Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo Rcl 95696
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Envolvidos: RELATOR: FLÁVIO DINO (POLO: OUTRO); RECLAMANTE: I.P.S.S.P.M.P. (POLO: Polo ativo); RECLAMADO: JUIZ DE DIREIRO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE PARAGOMINAS (POLO: Polo passivo); BENEFICIÁRIO: NÃO INDICADO (POLO: INTERESSADO); RECLAMADO: RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 081XXXX-19.2026.8.14.0000 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (POLO: Polo passivo);
Advogados: MAILTON MARCELO SILVA FERREIRA (OAB: 9206/PA); SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Conteúdo:
DECISÃO
Trata-se de reclamação constitucional proposta pelo I.P.S.S.P.MP, em face de atos atribuídos ao Juízo da 1ª Vara da Comarca de Paragominas/PA, no cumprimento de sentença de origem, e à Desembargadora Relatora do Agravo de Instrumento nº 081XXXX-19.2026.8.14.0000, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
A reclamação foi ajuizada com fundamento no art. 102, I, “l”, da Constituição Federal e nos arts. 988 e seguintes do Código de Processo Civil, sob alegação de afronta à autoridade das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nas ADPFs 485/AP e 275/PB, bem como ao regime constitucional de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal.
O reclamante afirma que, nos autos de cumprimento de sentença decorrente de acordo judicial firmado em ação de equiparação salarial, foi intimado a satisfazer débito superior a R$ 2 milhões.
Segundo narra, o Juízo de origem, ao considerar não integralmente cumpridas as obrigações assumidas, determinou o pagamento do débito atualizado no prazo de quinze dias, sob pena de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD.
Sustenta que a decisão afastou indevidamente o regime de precatórios, sob os fundamentos de que a dívida decorreria de acordo voluntariamente celebrado pelo ente público, de que inexistiria fila de precatórios constituída e de que haveria capacidade financeira para quitação do débito.
Informa, ainda, que interpôs agravo de instrumento contra a decisão de primeiro grau, mas o pedido de efeito suspensivo foi indeferido pela Relatora no Tribunal de Justiça do Pará.
Relata que a decisão agravada teria sido mantida, em cognição sumária, porque a obrigação executada decorreria de acordo livremente pactuado, haveria inadimplemento prolongado por mais de três anos, o bloqueio estaria limitado às contas administrativas e operacionais da autarquia.
O IPMP sustenta que o art. 100 da Constituição Federal institui o regime de precatórios como via exclusiva para satisfação de créditos reconhecidos judicialmente contra a Fazenda Pública, ressalvadas apenas as hipóteses constitucionalmente previstas, como as obrigações de pequeno valor e o sequestro em caso de preterição da ordem cronológica ou ausência de alocação orçamentária.
Processos na página
Rcl 95696 • 081XXXX-19.2026.8.14.0000Confirma a exclusão?