Informações do processo ARE 1608360

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 02/06/2026 a 05/06/2026
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2026

05/06/2026 Visualizar PDF

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Decisão

Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Santa Catarina, nos termos da seguinte ementa (Doc. 18):


REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS COM O ENVOLVIMENTO DE MENOR (ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, VI, AMBOS DA LEI 11.343/2006) SENTENÇA CONDENATÓRIA E ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO TRANSITADOS EM JULGADO. ALEGADA NULIDADE NO DEPOIMENTO PRESTADO PELOS USUÁRIOS DE DROGAS. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO QUANTO AO DIREITO AO SILÊNCIO. DESNECESSIDADE. USUÁRIOS OUVIDOS NA CONDIÇÃO DE TESTEMUNHA. DIREITO AO SILÊNCIO EXCLUSIVO AOS RÉUS OU INVESTIGADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, LXIII DA CF E ART. 186 DO CPP. ADEMAIS, EVENTUAL NULIDADE NA AUSÊNCIA DO AVISO QUANTO AO DIREITO DE PERMANECER EM SILÊNCIO É RELATIVA. PRECEDENTE DO STJ. INDEFERIMENTO QUE SE IMPÕE. SUSCITADA NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS ATRAVÉS DE BUSCA DOMICILIAR. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NA RESIDÊNCIA. DEPOIMENTOS DOS AGENTES PÚBLICOS DEMONSTRAM QUE JÁ POSSUÍAM INFORMAÇÕES DA PRÁTICA DELITIVA NO LOCAL DA ABORDAGEM. REVISIONANDA QUE AO AVISTAR A POLÍCIA CORRE PARA ESCONDER DROGAS NO QUINTAL DE CASA. CONTEXTO FÁTICO QUE CONFIRMA A VERSÃO ACUSATÓRIA. ADEMAIS, FLAGRANTE DELITO DE CRIME DE NATUREZA PERMANENTE. PRESCINDIBILIDADE DE ORDEM JUDICIAL PARA INGRESSO NO DOMICÍLIO. PEDIDO INDEFERIDO. "o supremo tribunal federal, apreciando o tema n. 280 da sistemática da repercussão geral, à oportunidade do julgamento do re n. 603.616/ro, reafirmou tal entendimento, com o alerta de que, para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a presença da caracterização de justa causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação de flagrante delito. nessa linha de raciocínio, o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. é dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência, é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio" (stj. agrg no resp n. 1.999.868/pr, relator ministro reynaldo soares da fonseca, quinta turma, julgado em 21/6/2022, dje de 27/6/2022). REVISÃO CRIMINAL CONHECIDA E INDEFERIDA.


A recorrente foi condenada , pelo crime previstos 33, parágrafo 4º da Lei. 11.343/2026.à pena de 2 anos e 11 meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 291 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito (prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária)

A defesa interpôs Revisão Criminal, ao argumento, em síntese que “da narrativa apenas da sentença e do acórdão, observa-se que toda a operação policial iniciou a partir de informações (denúncias anônimas, pois) de que o esposo da Revisionanda, mesmo segregado, continuaria a comercializar estupefacientes em sua residência, bem como da suposta visualização de intensa movimentação de usuários de drogas na região de morada da Revisionanda(Doc.4).

O Tribunal de origem, indeferiu a Revisão Criminal, salientando que o ”entendimento sedimentado no Supremo Tribunal Federal, em Recurso Extraordinário n. 603.616, afetado como Representativo de controvérsia, é dispensável mandado judicial para ingresso na residência no caso de flagrante delito, desde que existente justa causa prévia à busca domiciliar, consubstanciada em fundadas razões, devidamente justificadas, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito(Doc. 18, fl.3).

No Recurso Extraordinário (Doc. 21), interposto com amparo no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, o recorrente sustenta violação ao art. 5°, da CF/88.XI, XII, XLVI, LIV, LVI, LVII e LXVIII, e ao artigo 93, inciso IX,

Afirma que “os dizeres de usuários não poderão ser considerados como prova lícita, eis que não restaram ouvidos na condição de réu à época, não sendo devidamente cientificados de seus direitos constitucionais (direito ao silêncio e a não autoincriminação), e advertidos, por suposto, das consequências jurídicas de suas declarações (como a prática de demais crimes, por exemplo).” (eDoc.21, fl.15).

Salienta, ainda que “a autoridade policial compreendeu por bem adentrar à residência da ora Recorrente, a fim de se proceder uma minuciosa busca em seu interior e em seu pátio. Nas proximidades do local, apreendeu-se 52,6 gramas de cocaína, bem como o valor de R$ 10.821,00(eDoc.21, fl.19).

Sustenta que “para o ingresso no domicílio alheio, precisa-se de fundada suspeita, que não só meras informações desacompanhadas de mínimos indicativos de veracidadee “a entrada forçada em domicílio sem uma justificativa plausível e prévia se revela arbitrária(eDoc.21, fls.55 e 58).

Requer, assim, o conhecimento e o provimento do recurso para (eDoc.21, fl.60):


a) decretar-se a nulidade do testemunho de usuários de drogas, diante da inexistência de certificação de seus direitos constitucionais (já que praticaram, em tese, e à época, o crime inserto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006 – criminalizado e apenas despenalizado), com o consequente desentranhamento da prova e de toda a dela decorrente, ex vi do art. 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal e do art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal;

b) reconhecer a nulidade do inquérito policial e da consequente ação penal, com declaração de vício nas provas obtidas por meio da violação do domicílio da Recorrente, bem como daquelas derivadas, nos termos do art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal;


O recurso foi inadmitido pelo Tribunal de origem (Doc. 25).

No Agravo (Doc. 28), a parte refuta os óbices processuais.

Ressalto que houve interposição de Recurso Especial (Doc. 20), o qual foi inadmitido na origem. Houve a interposição de Agravo (Doc. 27), o qual não foi conhecido pelo Ministro relator no STJ (Doc. 63).

A parte interpôs ainda Agravo Regimental (Doc. 67), que por sua vez não foi conhecido (Doc. 74). O recorrente opôs Embargos de Declaração (Doc. 78), rejeitados, por unanimidade, pelo Superior Tribunal de Justiça (Doc. 85).

É o relatório. Decido.


Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares.

A obrigação do recorrente de apresentar, formal e motivadamente, a repercussão geral que demonstre, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015 e art. 327, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), não se confunde com meras invocações, desacompanhadas de sólidos fundamentos e de demonstração dos requisitos no caso concreto, de que (a) o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico; (b) a matéria não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide; ou, ainda, de que (c) a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras alegações de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012).

Eis os fundamentos do recorrente para sustentar a repercussão geral da matéria (Doc. 21, fl. 11):


vi) Da repercussão geral:

Antes mesmo de se examinar o meritum causae, mister destacar a transcendência da quaestio juris aqui sob debate. A repercussão geral é requisito incluído no ordenamento jurídico por meio da Emenda Constitucional nº 45/2004, visando que o Supremo selecione os recursos extraordinários que analisará, de acordo com os critérios de relevância jurídica, política, social ou econômica.

O debate, portanto, acaba por afetar inúmeros jurisdicionados, porquanto está vinculado aos direitos fundamentais do homem, os quais, inclusive, já foram reconhecidos pelo Supremo Tribunal Federal, com temáticas que comportam a devida repercussão geral.


Em que pese o esforço argumentativo do recorrente, entendo não ter havido demonstração fundamentada da presença de repercussão geral, sendo incabível, portanto, o seguimento do Recurso Extraordinário.

Destaco também que embora seja relevante o debate constitucional acerca da obrigatoriedade de prévia advertência em abordagens policiais, tema objeto do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº 1.177.984 (Tema 1.185), a orientação atualmente consolidada nos Tribunais Superiores é no sentido de que a ausência dessa advertência não acarreta nulidade absoluta do ato.

De acordo com a jurisprudência desta CORTE, o ordenamento processual penal não impõe aos agentes policiais o dever de, no instante da abordagem ou de questionamentos informais iniciais, informar o indivíduo sobre o direito ao silêncio. Tal exigência incide apenas nos interrogatórios formais, seja na fase inquisitorial, seja em juízo, ocasião em que, no caso concreto, a recorrente sequer compareceu, tendo sido regularmente declarada revel.

Nessa linha, a eventual ausência de orientação quanto ao direito de permanecer em silêncio configura, quando muito, nulidade relativa, cujo reconhecimento depende da comprovação efetiva de prejuízo à defesa, em observância ao princípio do pas de nullité sans grief.

Nesse sentido, julgado desta CORTE:


AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO: INOCORRÊNCIA. CONSENTIMENTO DO MORADOR. FLAGRANTE DELITO. FUNDADAS RAZÕES PARA INGRESSO DOS POLICIAIS. DIREITO AO SILÊNCIO. ABORDAGEM POLICIAL. CONFISSÃO INFORMAL. DIREITO A NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO E PRINCÍPIO SEGUNDO O QUAL NINGUÉM É OBRIGADO A PRODUZIR PROVA CONTRA SI PRÓPRIO: NÃO FERIMENTO, NA ESPÉCIE. 1. Não há que se falar em ilegalidade no ingresso dos policiais no domicílio, uma vez que assentadas pelas instâncias antecedentes fundadas razões e o consentimento para a entrada. A conclusão adotada está em harmonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, exigindo incabível revolvimento fático-probatório para alcançar conclusão diversa. 2. O crime de tráfico de drogas, na modalidade ter em depósito, possui natureza permanente, prolongando-se no tempo o estado flagrancial.

3. O ponto referente ao direito ao silêncio, relativo ao princípio do nemo tenetur se detegere, não foi apreciado pelas instâncias antecedentes. A atuação originária desta Corte acarretaria supressão de instância e ampliação indevida da competência prevista no art. 102 da CRFB.

4. A não autoincriminação é um direito fundamental de quem é investigado ou processado criminalmente. Tem por propósito a salvaguarda do indivíduo perante os equipamentos estatais de persecução penal, evitando-se excessos e resguardando-o da prática de violências de natureza física ou moral, especialmente nos casos cuja finalidade é obrigar o cidadão a contribuir com a investigação.

5. Uma coisa é o alerta a pessoa presa acerca do direito de permanecer em silêncio; outra situação, de todo diversa, ocorre quando há abordagem de pessoa suspeita e, ato contínuo, de imediato, o abordado confessa a prática de crime.

6. Na espécie, ausência de ferimento ao direito a não autoincriminação e ao princípio segundo o qual ninguém é obrigado a produzir prova contra si próprio.

7. Agravo regimental ao qual se dá provimento, para denegar a ordem, restabelecendo, como consequência, o acórdão condenatório. (HC 243290 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Rel. p/ Acórdão: ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, DJe 11/03/2025 - grifei)


Além disso, a confissão informal da apelante, ao admitir a posse da substância entorpecente, não se apresentou como elemento probatório isolado.

Por outro lado, o preceito constitucional (art. 5º, XI, da CF/88) consagra a inviolabilidade do domicílio, direito fundamental enraizado mundialmente, a partir das tradições inglesas, conforme verificamos no discurso de Lord Chatham no Parlamento britânico:


O homem mais pobre desafia em sua casa todas as forças da Coroa, sua cabana pode ser muito frágil, seu teto pode tremer, o vento pode soprar entre as portas mal ajustadas, a tormenta pode nela penetrar, mas o Rei da Inglaterra não pode nela entrar”.


A inviolabilidade domiciliar constitui uma das mais antigas e importantes garantias individuais de uma Sociedade civilizada pois engloba a tutela da intimidade, da vida privada, da honra, bem como a proteção individual e familiar do sossego e tranquilidade, que não podem ceder – salvo excepcionalmente – à persecução penal do Estado.

