Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo Rcl 95668
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Classe: MC
Envolvidos: RELATOR: ANDRÉ MENDONÇA (POLO: OUTRO); RECLAMADO: JUIZ DE DIREITO DA UNIDADE REGIONAL DE DEPARTAMENTO ESTADUAL DE EXECUÇÃO CRIMINAL DEECRIM 1ª RAJ DA COMARCA DE SÃO PAULO (POLO: Polo passivo); BENEFICIÁRIO: NÃO INDICADO (POLO: INTERESSADO); RECLAMANTE: RAYANE SUDARIO FERREIRA (POLO: Polo ativo);
Advogados: DOUGLAS RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB: 327671/SP); SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Conteúdo:
DECISÃO
1.Trata-se de reclamação, com pedido liminar, proposta por Rayane Sudario Ferreira contra decisão proferida pelo Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 1ª RAJ da Comarca de São Paulo, sob alegado descumprimento do que decidido por esta Corte no julgamento do HC nº 143.641.
2.Narra a reclamante que foi condenada a uma pena de 4 anos e 4 meses de reclusão em regime semiaberto, por crime cometido sem violência ou grave ameaça. Informa que recentemente recebeu alta médica pós parto e que seu estado de saúde, assim como do recém-nascido é grave e incompatível com o ambiente carcerário.
3.Nada obstante o pedido de prisão domiciliar, mãe e filho estão sendo submetidos ao retorno para o Centro de Progressão Penitenciária Feminino do Butantã. Acrescenta que também é mãe de uma menina de 5 anos.
4.Requer, liminarmente e no mérito, seja determinada sua colocação em prisão domiciliar.
É o relatório
Decido
5.A análise empreendida neste momento processual circunscreve-se à aferição da presença, ou não, da plausibilidade jurídica do pedido final e ao risco de dano irreparável.
6.Pela decisão reclamada, indeferiu-se liminarmente a prisão domiciliar nos seguintes termos (e-doc. 2, p. 53-54):
Processos na página
Rcl 95668Confirma a exclusão?