Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo HC 273187

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Envolvidos: RELATOR: ALEXANDRE DE MORAES (POLO: OUTRO); IMPETRANTE: MARCIUS CARVALHO FILARD DE SOUZA (POLO: Polo ativo); PACIENTE: N.R.S.O. (POLO: Polo ativo); COATOR: RELATOR DO HC Nº 1.085.298 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (POLO: Polo passivo); IMPETRANTE: ROMMEL JUNIOR QUEIROZ RODRIGUES (POLO: Polo ativo);

Conteúdo:

DECISÃO


Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado contra decisão proferida pelo Ministro , do Superior Tribunal de Justiça, no Pedido de Extensão no HC/AM. RIBEIRO DANTAS

Consta dos autos, em síntese, que a paciente teve a prisão preventiva decretada em razão da prática dos crimes de integrar organização criminosa .(art. 2º da Lei 12.850/2013), associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/06), corrupção ativa (art. 333, parágrafo único, do CP), e lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei 9.613/98)

Em resumo, colhe-se da denúncia:


1. INTRODUÇÃO

Importa registrar que a presente investigação tem como origem o contexto estabelecido inicialmente nos autos do APF n. 19265/2025 - BO n. 232020/2025 (Processo Judicial 021XXXX-97.2025.8.04.1000). A partir de referidos fatos, foi registrado o BO n. 334853/2025, para fins de conduzir as apurações ora em destaque.

Conforme narra o Relatório de Investigação:


Em síntese, tem-se que na data de 06/08/2025, aproximadamente às 16:30h, Policiais Militares realizaram patrulhamento de rotina na Rua Boulevard Sá Peixoto, Educandos, local que fica na beira do rio, onde existe um porto clandestino improvisado. Na ocasião os Policiais Militares se depararam com um veículo Fiat Fiorino, de cor branca, Placa TCM-1H74, com as portas abertas, de frente a duas embarcações que realizavam transbordo de grande quantidade de drogas e fuzis, do que se sucedeu troca de tiros entre os Policiais Militares e os criminosos no local.

( ... )

Diante da troca de tiros, a maioria dos criminosos conseguiu fugir, porém os Policiais Militares conseguiram prender em flagrante BRUNO ALEXANDRE DA SILVA CANDEIRA, bem como foi possível apreender 523 tabletes de Skunk, 7 Fuzis, 2 lanchas, e 01 veículo Fiorino, Placa TCM-1H74, de propriedade de Localiza Rent a Car S.A.

Também foi apreendido o aparelho celular de Bruno Alexandre da Silva Candeira, não tendo sido possível até agora identificar os demais criminosos que praticavam o crime na ocasião.


A partir da análise do veículo utilizado no transporte da droga, logrou-se êxito em identificar MESSIAS DANIEL DA SILVA ALVES, cujo depoimento foi essencial para descortinar a organização liderada por ALLAN KLEBER.

Além disso, visando livrar-se da responsabilidade penal, MESSIAS DANIEL DA SILVA ALVES, na presença de sua advogada, voluntariamente entregou seu telefone celular, cuja extração de dados demonstrou não só a atuação de ALLAN KLEBER, como também da advogada NÚBIA RAFAELA SILVA DE OLIVEIRA e de LUCILA MEIRELES COSTA (pessoa que se passa por advogada), que mantinham esquema de pagamento de propina ao servidor IZALDIR MORENO BARROS, para fins de obtenção de dados sigilosos em processos criminais que tramitavam em segredo de justiça, a fim de que a ORCRIM pudesse se adiantar às decisões judiciais.

Processos na página

HC 273187 021XXXX-97.2025.8.04.1000