Informações do processo ARE 1608076

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 02/06/2026 a 05/06/2026
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2026

05/06/2026 Visualizar PDF

Movimentação bloqueada

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03/06/2026 Visualizar PDF

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DECISÃO


Trata-se de Recurso Extraordinário com Agravo interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, resumido na seguinte ementa (Doc. 910, fls. 1-2):


DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. TRANSPORTE INTERESTADUAL. ABSOLVIÇÃOPELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REDIMENSIONAMENTODA PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PORRESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE DE ACORDO DE NÃOPERSECUÇÃO PENAL. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta por Charlis Conceição da Silva, Tomaz Pessoa Carvalho, José Fortunato Cardoso e Raimundo Wellington Maia Macedo contra sentença que os condenou pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput), associação para o tráfico (art. 35, caput) e transporte interestadual de drogas (art. 40, V), todos da Lei nº 11.343/2006. Os réus requereram, em síntese, a absolvição por insuficiência de provas, o afastamento da majorante do art. 40, V, a aplicação da fração máxima da causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º) e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Raimundo Wellington requereu ainda a restituição do veículo Hilux apreendido.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) verificar se os recorrentes devem ser absolvidos dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico por ausência de provas; (ii) definir se é possível o afastamento da causa de aumento do art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006; (iii) determinar se é cabível a aplicação da fração máxima da causa de diminuição do tráfico privilegiado; (iv) examinar a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; (v) avaliar a admissibilidade da restituição do veículo Hilux e a viabilidade de celebração de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A condenação pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) se sustenta em provas consistentes, como a apreensão de cerca de 40 kg de cocaína ocultados nos veículos conduzidos por Charlis e Tomaz, a fuga da Hilux conduzida por José Fortunato e Raimundo Wellington no momento da abordagem policial, e os depoimentos dos policiais envolvidos, o que afasta a tese absolutória.

4. A absolvição pelo crime de associação para o tráfico (art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006) é devida ante a ausência de provas suficientes quanto à estabilidade e permanência do vínculo associativo entre os réus, nos termos do art. 386, VII, do CPP e da jurisprudência consolidada.

5. A causa de aumento do art. 40, V, da Lei de Drogas foi corretamente mantida, uma vez comprovado o transporte interestadual de entorpecentes entre Maranhão e Ceará, afastando-se

6. A aplicação da fração de 1/2 para o tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006) foi devidamente fundamentada na quantidade expressiva de droga apreendida, conforme entendimento do STJ, sendo incabível a fixação no patamar máximo.

7. Redimensionadas as penas para 2 anos e 11 meses de reclusão, em regime aberto, e 291 dias-multa, cabível a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, por preenchimento dos requisitos do art. 44 do Código Penal.

8. O pedido de restituição do veículo Hilux é indeferido, ante a ausência de comprovação inequívoca da propriedade e da perda de interesse probatório, sendo o bem relacionado diretamente à prática criminosa de tráfico de drogas.

9. Diante da absolvição do crime de associação e da redução da pena para patamar inferior a 4 anos, mostra-se cabível, em tese, a celebração de Acordo de Não Persecução Penal, impondose a remessa dos autos ao Ministério Público para análise da oferta.

IV. DISPOSITIVO

Recursos conhecidos e parcialmente providos.

Teses de julgamento:

1. É admissível a utilização da quantidade de drogas para modular a fração da minorante do tráfico privilegiado reconhecida em grau recursal, desde que afastada a exasperação da penabase fixada na origem com fundamento na mesma circunstância.

2. O reconhecimento do tráfico privilegiado permite a análise de proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), mesmo na fase recursal, quando a pena mínima abstrata torna-se inferior a 4 anos, aplicando-se, por analogia, a Súmula 337 do STJ.

_______

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, 33, § 4º, 35, caput, 40, V; Código Penal, arts. 44, I a III, § 2º; Código de Processo Penal, arts. 386, VII, 118, 120, 28-A.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.442.251/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 10.06.2025; STJ, AgRg no HC 965.067/MA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 26.02.2025; STJ, AgRg no REsp 2098985/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 26.02.2024; STJ, AgRg no HC 888.473/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 04.06.2024; TJCE, Apelação Criminal 0000081-38.2019.8.06.0034, Rel. Des. Sílvia Soares de Sá Nobrega, 1ª Câmara Criminal, j. 08.07.2025.


Consta dos autos, em síntese, que foram condenados às penas de 6 anos e 5 meses de reclusão, com o pagamento de 1.107 dias-multa , em regime inicial semiaberto, por infração (Doc. 801).CHARLIS CONCEIÇÃO DA SILVA e TOMAZ PESSOA CARVALHO

O TJCE negou provimento aos apelos defensivos (Doc. 910).

