Informações do processo ARE 1608367

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 02/06/2026 a 05/06/2026
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2026

05/06/2026 Visualizar PDF

Movimentação bloqueada

O assistente jurídico do Escavador garante acesso a todas as movimentações do processo. Nossos robôs monitoram os Diários Oficiais e sistemas dos tribunais em busca das últimas atualizações do processo, que são enviadas de forma automática logo após a publicação.

Cadastre esse processo agora mesmo para ver esta movimentação.

Ver movimentação

03/06/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

03/06/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO:

Vistos.

Trata-se de agravo formalizado por Bruno Sarmento da Silva contra decisão que não admitiu recurso extraordinário formalizado em face de acórdão proferido pela 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (e-doc. 283):


APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA E SINARM. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006 E 12 DA LEI N. 10.826/2003. CONDENAÇÃO NA ORIGEM. RECLAMO DEFENSIVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DE BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. NÃO ACOLHIMENTO. RECORRENTE QUE ERA OBJETO DE INVESTIGAÇÃO POLICIAL QUE DEIXOU DE ATENDER ORDEM DE PARADA DADA PELOS AGENTES PÚBLICOS E BUSCOU DISPERSAR A GUARNIÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE, SOMADA À AUTORIZAÇÃO DA ESPOSA DO RECORRENTE PARA ENTRADA NO IMÓVEL, DEMONSTRAM A INEXISTÊNCIA DE MÁCULA NA AÇÃO POLICIAL. PREFACIAL RECHAÇADA. MÉRITO. PLEITO DE AFASTAMENTO DO AUMENTO DA PENA-BASE EM RAZÃO DA QUANTIDADE DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. EXPRESSIVO MONTANTE DE ENTORPECENTES QUE REVELA ESPECIAL REPROVABILIDADE DA CONDUTA. PRECEDENTES. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA MODALIDADE PRIVILEGIADA DO TRÁFICO. NÃO ACOLHIMENTO DIANTE DA COMPROVAÇÃO DE DEDICAÇÃO À ATIVIDADES CRIMINOSAS. RECURSO DESPROVIDO, AFASTADA A PRELIMINAR.”

Nas razões do recurso extraordinário, a parte recorrente alega violação ao artigo 5º, incisos X, XLVI e LVI, da Constituição Federal.

Sustenta, em síntese, nulidade das provas obtidas mediante busca pessoal e veicular, visto que realizadas sem fundadas suspeitas e desprovidas de elementos mínimos.

Nesse sentido, aduz que

Assim, se não amparada em outros elementos confortadores de eventual e verdadeira suspeita, não há materialização de justa causa para a realização de busca veicular pela polícia; logicamente, o encontro posterior de alto numerário desprovido de comprovação lícita não legitima a ação anterior e ilegal (até porque ausente qualquer apreensão de objetos ilícitos na oportunidade.”

Argumenta, ainda, a necessidade de rever a dosimetria da pena, reconhecendo o redutor do tráfico privilegiado e alterando a fração de aumento da pena base.

Por fim, requer o conhecimento e o provimento do presente recurso para:

a) Reconhecer a negativa de vigência do acórdão em relação ao teor do art. 157, caput, e §1º, do Código de Processo Penal, quanto ao reconhecimento da nulidade de busca pessoal decorrente da ausência de suspeita;

b) Reconhecer a negativa de vigência do acórdão em relação ao teor dos arts. 33, §4º e 42, da Lei nº 11.343/2006, quanto ao afastamento da causa de aumento das circunstâncias do crime e a aplicação do tráfico privilegiado em seu grau máximo.”

Examinados os autos, decido.

Verifica-se dos autos que o juízo de admissibilidade exercido pela Vice-Presidência do Tribunal de origem negou seguimento ao recurso extraordinário quanto às matérias tratadas nos Temasnº 280 e 182

Contra a decisão que negou seguimento, a parte interpôs agravo interno, a que foi negado provimento (e-doc. 344).

