da ordem, proceda-se à atualização do débito desde 29/09/2024.”


Contra essa decisão, o reclamante interpôs agravo de instrumento ao qual foi negado efeito suspensivo pela decisão reclamada. Transcrevo os fundamentos da referida decisão (eDoc. 16):


Inicialmente, observo que a controvérsia instaurada no presente recurso decorre de decisão proferida em fase de cumprimento de sentença fundada em acordo judicial homologado, cuja exigibilidade, ao menos em análise perfunctória própria desta fase processual, encontra-se estabilizada nos autos originários.


Conforme consignado pelo Juízo de origem, a impugnação ao cumprimento de sentença foi rejeitada, decisão posteriormente mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, além de ter sido registrada a desistência da ação anulatória ajuizada pelo próprio executado.


Nesse contexto, a pretensão recursal do agravante consiste, essencialmente, em afastar as medidas executivas coercitivas deferidas pelo magistrado singular, especialmente a determinação de pagamento direto e o eventual bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, ao argumento de incidência obrigatória do regime constitucional de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal.

Todavia, em juízo de cognição sumária, próprio da apreciação da tutela recursal, não se vislumbra, por ora, a probabilidade concreta de provimento do recurso apta a justificar a suspensão imediata dos efeitos da decisão agravada.

Isso porque a decisão recorrida apresenta fundamentação específica e individualizada acerca das peculiaridades do caso concreto, destacando, dentre outros aspectos, que a obrigação executada decorre de acordo judicial livremente celebrado pelo próprio agravante, com assunção voluntária de obrigação de pagar em prazo certo, circunstância que, em tese, afasta a alegação de surpresa ou imposição unilateral de obrigação judicial.

Além disso, o Juízo singular consignou expressamente a existência de inadimplemento prolongado da obrigação, persistente por período superior a três anos após o vencimento da última parcela pactuada, bem como o esgotamento das vias processuais utilizadas pelo executado para discussão da validade do título executivo.

De igual modo, merece destaque o fato de que a decisão agravada não autorizou constrição indiscriminada sobre verbas previdenciárias vinculadas ao RPPS, tendo expressamente resguardado as reservas e fundos previdenciários protegidos pelo art. 6º da Lei nº 9.717/1998 e pelo art. 40 da Constituição Federal, limitando eventual bloqueio exclusivamente às contas administrativas e operacionais da autarquia agravante.

Assim, ao menos neste momento processual, não se evidencia plausibilidade jurídica suficiente para concluir, de plano, pela manifesta ilegalidade da decisão agravada.

Ao revés, verifica-se que o magistrado singular adotou providências destinadas à efetividade da tutela jurisdicional executiva, sem desconsiderar, em tese, a proteção constitucional conferida aos recursos previdenciários vinculados ao regime próprio de previdência social.

Também não se verifica, por ora, a presença do periculum in mora em favor do agravante em grau apto a justificar a concessão da medida excepcional pleiteada. Isso porque eventual constrição patrimonial foi condicionada ao descumprimento da ordem de pagamento e delimitada pelo próprio Juízo de origem, inexistindo demonstração concreta e imediata de comprometimento irreversível da continuidade do serviço público ou do equilíbrio atuarial do regime previdenciário.

Ademais, a alegação genérica de impacto financeiro e administrativo não se mostra suficiente, neste momento processual, para afastar integralmente a eficácia da decisão recorrida, sobretudo diante da necessidade de preservação da efetividade da prestação jurisdicional executiva e da constatação, pelo Juízo singular, de capacidade financeira da autarquia executada.

Cumpre ressaltar, ainda, que a matéria relativa à obrigatoriedade do regime de precatórios demanda exame aprofundado do conjunto fático-probatório e das peculiaridades do caso concreto, providência incompatível com a cognição sumária inerente à apreciação do pedido liminar recursal.

Com efeito, o presente recurso deve estar acompanhado de prova robusta a justificar a concessão do efeito suspensivo, bem como deve restar demonstrado a existência de prejuízo irrecuperável.

Ressalto que o MM. Juízo de 1º Grau, enquanto presidente do processo, e por estar mais próximo da realidade versada nos autos, detém melhores condições para avaliar a presença, ou não, dos requisitos autorizadores da medida mais adequada.

Por fim, ressalto que as demais teses não apreciadas neste momento recursal serão analisadas na ocasião do mérito.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO, mantendo a decisão agravada, sem prejuízo de revogação posterior na ocasião do mérito.”


Os paradigmas de controle apontados pelo reclamante são as decisões proferidas nos autos da ADPF 275 (Rel. Min. Alexandre de Moraes), ADPF 664 (Rel. Min. Alexandre de Moraes) e ADPF 1.012 (Rel. Min. Edson Fachin).


No julgamento da ADPF 485, esta Corte decidiu que “verbas estaduais não podem ser objeto de bloqueio, penhora e/ou sequestro para pagamento de valores devidos em ações trabalhistas, ainda que as empresas reclamadas detenham créditos a receber da administração pública estadual, em virtude do disposto no art. 167, VI e X, da CF, e do princípio da separação de poderes (art. 2º da CF)”. Na ADPF 275, o STF reafirmou seu entendimento.


A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite a constrição indiscriminada de verbas públicas por meio de decisões judiciais, sob pena de afronta ao art. 167, VI, da CF, e ao modelo constitucional de organização orçamentária das finanças públicas, ao princípio da separação dos poderes (art. 2º, CF), ao princípio da eficiência (art. 37, caput, CF)e ao princípio da continuidade dos serviços públicos (art. 175, CF).


O Juízo de origem reconheceu que o IPMP é autarquia municipal submetida, "em princípio", ao regime de precatórios. Ainda assim, afastou o art. 100 da Constituição com base em três fundamentos: (i)(ii)(iii) a origem negocial do débito,



Os atos reclamados violam as ADPFs 485/AP e 275/PB ao: i)ii) iii) iv) reconhecer a natureza autárquica do I.P.S.S.P.M.P e, ainda assim, afastar o regime de precatórios;


Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:


Ementa: “Direito processual civil e do trabalho. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Cumprimento de sentença. Regime de precatórios. Pagamento direto pela Fazenda Pública. Tema 865/RG. Impossibilidade. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso extraordinário para determinar que o pagamento de quantia certa devida pela Fazenda Pública fosse realizado exclusivamente mediante precatório ou RPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a determinação judicial de pagamento direto, pela Fazenda Pública, de obrigação pecuniária decorrente de decisão judicial, à margem do regime constitucional de precatórios, sob o fundamento de tratar-se de obrigação de fazer. III. Razões de decidir 3. O regime de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal é de observância obrigatória para o pagamento de quantia certa decorrente de condenação judicial imposta à Fazenda Pública, assegurando impessoalidade, moralidade administrativa e respeito à ordem cronológica. 4. Obrigações originadas de acordos homologados ou de descumprimento de deveres administrativos, quando convertidas em pecúnia, também devem observar o regime constitucional de precatórios. 5. A determinação judicial de depósito imediato ou pagamento direto de valores pela Fazenda Pública configura afronta ao art. 100 da Constituição, não sendo admissível a criação de exceções sob o fundamento de tratar-se de obrigação de fazer ou medida de apoio à execução. 6. No caso concreto, embora o Tribunal de origem tenha qualificado a medida como obrigação de fazer, o provimento jurisdicional possui conteúdo condenatório em quantia certa, o que impõe a observância do regime constitucional de precatórios. 7. O Tema 865 da repercussão

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Retirado da página 571 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/06/2026 Visualizar PDF

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