Os recorrentes interpuseram Recurso Extraordinário, com amparo no art. 102, III, “a”, da CF/1988, alegando ofensa ao art. 5°, LIV e LVII, da Constituição Federal (Doc. 920).

Nas razões recursais, sustentam que “a partir de interpretação do referido princípio, entende-se que, no presente caso, embora a restrição à liberdade tenha decorrido de regular persecução penal, tal medida desconsiderou os parâmetros constitucionais que regem o devido processo legal(Doc. 920, fl. 8).

Alegam que “não foi realizada uma análise concreta e individualizada da situação fática, tampouco da conduta subjetiva dos recorrentes. Logo, a condenação fundamentou-se em mera presunção de dolo, sem a devida comprovação, o que compromete a validade do julgado sob a ótica constitucional, como será demonstrado adiante(Doc. 920, fl. 8).

Enfatizam, ainda, que os “a mera condução do veículo, sem qualquer outra prova de envolvimento consciente com a traficância, não se reveste de tipicidade penal. A conclusão do acórdão recorrido, nesse aspecto, incorreu em flagrante violação ao princípio da culpabilidade, ao admitir presunções como base exclusiva da condenação, reintroduzindo, de forma disfarçada, a inadmissível responsabilidade penal objetiva no ordenamento jurídico brasileiro. (Doc. 920, fls. 9-10).

Requerem, assim, o conhecimento e o provimento do Recurso Extraordinário, para “REFORMAR o acórdão recorrido, absolvendo os recorrentes, com base na atipicidade da conduta imputada e na manifesta violação aos artigos 5º, LIV e LVII, da Constituição Federal(Doc. 920, fl. 10).

A Corte estadual negou seguimento ao recurso quanto ao Tema 660. No mais, o inadmitiu ao fundamento de que incide ao caso a Súmula 279/STF (Doc. 951).

No Agravo dirigido a esta CORTE, os recorrentes refutam a incidência do referido óbice. No mais, reiteram as alegações expostas nas razões do Recurso Extraordinário (Doc. 967).

É o relatório. Decido.


Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares.

A obrigação do recorrente de apresentar, formal e motivadamente, a repercussão geral que demonstre, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015 e art. 327, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), não se confunde com meras invocações, desacompanhadas de sólidos fundamentos e de demonstração dos requisitos no caso concreto, de que (a) o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico; (b) a matéria não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide; ou, ainda, de que (c) a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras alegações de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012).

Eis os fundamentos dos recorrentes para demonstrarem a repercussão geral da matéria (Doc. 920, fls. 7-8):


Superada a contextualização inicial, impende demonstrar, com a clareza que o caso exige, o cabimento do presente Recurso Extraordinário, bem como a inequívoca presença de repercussão geral da matéria constitucional nele veiculada.

O acórdão recorrido, ao manter a condenação dos recorrentes com base exclusivamente em presunção de dolo, reputando a mera condução de veículo como suficiente para presumir ciência sobre o transporte de entorpecentes, violou frontalmente os princípios constitucionais da presunção de inocência (art. 5º, LVII) e do devido processo legal (art. 5º, LIV), que são cláusulas pétreas da Constituição da República.

Tais violações estão devidamente prequestionadas, eis que os fundamentos jurídicos relativos à inexistência de dolo, à ausência de provas contundentes quanto à autoria e à tipicidade subjetiva da conduta foram expressamente suscitados no recurso de apelação, decididos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e objeto de embargos declaratórios oportunamente manejados.

Importa destacar que não se busca, na presente via extraordinária, o reexame do acervo probatório, vedado pela Súmula 279/STF, mas a revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados nas instâncias ordinárias, notadamente quanto à inexistência de demonstração concreta de dolo por parte dos recorrentes, circunstância esta que torna a subsunção ao tipo penal inconstitucional sob a ótica do devido processo legal substantivo e da culpabilidade penal.

[...]

A repercussão geral, portanto, se revela inegável, visto que a tese em debate projeta efeitos diretos sobre a segurança jurídica, sobre a função garantidora do direito penal e sobre a proteção de direitos fundamentais de milhares de cidadãos brasileiros que se veem injustamente alcançados por interpretações judiciais que transgridem princípios constitucionais basilares.

Requer-se, assim, o reconhecimento da repercussão geral da matéria, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, para que se restaure a autoridade da Constituição da República e se firme a compreensão de que a responsabilidade penal não pode se fundar em meras presunções ou conjecturas, sob pena de se instaurar uma inaceitável exceção no sistema de garantias fundamentais.


Apesar do esforço argumentativo do recorrente, entendo não ter havido demonstração fundamentada da presença de repercussão geral, sendo incabível o seguimento do Recurso Extraordinário.

Quanto às alegações de afronta à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal, os apelos extraordinários não têm chances de êxito, pois esta CORTE, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional.

