Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo ARE 1608367
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Envolvidos: RECORRENTE: BRUNO SARMENTO DA SILVA (POLO: Polo ativo); RELATOR: DIAS TOFFOLI (POLO: OUTRO); RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (POLO: Polo passivo); PROCURADOR: PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (POLO: Polo passivo);
Advogados: OSVALDO JOSE DUNCKE (OAB: 34143/SC;124064/PR);
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DECISÃO:
Vistos.
Trata-se de agravo formalizado por Bruno Sarmento da Silva contra decisão que não admitiu recurso extraordinário formalizado em face de acórdão proferido pela 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (e-doc. 283):
“APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA E SINARM. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006 E 12 DA LEI N. 10.826/2003. CONDENAÇÃO NA ORIGEM. RECLAMO DEFENSIVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DE BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. NÃO ACOLHIMENTO. RECORRENTE QUE ERA OBJETO DE INVESTIGAÇÃO POLICIAL QUE DEIXOU DE ATENDER ORDEM DE PARADA DADA PELOS AGENTES PÚBLICOS E BUSCOU DISPERSAR A GUARNIÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE, SOMADA À AUTORIZAÇÃO DA ESPOSA DO RECORRENTE PARA ENTRADA NO IMÓVEL, DEMONSTRAM A INEXISTÊNCIA DE MÁCULA NA AÇÃO POLICIAL. PREFACIAL RECHAÇADA. MÉRITO. PLEITO DE AFASTAMENTO DO AUMENTO DA PENA-BASE EM RAZÃO DA QUANTIDADE DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. EXPRESSIVO MONTANTE DE ENTORPECENTES QUE REVELA ESPECIAL REPROVABILIDADE DA CONDUTA. PRECEDENTES. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA MODALIDADE PRIVILEGIADA DO TRÁFICO. NÃO ACOLHIMENTO DIANTE DA COMPROVAÇÃO DE DEDICAÇÃO À ATIVIDADES CRIMINOSAS. RECURSO DESPROVIDO, AFASTADA A PRELIMINAR.”
Nas razões do recurso extraordinário, a parte recorrente alega violação ao artigo 5º, incisos X, XLVI e LVI, da Constituição Federal.
Sustenta, em síntese, nulidade das provas obtidas mediante busca pessoal e veicular, visto que realizadas sem fundadas suspeitas e desprovidas de elementos mínimos.
Nesse sentido, aduz que
“Assim, se não amparada em outros elementos confortadores de eventual e verdadeira suspeita, não há materialização de justa causa para a realização de busca veicular pela polícia; logicamente, o encontro posterior de alto numerário desprovido de comprovação lícita não legitima a ação anterior e ilegal (até porque ausente qualquer apreensão de objetos ilícitos na oportunidade.”
Argumenta, ainda, a necessidade de rever a dosimetria da pena, reconhecendo o redutor do tráfico privilegiado e alterando a fração de aumento da pena base.
Por fim, requer o conhecimento e o provimento do presente recurso para:
“a) Reconhecer a negativa de vigência do acórdão em relação ao teor do art. 157, caput, e §1º, do Código de Processo Penal, quanto ao reconhecimento da nulidade de busca pessoal decorrente da ausência de suspeita;
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