No sentido constitucional, o termo domicílio tem amplitude maior do que no direito privado ou no senso comum, não sendo somente a residência, ou, ainda, a habitação com intenção definitiva de estabelecimento, mas inclusive quarto de hotel habitado. Considera-se, pois, domicílio todo local, delimitado e separado, que alguém ocupa com exclusividade, a qualquer título, inclusive profissionalmente, pois nessa relação entre pessoa e espaço preserva-se, mediatamente, a vida privada do sujeito.

Como já pacificado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, domicílio, numa extensão conceitual mais larga, abrange até mesmo o local onde se exerce a profissão ou a atividade, desde que constitua um ambiente fechado ou de acesso restrito ao público, como é o caso típico dos escritórios profissionais. Como salientado por GIANPAOLO SMANIO, "aquilo que for destinado especificamente para o exercício da profissão estará dentro da disposição legal" (SMANIO, Gianpaolo Poggio. Direito penal: parte especial. São Paulo: Atlas, 1999. p. 67).

Dessa forma, a proteção constitucional à inviolabilidade domiciliar abrange todo local, delimitado e separado, que alguém ocupa com exclusividade, a qualquer título, inclusive profissionalmente, pois nessa relação entre pessoa e espaço preservaram-se, mediatamente, a intimidade e a vida privada do indivíduo, pois, como destacado pelo Ministro CELSO DE MELLO,


"a extensão do domicílio ao compartimento habitado e outras moradias, além de locais não abertos aopúblico no qual exerce a pessoa sua profissão ou atividade, há que ser entendida como um reforço de proteção à intimidade e à privacidade, igualmente exercitadas e merecedoras de tutela em locais não incluídos no rígido conceito de ‘residência’ e domicílio" (HC 106.566/SP, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 19/3/2015).


Os direitos à intimidade e à vida privada – consubstanciados em bens, pertences e documentos pessoais existentes dentro de "casa" – garantem uma salvaguarda ao espaço íntimo intransponível por intromissões ilícitas externas, e contra flagrantes arbitrariedades.

O conteúdo de bens, pertences e documentos pessoais existentes dentro de "casa", cuja proteção constitucional é histórica, se relaciona às relações subjetivas e de trato íntimo da pessoa humana, suas relações familiares e de amizade (intimidade), e também envolve todos os relacionamentos externos da pessoa, inclusive os objetivos, tais como relações sociais e culturais (vida privada).

Não há dúvidas, portanto, que se encontra em clara e ostensiva contradição com o fundamento constitucional da Dignidade da Pessoa Humana (CF, art. 1º, III), com o direito à honra, intimidade e vida privada (CF, art. 5º , X) utilizar-se, em desobediência expressa à autorização judicial ou aos limites de sua atuação, de bens e documentos pessoais apreendidos ilicitamente acarretando injustificado dano à dignidade humana, autorizando a ocorrência de indenização por danos materiais e morais, além do respectivo direito à resposta e responsabilização penal.

Os direitos à intimidade e vida privada, corolários da inviolabilidade domiciliar, devem ser interpretados de forma mais ampla, em face do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, levando em conta, como salienta PAOLO BARILE as delicadas, sentimentais e importantes relações familiares, devendo haver maior cuidado em qualquer intromissão externa (Diritti dell'uomo e libertá fondamentali. Bolonha: Il Molino, 1984. p. 154), pois como nos ensina ANTONIO MAGALHÃES GOMES FILHO:


"as intromissões na vida familiar não se justificam pelo interesse de obtenção da prova, pois, da mesma forma do que sucede em relação aos segredos profissionais, deve ser igualmente reconhecida a função social de uma vivência conjugal e familiar à margem de restrições e intromissões" (Direito à prova no processo penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997. p. 128).


Excepcionalmente, porém, a Constituição Federal estabelece específica e restritamente as hipóteses possíveis de violabilidade domiciliar, para que a “casa” não se

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Retirado da página 1291 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/06/2026 Visualizar PDF

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