Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo ARE 1608076
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Envolvidos: RELATOR: ALEXANDRE DE MORAES (POLO: OUTRO); RECORRENTE: CHARLIS CONCEICAO DA SILVA (POLO: Polo ativo); RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ (POLO: Polo passivo); PROCURADOR: PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (POLO: Polo passivo); RECORRENTE: TOMAZ PESSOA CARVALHO (POLO: Polo ativo);
Advogados: FRANCISCO VALDEMIZIO ACIOLY GUEDES (OAB: 12068/CE); RENAN BENEVIDES FRANCO (OAB: 23450/CE);
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DECISÃO
Trata-se de Recurso Extraordinário com Agravo interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, resumido na seguinte ementa (Doc. 910, fls. 1-2):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. TRANSPORTE INTERESTADUAL. ABSOLVIÇÃOPELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REDIMENSIONAMENTODA PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PORRESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE DE ACORDO DE NÃOPERSECUÇÃO PENAL. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta por Charlis Conceição da Silva, Tomaz Pessoa Carvalho, José Fortunato Cardoso e Raimundo Wellington Maia Macedo contra sentença que os condenou pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput), associação para o tráfico (art. 35, caput) e transporte interestadual de drogas (art. 40, V), todos da Lei nº 11.343/2006. Os réus requereram, em síntese, a absolvição por insuficiência de provas, o afastamento da majorante do art. 40, V, a aplicação da fração máxima da causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º) e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Raimundo Wellington requereu ainda a restituição do veículo Hilux apreendido.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) verificar se os recorrentes devem ser absolvidos dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico por ausência de provas; (ii) definir se é possível o afastamento da causa de aumento do art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006; (iii) determinar se é cabível a aplicação da fração máxima da causa de diminuição do tráfico privilegiado; (iv) examinar a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; (v) avaliar a admissibilidade da restituição do veículo Hilux e a viabilidade de celebração de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A condenação pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) se sustenta em provas consistentes, como a apreensão de cerca de 40 kg de cocaína ocultados nos veículos conduzidos por Charlis e Tomaz, a fuga da Hilux conduzida por José Fortunato e Raimundo Wellington no momento da abordagem policial, e os depoimentos dos policiais envolvidos, o que afasta a tese absolutória.
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