De todo modo, convém destacar o seguinte trecho do acórdão impugnado, no qual o Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos e provas constantes dos autos, afastou as nulidades suscitadas e manteve a condenação dos ora recorrentes (Doc. 910, fls. 31-34):


Charlis Conceição da Silva afirmou que foi contratado por um homemidentificado apenas como “Manuel” para transportar uma Fiat Strada vermelha de Chapadinha/MA até Fortaleza/CE, onde entregaria o veículo a uma pessoa não identificada em um posto de combustíveis localizado em frente à empresa Aço Cearense. Disse que receberia R$ 2.000,00 pelo serviço e uma nota fiscal. Relatou que chegou ao local por volta das 17h, sendo orientado a seguir uma Hilux preta conduzida por um homem desconhecido,

[...]

Tomaz Pessoa Carvalho, por sua vez, confirmou que conduzia o Fiat Pálio no qual foi localizada cocaína, mas negou ter conhecimento da substância ilícita. Afirmou que o veículo lhe foi entregue por um homem chamado “Bruno”, que teria ido até sua loja de assistência técnica em celulares e o contratado para realizar o transporte até Fortaleza/CE, onde buscaria um passageiro. Disse conhecer “Bruno” apenas de vista e que costumava realizar pequenos fretes ou “bicos” de transporte.

Apesar das negativas dos acusados Charlis e Tomaz, de que não tinham conhecimento de transportavam aquela quantidade de entorpecentes, diante dos elementos constantes nos autos não se mostra viável o acolhimento da pretensão recursal absolutória. As versões dos apelantes não encontram respaldo em outras provas capazes de sustentar a tese defensiva.

Os acusados não lograram êxito em demonstrar a sua falta de conhecimento que transportavam 20 quilos de cocaína em ambos os carros que foram parados pela Polícia Federal. Em conformidade com a norma processual penal, art. 1561 , a prova da alegativa incumbe a quem a fizer. Assim, diante do acervo probatório, a mera alegação do desconhecimento do transporte das drogas, desacompanhada de prova capaz de refutar a tese acusatória, não tem o condão de infirmar o édito condenatório exarado no primeiro grau de jurisdição.

Ambos os apelantes transportavam os entorpecentes no veículo, e apesar de fazerem menções a outras pessoas que os contrataram para realizar essa entrega não conseguiram comprovar esses acontecimentos. Destaca-se, ainda, a inconsistência nas versões apresentadas pelos apelantes. Durante o inquérito policial, ambos afirmaram ter realizado a viagem em conjunto. No entanto, em sede de instrução, passaram a alegar que se encontraram fortuitamente em um estabelecimento à beira da estrada e, por coincidência, decidiram seguir juntos, uma vez que teriam como destino o mesmo local e a intenção de se encontrar coma mesma pessoa.

[...]

Na presente hipótese em análise, as provas não demonstram esses elementos de maneira inconteste. Houve um ajuste de vontade entre os agentes, mas para se concluir que essa relação implicava, de fato, em uma associação para o tráfico são necessários mais elementos de prova. Apesar dos acusados terem sido presos em flagrante no mesmo contexto, não ficou evidente a associação em si. Outrossim, não é prudente entender que todo e qualquer concurso de agentes configura a associação para o tráfico, o standard probatório exigido para a associação é um pouco maior do que um ajuste de vontades e deve haver demonstração nos autos dessa realidade.

A mera contratação mediante pagamento de dinheiro, em espécie, por si só não configuraria o delito, pelo menos não diante da realidade probante dos autos que se afigura insuficiente para demonstrar o delito descrito no art. 35 da Lei 11.343/06. Seria o mesmo que entender, que toda e qualquer pessoa que estiver em condição de “mula” necessariamente cometeria o crime de associação para o tráfico.

No caso dos autos, não existem provas suficientes que demonstrem, de forma inequívoca, a existência de vínculo estável e permanente entre os envolvidos que demonstre o animus de associar-se com o intuito de traficar. De fato, houve uma contratação de ambos os apelantes para transportarem um carro, isso restou comprovado, mas por si só não significa que os agentes se associaram. Insuficiente, portanto, as provas que preenchem o standard probatório necessário para a condenação do tipo penal, impõe-se a absolvição apenas quanto ao delito de associação para o tráfico.


Nesse contexto, o exame da pretensão veiculada neste apelo situa-se no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as ofensas à CONSTITUIÇÃO FEDERAL são meramente indiretas (ou mediatas).

Não bastasse, a reversão do acórdão, nos termos propostos pela defesa, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede recursal extraordinária. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta CORTE: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”.

A propósito do tema, os seguintes julgados:


Direito Processual Penal. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Tráfico de drogas. Tese de insuficiência probatória. Reexame de fatos e provas. Matéria infraconstitucional. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo interposto para impugnar acórdão que negou provimento ao recurso de apelação defensivo. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida

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Retirado da página 1331 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/06/2026 Visualizar PDF