Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2026
05/06/2026
Movimentação bloqueada
03/06/2026 Visualizar PDF
03/06/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado contra decisão proferida pela Ministra , do Superior Tribunal de Justiça, no HC/SC. MARIA MARLUCE CALDAS
Consta dos autos, em síntese, que o paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33da Lei 11.343/2006). Foi-lhe negado o direito de recorrer em liberdade.
De acordo com a denúncia:
No dia 29 de julho de 2025, durante a realização de típica atividade de patrulhamento preventivo realizado no município de Corupá/SC, agentes da Polícia Militar receberam denúncias da existência de um possível ponto de tráfico de drogas em uma residência localizada em uma lateral da rua Roberto Seidel, bairro João Tozini, próximo à loja "Breithaupt".
Munidos de tal informação, os integrantes da guarnição policial se dirigiram até o local e avistaram um cigarro de "maconha" sobre uma pequena mesa na varanda do imóvel, onde se encontrava o denunciado LUAN FELIPE DA SILVA SCHAEFER. Ao se aproximarem da casa, os policiais visualizaram, pela porta da frente que se encontrava aberta, uma porção de "maconha", depositada sobre uma bandeja em um sofá.
Diante do flagrante delito, os policiais militares adentraram no imóvel, onde verificaram que os denunciados LUAN FELIPE DA SILVA SCHAEFER e ANDERSON CASTILHO DESCHER tinham em depósito e guardavam, na residência do primeiro, uma pedra de 7,9 g (sete gramas e nove decigramas) de "cocaína", um torrão de 7 g (sete gramas) de substância análoga à "maconha", e porções pesando 71 g (setenta e um gramas) de substância análoga à "maconha", tudo para posterior comercialização, conforme auto de exibição e apreensão (APF relacionado, ev. 1, fl. 13) e auto de constatação provisória de drogas (APF relacionado, ev. 1, fl. 12), sem autorização e em desacordo com a determinação legal e regulamentar (Portaria n. 344/98/ANVISA).
No mesmo local, restaram apreendidos, ainda, três rolos de papel filme, uma balança de precisão e uma faca de cozinha utilizados para porcionar os entorpecentes, além um aparelho celular da marca Apple, modelo iPhone 12 (APF relacionado, ev. 1, fl. 13).
Buscando a revogação da custódia, a defesa impetrou Habeas Corpus no Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que denegou a ordem.
Na sequência, nova impetração, desta vez dirigida ao Superior Tribunal de Justiça, não conhecida pela Ministra relatora, em decisão assim fundamentada:
A sentença condenatória deixou de conceder a liberdade provisória pelos seguintes fundamentos:
[...]
Mantida a custódia pelas razões anteriores, faz-se necessária a transcrição do decreto prisional transcrita no acórdão ora recorrido:
[...] Por sua vez, os fundamentos necessários à segregação cautelar residem na proteção da ordem pública.
A periculosidade do conduzido emerge de, ao que tudo indica, ele fazer do tráfico de drogas seu meio de vida e não só um fato isolado, já que malgrado ser primário, nota-se que ele aparenta estar vivendo às custas do tráfico de drogas, em especial pela existência de diversos procedimentos instaurados para apurar a prática de ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas e, também, outras ações penais a que responde o conduzido pela suposta prática de narcotraficância e diversos termos circunstanciados pela posse de entorpecente.
[...]
Esses elementos demonstram que o conduzido tornou-se um perigo à sociedade e, caso seja mantido solto, há forte probabilidade que ele volte a delinquir, mais uma vez introduzindo entorpecentes na cidade, prejudicando a segurança e a saúde pública local.
Não se pode deixar de destacar a alta lesividade de uma das drogas apreendidas (cocaína).
Diante deste cenário, levando-se em conta as nefastas consequências do tráfico de droga, além evidente risco de reiteração delitiva, a conversão da prisão em preventiva é medida que se impõe como forma de garantir a ordem pública.
[...]
Verifica-se que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, para a garantia da ordem pública, considerando sobretudo a reincidência do paciente.
Esta Corte Superior firmou orientação no sentido de que a prisão preventiva poderá ser decretada ante o risco concreto de reiteração delitiva, evidenciada na presença de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo ações penais em andamento, porquanto indicativos de periculosidade.
[...]
Além disso, tendo o paciente permanecido preso durante toda a ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas que justificaram a decretação da prisão, que, com a superveniência da condenação ou da sentença de pronúncia, fosse-lhe deferida a liberdade.
[...]
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Nesta ação, o impetrante alega, em síntese, a ausência dos pressupostos autorizadores para a prisão preventiva. Requer, assim, a concessão da ordem para revogar o decreto prisional, com ou sem imposição de medidas cautelares diversas.
É o relatório. Decido.
No presente caso, incide óbice ao conhecimento da ordem impetrada neste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, uma vez que se impugna decisão monocrática de Ministro do Superior Tribunal de Justiça (HC 151.344-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 21/3/2018; HC 122.718/SP, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 3/9/2014; HC 121.684-AgR/SP, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe de 16/5/2014; HC 138.687-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 1º/3/2017; HC 116.875/AC, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 17/10/2013; HC 117.346/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 22/10/2013; HC 117.798/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014; HC 119.821/TO, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 29/4/2014; HC 122.381-AgR/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 9/10/2014; RHC 114.737/RN, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 18/4/2013; RHC 114.961/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 8/8/2013).
De fato, o exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta CORTE (HC 129.142, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Redator p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 10/8/2017; RHC 111.935, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 30/9/2013; HC 97.009, Redator p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC 118.189, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014).
Em hipóteses como a presente, o exaurimento da jurisdição na origem exige a interposição de agravo interno, não sendo possível sua substituição por habeas corpus dirigido a tribunal diverso. Admitir o contrário permitiria à parte escolher, conforme sua conveniência, o órgão revisor da decisão monocrática, em afronta ao princípio do juiz natural e ao necessário exaurimento das instâncias, pressuposto da competência desta CORTE, que não comporta ampliação por via imprópria (HC 131226 AgR, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2016 e HC 270760, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 15/4/2026).
Esta Primeira Turma vem autorizando, somente em circunstâncias específicas, o exame de habeas corpus quando não encerrada a análise na instância competente, óbice superável apenas em hipótese de teratologia (HC 138.414/RJ, Primeira Turma, DJe de 20/4/2017) ou em casos excepcionais (HC 137.078/SP, Primeira Turma, DJe de 24/4/2017), como bem destacado pela Ministra ROSA WEBER.
No caso, entretanto, não se apresentam hipóteses de teratologia ou excepcionalidade aptas a justificar a intervenção desta CORTE.
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do STF, INDEFIRO a ordem de HABEAS CORPUS.
Publique-se.
Brasília, 2 de junho de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo02/06/2026 Visualizar PDF
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?