Informações do processo Rcl 95668

Movimentações Ano de 2026

05/06/2026 Visualizar PDF

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03/06/2026 Visualizar PDF

03/06/2026 Visualizar PDF

Tipo: MC

DECISÃO


  1. 1.Trata-se de reclamação, com pedido liminar, proposta por Rayane Sudario Ferreira contra decisão proferida pelo Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 1ª RAJ da Comarca de São Paulo, sob alegado descumprimento do que decidido por esta Corte no julgamento do HC nº 143.641.


  1. 2.Narra a reclamante que foi condenada a uma pena de 4 anos e 4 meses de reclusão em regime semiaberto, por crime cometido sem violência ou grave ameaça. Informa que recentemente recebeu alta médica pós parto e que seu estado de saúde, assim como do recém-nascido é grave e incompatível com o ambiente carcerário.


  1. 3.Nada obstante o pedido de prisão domiciliar, mãe e filho estão sendo submetidos ao retorno para o Centro de Progressão Penitenciária Feminino do Butantã. Acrescenta que também é mãe de uma menina de 5 anos.


  1. 4.Requer, liminarmente e no mérito, seja determinada sua colocação em prisão domiciliar.


É o relatório

Decido


  1. 5.A análise empreendida neste momento processual circunscreve-se à aferição da presença, ou não, da plausibilidade jurídica do pedido final e ao risco de dano irreparável.


  1. 6.Pela decisão reclamada, indeferiu-se liminarmente a prisão domiciliar nos seguintes termos (e-doc. 2, p. 53-54):


No caso em exame, as informações e os relatórios de saúde oficiais recentemente coligidos aos autos tanto da Chefia de Serviço de Assistência à Saúde do Centro de Progressão Penitenciária Feminino do Butantan quanto do corpo clínico da Santa Casa de Misericórdia demonstram que a paciente vem recebendo assistência médica contínua, teve acompanhamento pré-natal regular e pronto-atendimento de emergência na rede de atenção especializada.

Constatou-se, ademais, que o parto ocorreu sem maiores intercorrências e tanto a puérpera quanto o recém-nascido receberam alta hospitalar em boas condições clínicas e com as devidas orientações (fls. 339/340 e 347/349).

Ademais, após juntada dos relatórios, o d. juízo de origem, prontamente deu vistas ao Ministério Público (fls. 329 do PEC 0030289-16.2025.8.26.0041).

Não há, em análise de cognição sumária, demonstração inequívoca de flagrante ilegalidade ou inércia do Poder Público que justifique a intervenção imediata por via liminar. Ante o exposto, mantenho a decisão anterior e indefiro o pedido de reconsideração.

Aguarde-se o parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça


  1. 7.Em virtude da tenra idade dos filhos da reclamante, que cometeu crime sem violência ou grave ameaça, determino, excepcionalmente, sua transferência imediata para a prisão domiciliar, sob o compromisso de não alteração de endereço e sem possibilidade de deixar a comarca, salvo mediante prévio aviso ao juízo da execução.


8. Oficie-se à autoridade reclamada para que providencie a transferência, requisitando-se também informações.


9. Expeça-se o necessário, com urgência.


Publique-se.

Brasília, 3 de junho de 2026


Ministro ANDRÉ MENDONÇA

Relator


Retirado da página 658 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/06/2026 Visualizar PDF