Cumpre observar, nessa toada, que não cabe agravo dirigido a este Supremo Tribunal Federal (art. 1.042 do CPC) contra o capítulo da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, I, “a” do Código de Processo Civil, por aplicação dos citados temas da Repercussão Geral. Nesse sentido:

Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Aplicação da sistemática da repercussão geral pelo juízo de origem. Recurso dirigido ao Supremo Tribunal Federal. Não cabimento. Precedentes. 1. Segundo a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não cabe recurso ou outro instrumento processual na Corte contra decisão do juízo de origem em que se aplique a sistemática da repercussão geral. 2. Essa orientação está consolidada no Código de Processo Civil de 2015, que prevê, como instrumento processual adequado contra a aplicação do instituto da repercussão geral, a interposição de agravo interno perante o próprio tribunal de origem (art. 1.030, § 2º, do CPC). 3. Agravo regimental não provido” (ARE nº 1.171.847/DF - AgR, Tribunal Pleno, de minha relatoria no exercício da Presidência, DJe de 19/3/19.)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM: AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE nº 1.109.295/RS-ED-ED, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia (Presidente), DJe de 25/9/18).

Desse modo, no âmbito do presente agravo, hão de ser resolvidas apenas as questões remanescentes. Passo a apreciá-las.

O recurso não merece prosperar.

Transcrevo, no ponto em que resolvidas as questões da dosimetria da pena, afastando o redutor do tráfico privilegiado e fixando a fração de aumento da pena base, trechos do voto condutor do acórdão recorrido (e-doc. 283):


De fato, a pena basilar foi majorada na origem em razão da quantidade de drogas apreendidas, a saber, 83.350kg de maconha e 3.100kg de haxixe o que, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consiste em justificativa idônea (AgRg no HC 741807/SP; Rel. Min. Jesuíno Rissato; Quinta Turma; j. em 16.08.2022).

Na hipótese, não há desproporção no aumento da pena-base, uma vez que há motivação particularizada, em obediência aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, como prevê o art. 42 da Lei n. 11.343/06.

Logo, porque a quantidade de entorpecentes apreendidos extrapola os contornos previstos pelo legislador e revela especial reprovabilidade da conduta, correto o aumento da pena basilar.

Diante disso, mantenho a majoração da pena-base no patamar de 1/6 levado a efeito na origem, fixando-a em 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa.

Quanto ao pleito de reconhecimento da causa de redução de pena a que se refere o art. 33, § 4° da Lei n. 11.343/2006, este tampouco merece provimento.

Isso porque as circunstâncias do caso demonstraram a dedicação do recorrente à atividades criminosas. Afinal, foi apreendida robusta quantidade de droga (83.350kg de maconha e 3.100kg de haxixe), valendo ressaltar que o apelante não somente transportava drogas mas também as armazenava em sua residência, juntamente com vinte e cinco munições, todas de calibre 9mm.

Nesse ponto, destaco que as informações preliminares da agência de inteligência da polícia militar davam conta de que o veículo do apelante era suspeito de transporte de drogas, sendo que o policial militar Jorge confirmou em juízo que havia informação de que o veículo foi utilizado em outros transportes de drogas, mas que não conseguiram interceptá-lo.

No mais, tamanha quantidade de entorpecentes possui alto valor econômico sendo certa a dedicação à atividade ilícita até mesmo para ter acesso tal porção de entorpecentes.”

Assim, é imperioso concluir que o Tribunal a quomutatis mutandi, ao dirimir a questão posta no apelo extremo, ateve-se ao exame da legislação infraconstitucional. Portanto, a violação à Constituição, se ocorresse, seria indireta ou reflexa, o que não enseja recurso extraordinário. Anota-se,

AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ALEGADA INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. OFENSA REFLEXA. 1. A análise da aplicação do tráfico privilegiado passa necessariamente pela interpretação de legislação infraconstitucional (Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º), de modo que a suposta ofensa à Constituição Federal seria indireta ou reflexa. 2. Agravo interno desprovido.’ (ARE 1341202 AgR, Relator Min. Nunes Marques, Segunda Turma, DJe- 02-06-2022);

Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Processual Penal. 3. Ofensa ao artigos 5º, incisos XXXV, XXXVII, XLVI, LIII, LIV e LV; 93, inciso IX; e 109, IV, da CF. 4. Alegações: a) violação ao princípio do juiz natural; b) incompetência da Justiça Federal; c) negativa de prestação jurisdicional; d) cerceamento de defesa; e) inexistência de especificação da participação criminosa, bem como ausência de provas suficientes à condenação e f) violação ao princípio de individualização da pena. 5. Violação ao princípio do juiz natural por impedimento da Relatora. Ofensa reflexa. Questão apreciada no julgamento do HC 131.120/RR. Nulidade não configurada. 6. Incompetência da Justiça Federal: o STF adota entendimento de que é dela a competência para julgamento dos crimes praticados nos casos em que as verbas públicas federais sejam transferidas a ente federativo, sujeitas à prestação de contas e a controle da União. Precedentes. Aferição de eventual lesão a bem jurídico estadual. Súmula 279. 7. Negativa de prestação jurisdicional. Ausência de fundamentação nas decisões proferidas pelas instâncias antecedentes. Inexistente (Tema 339, AI-QO-RG 791.292). Prestação jurisdicional concedida nos termos da legislação vigente. 8. Cerceamento de defesa e inexistência de especificação da participação criminosa, bem como ausência de provas suficientes à condenação. Súmulas 279 e 284. Tema 660, ARE-RG 748.371. 9. Violação ao princípio de individualização da pena. Súmulas 282 e 356. Tema 182, AI 742.460/RJ RG. 10. Agravo regimental a que se nega provimento.’ (ARE nº 1000420-AgR/RR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 14/3/17).


Ainda que superado o aludido óbice, a compreensão lançada no acordão recorrido encontra ressonância na jurisprudência desta Corte.

Perfilhando esse entendimento, destacam-se:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33 DA LEI 11.343/2006. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. 1. A omissão, contradição ou obscuridade, quando inocorrentes, tornam inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 535 do CPC. 2. O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 3. A revisão do julgado, com manifesto caráter infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos. (Precedentes: AI n. 799.509-AgR-ED, Relator o Ministro Marco Aurélio, 1ª Turma, DJe de 8/9/2011; e RE n. 591.260-AgR-ED, Relator o Ministro Celso de Mello, 2ª Turma, DJe de 9/9/2011). 4. In casu, o acórdão extraordinariamente recorrido assentou: “Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Recurso 1. Autoria e materialidade comprovadas. Depoimento de policiais. Validade. Absolvição. Impossibilidade, na espécie. Prova judicial suficiente para manutenção da condenação. Pena. Redução prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11343/06. Requisitos preenchidos. Quantidade de droga apreendida que por si só não obsta o benefício. Ausência de demais provas indicando a participação em organização criminosa ou dedicação ao crime. Extensão aos corréus que preenchem os requisitos. Recurso 2. Autoria e materialidade comprovadas. Depoimento de policiais. Validade. Absolvição. Impossibilidade, na espécie. Prova judicial suficiente para manutenção da condenação. Pleito de revogação da prisão preventiva. Agente foragido. Necessidade de garantia da ordem pública e de aplicação da lei penal. Recurso conhecido e desprovido. Recurso 1 conhecido e parcialmente provido, com extensão aos corréus que preenchem os requisitos. Recurso 2 conhecido e desprovido.” 5. Embargos de declaração REJEITADOS.” (ARE 829303 AgR-ED, Relator Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe-04-03-2015)


Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Habeas corpus concedido de ofício. 2. Penal e processual penal. 3. Tráfico de drogas. Art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. 4. Dosimetria e redutor por tráfico privilegiado. Quantidade e natureza da droga são circunstâncias que, apesar de configurarem elementos determinantes na modulação da causa de diminuição de pena, por si sós, não são aptas a comprovar o envolvimento com o crime organizado ou a dedicação à atividade criminosa. Precedentes. 5. Negativa de seguimento ao recurso, com fundamento no art. 21, § 1º, do RI/STF. 6. Ordem concedida para determinar ao Juízo de origem que proceda a novo cálculo da dosimetria, com a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, em fração a ser motivadamente determinada. 7. Agravo regimental não provido.” (ARE 1194325 AgR, Relator Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJE de 15-09-2021)”

Ante o exposto, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.

Publique-se.

Brasília, 3 de junho de 2026.


Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1180 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/06/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos