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Movimentações Ano de 2026
05/06/2026 Visualizar PDF
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DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado contra decisão proferida pelo Ministro , do Superior Tribunal de Justiça, no Pedido de Extensão no HC/AM. RIBEIRO DANTAS
Consta dos autos, em síntese, que a paciente teve a prisão preventiva decretada em razão da prática dos crimes de integrar organização criminosa .(art. 2º da Lei 12.850/2013), associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/06), corrupção ativa (art. 333, parágrafo único, do CP), e lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei 9.613/98)
Em resumo, colhe-se da denúncia:
1. INTRODUÇÃO
Importa registrar que a presente investigação tem como origem o contexto estabelecido inicialmente nos autos do APF n. 19265/2025 - BO n. 232020/2025 (Processo Judicial 0217128-97.2025.8.04.1000). A partir de referidos fatos, foi registrado o BO n. 334853/2025, para fins de conduzir as apurações ora em destaque.
Conforme narra o Relatório de Investigação:
Em síntese, tem-se que na data de 06/08/2025, aproximadamente às 16:30h, Policiais Militares realizaram patrulhamento de rotina na Rua Boulevard Sá Peixoto, Educandos, local que fica na beira do rio, onde existe um porto clandestino improvisado. Na ocasião os Policiais Militares se depararam com um veículo Fiat Fiorino, de cor branca, Placa TCM-1H74, com as portas abertas, de frente a duas embarcações que realizavam transbordo de grande quantidade de drogas e fuzis, do que se sucedeu troca de tiros entre os Policiais Militares e os criminosos no local.
( ... )
Diante da troca de tiros, a maioria dos criminosos conseguiu fugir, porém os Policiais Militares conseguiram prender em flagrante BRUNO ALEXANDRE DA SILVA CANDEIRA, bem como foi possível apreender 523 tabletes de Skunk, 7 Fuzis, 2 lanchas, e 01 veículo Fiorino, Placa TCM-1H74, de propriedade de Localiza Rent a Car S.A.
Também foi apreendido o aparelho celular de Bruno Alexandre da Silva Candeira, não tendo sido possível até agora identificar os demais criminosos que praticavam o crime na ocasião.
A partir da análise do veículo utilizado no transporte da droga, logrou-se êxito em identificar MESSIAS DANIEL DA SILVA ALVES, cujo depoimento foi essencial para descortinar a organização liderada por ALLAN KLEBER.
Além disso, visando livrar-se da responsabilidade penal, MESSIAS DANIEL DA SILVA ALVES, na presença de sua advogada, voluntariamente entregou seu telefone celular, cuja extração de dados demonstrou não só a atuação de ALLAN KLEBER, como também da advogada NÚBIA RAFAELA SILVA DE OLIVEIRA e de LUCILA MEIRELES COSTA (pessoa que se passa por advogada), que mantinham esquema de pagamento de propina ao servidor IZALDIR MORENO BARROS, para fins de obtenção de dados sigilosos em processos criminais que tramitavam em segredo de justiça, a fim de que a ORCRIM pudesse se adiantar às decisões judiciais.
Além disso, Relatórios de Inteligência Financeira (RIF) emitidos pelo COAF apontaram movimentações bancárias atípicas e vultosas. As empresas controladas por ALLAN KLEBER (AFS Pinho, AKB Lima e S&D Vans) serviam como escoadouro para o capital espúrio, realizando transferências injustificáveis para traficantes em diversos estados da federação (MG, CE, P A, MA) e para agentes públicos locais [...].
Assim, as investigações levadas a efeito pela Polícia Civil do Estado do Amazonas, materializadas no presente caderno processual, descortinaram a existência de uma complexa e estruturada Organização Criminosa, atuante como braço operacional da facção "Comando Vermelho" nesta capital.
Sob a liderança de ALLAN KLEBER BEZERRA LIMA, o grupo articulou uma rede multifacetada que transcendia a traficância ordinária, estabelecendo esquemas de corrupção de advogados e agentes públicos, violação de sigilo funcional e uma sofisticada engenharia financeira para a lavagem de capitais e ocultação de patrimônio.
Por fim, restou devidamente documentado o vultoso aporte de recursos destinado a indivíduos com histórico de envolvimento direto no tráfico de entorpecentes, consolidando a prova da materialidade do crime de lavagem de dinheiro e organização criminosa
A gravidade da conduta do grupo criminoso revela-se ainda mais acentuada pela cooptação de agentes públicos. Conforme demonstrado em relatórios de extração de dados telemáticas, a advogada NUBIA RAFAELA SILVA DE OLIVEIRA e sua sócia LUCILA MEIRELES COSTA atuavam como elo entre o crime organizado e o servidor do Tribunal de Justiça do Amazonas, IZALDIR MORENO BARROS.
Restou comprovado o pagamento sistemático de propinas em troca de informações sigilosas de processos em segredo de justiça, comprometendo a eficácia de investigações policiais e a segurança pública.
Em razão do julgamento do HC 1.085.298/AM, no qual o Superior Tribunal de Justiça determinou a substituição da prisão preventiva imposta à corré ANABELA CARDOSO FREITAS por medidas cautelares diversas (CPP, art. 319), a defesa da ora paciente apresentou pedido de extensão, indeferido pelo Ministro Relator nos seguintes termos:
Nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal: “No caso de concurso de agentes, a ordem de habeas corpus, ou a decisão que anular o processo, se fundada em motivo que não seja de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros acusados.”
No caso, não se vislumbra identidade do contexto fático-processual apta a permitir a pretendida extensão dos efeitos da decisão proferida no AgRg no HC nº 1085298/AM, que substituiu a prisão preventiva de ANABELA CARDOSO FREITAS por medidas cautelares dos incisos I, II, III e IX do art. 319 do CPP.
