Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo HC 273188
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Envolvidos: RELATOR: ALEXANDRE DE MORAES (POLO: OUTRO); IMPETRANTE: GUSTAVO GONTIJO NOGUEIRA (POLO: Polo ativo); PACIENTE: LUAN FELIPE DA SILVA SCHAEFER (POLO: Polo ativo); COATOR: RELATORA DO HC Nº 1.098.860 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (POLO: Polo passivo);
Conteúdo:
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado contra decisão proferida pela Ministra , do Superior Tribunal de Justiça, no HC/SC. MARIA MARLUCE CALDAS
Consta dos autos, em síntese, que o paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33da Lei 11.343/2006). Foi-lhe negado o direito de recorrer em liberdade.
De acordo com a denúncia:
No dia 29 de julho de 2025, durante a realização de típica atividade de patrulhamento preventivo realizado no município de Corupá/SC, agentes da Polícia Militar receberam denúncias da existência de um possível ponto de tráfico de drogas em uma residência localizada em uma lateral da rua Roberto Seidel, bairro João Tozini, próximo à loja "Breithaupt".
Munidos de tal informação, os integrantes da guarnição policial se dirigiram até o local e avistaram um cigarro de "maconha" sobre uma pequena mesa na varanda do imóvel, onde se encontrava o denunciado LUAN FELIPE DA SILVA SCHAEFER. Ao se aproximarem da casa, os policiais visualizaram, pela porta da frente que se encontrava aberta, uma porção de "maconha", depositada sobre uma bandeja em um sofá.
Diante do flagrante delito, os policiais militares adentraram no imóvel, onde verificaram que os denunciados LUAN FELIPE DA SILVA SCHAEFER e ANDERSON CASTILHO DESCHER tinham em depósito e guardavam, na residência do primeiro, uma pedra de 7,9 g (sete gramas e nove decigramas) de "cocaína", um torrão de 7 g (sete gramas) de substância análoga à "maconha", e porções pesando 71 g (setenta e um gramas) de substância análoga à "maconha", tudo para posterior comercialização, conforme auto de exibição e apreensão (APF relacionado, ev. 1, fl. 13) e auto de constatação provisória de drogas (APF relacionado, ev. 1, fl. 12), sem autorização e em desacordo com a determinação legal e regulamentar (Portaria n. 344/98/ANVISA).
No mesmo local, restaram apreendidos, ainda, três rolos de papel filme, uma balança de precisão e uma faca de cozinha utilizados para porcionar os entorpecentes, além um aparelho celular da marca Apple, modelo iPhone 12 (APF relacionado, ev. 1, fl. 13).
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