A decisão paradigma sustentou, em síntese: a) o encerramento da investigação por relatório final; b) a imputação então delimitada à agravante ANABELA restrita a organização criminosa e lavagem, “sem menção, neste relatório, a atuação violenta, liderança operacional ou risco atual específico à colheita de provas”; e c) a pertinência de resposta cautelar proporcional, em linha com o art. 282 do CPP.
Por outro lado, quanto à requerente NÚBIA, o relatório final e os autos revelam quadro materialmente distinto, que afasta a identidade fático-processual: (i) Prova telemática direta da articulação para cooptação do servidor do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas IZALDIR MORENO BARROS, com obtenção ilícita de informações sigilosas de processos, em atuação coordenada com ALLAN KLEBER e LUCILA; (ii) Inserção de comando no núcleo jurídico, com divisão de tarefas e validação da prática criminosa, evidenciando corrupção ativa e lavagem de capitais; (iii) Situação de foragida, indicada no relatório final da Polícia Civil do Estado do Amazonas, denotando risco concreto à aplicação da lei penal; (iv) Oferecimento de denúncia em seu desfavor pelo Ministério Público por organização criminosa, associação para o tráfico, corrupção ativa e lavagem de dinheiro, ao passo que, na decisão paradigma, consignou-se a não inclusão de ANABELA na denúncia naquele momento e o pedido ministerial de revogação da sua preventiva com cautelares.
Além disso, permanece a necessidade de resguardo da instrução, ante o acervo probatório ainda em processamento (quebras de sigilo e relatórios periciais pendentes) e extrações telemáticas em curso, conforme registrado no relatório final da Polícia Civil do Estado do Amazonas.
Nesse contexto, as razões que embasaram a substituição da prisão preventiva de ANABELA — objetivas e vinculadas ao encerramento da investigação e à ausência de liderança ou risco atual específico — não se estendem automaticamente à requerente, diante de elementos individualizados que recomendam a manutenção da resposta cautelar própria (prova telemática incriminadora, condição de foragida e denúncia já ofertada).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de extensão.
Nesta ação, o impetrante busca a concessão da ordem para determinar:
(a) “A Declaração de Incompetência Absoluta da Origem”, pois “os fólios demonstram que as instâncias ordinárias capitanearam, de forma consciente e prolongada, uma persecução penal cujo objeto principal orbitava a esfera jurídica de agentes detentores de foro por prerrogativa de função constitucional em Tribunal”;
(b) “O Desentranhamento das Provas Ilicitadas por Derivação (Art. 157, §1º, do CPP): Sendo declarada a inadmissibilidade constitucional do RIF nº 132.265 (por ofensa aos Temas 990 e 1404 do STF) e das extrações telemáticas, por violenta quebra da cadeia de custódia digital)”;
(c) “O Trancamento Definitivo da Ação Penal (Art. 395, III, do CPP): Determinando-se o arquivamento definitivo da Ação Penal nº 0013553-31.2026.8.04.1000 em relação à Paciente, ante a manifesta atipicidade material da conduta pautada no livre exercício da advocacia criminalista e na ausência de justa causa legítima por contaminação sistêmica probatória”; e
(d) “subsidiaraimente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas estritamente mínimas (art. 319 do CPP), resguardando-se, de forma terminante, o direito sagrado da Paciente de trabalhar, vedando-se suspensão profissional ou proibição de peticionamento nos sistemas eletrônicos”.
É o relatório. Decido.
No presente caso, incide óbice ao conhecimento da ordem impetrada neste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, uma vez que se impugna decisão monocrática de Ministro do Superior Tribunal de Justiça (HC 151.344-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 21/3/2018; HC 122.718/SP, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 3/9/2014; HC 121.684-AgR/SP, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe de 16/5/2014; HC 138.687-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 1º/3/2017; HC 116.875/AC, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 17/10/2013; HC 117.346/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 22/10/2013; HC 117.798/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014; HC 119.821/TO, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 29/4/2014; HC 122.381-AgR/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 9/10/2014; RHC 114.737/RN, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 18/4/2013; RHC 114.961/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 8/8/2013).
De fato, o exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta CORTE (HC 129.142, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Redator p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 10/8/2017; RHC 111.935, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 30/9/2013; HC 97.009, Redator p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC 118.189, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014).
Em hipóteses como a presente, o exaurimento da jurisdição na origem exige a interposição de agravo interno, não sendo possível sua substituição por habeas corpus dirigido a tribunal diverso. Admitir o contrário permitiria à parte escolher, conforme sua conveniência, o órgão revisor da decisão monocrática, em afronta ao princípio do juiz natural e ao necessário exaurimento das instâncias, pressuposto da competência desta CORTE, que não comporta ampliação por via imprópria (HC 131226 AgR, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2016 e HC 270760, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 15/4/2026).
Esta Primeira Turma vem autorizando, somente em circunstâncias específicas, o exame de habeas corpus quando não encerrada a análise na instância competente, óbice superável apenas em hipótese de teratologia (HC 138.414/RJ, Primeira Turma, DJe de 20/4/2017) ou em casos excepcionais (HC 137.078/SP, Primeira Turma, DJe de 24/4/2017), como bem destacado pela Ministra ROSA WEBER.
No caso, entretanto, não se apresentam hipóteses de teratologia ou excepcionalidade aptas a justificar a intervenção desta CORTE.
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do STF, INDEFIRO a ordem de HABEAS CORPUS.
Publique-se.
Brasília, 2 de junho de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo02/06/2026 Visualizar PDF
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