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Movimentações Ano de 2026
05/06/2026
Movimentação bloqueada
03/06/2026 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
03/06/2026 Visualizar PDF
Decisão
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado contra decisões proferidas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que não admitiram os pedidos formulados no Procedimento de Controle Administrativo 0002089-88.2021.2.00.0000 e no Pedido de Providências medida compensatória diante do acórdão do CNJ que havia afastado os efeitos da Resolução TJPB nº 27/2013 . 0003273-06.2026.2.00.000, que buscavam
Na inicial, as partes autoras expõem as seguintes alegações de fato e de direito:
“Em 15 de abril de 2026, os Impetrantes apresentaram, no curso do PCA nº 0002089- 88.2021.2.00.0000 (atualmente em fase de Acompanhamento de Cumprimento de Decisão), Pedido de Providências com pedido de tutela de urgência (ID nº 6515304 – Processo nº 0002089-88.2021.2.00.0000), por meio do qual postularam a definição de medida compensatória diante dos efeitos do Acórdão de 19/12/2025 (ID nº 6379939 – Processo nº 0002089-88.2021.2.00.0000), que anulou a Resolução TJPB nº 27/2013.
2.1.2. Em 04 de maio de 2026, o Excelentíssimo Conselheiro Relator Rodrigo Badaró proferiu decisão monocrática (ID nº 6531391 – Processo nº 0002089-88.2021.2.00.0000) que NEGOU SEGUIMENTO ao requerimento, com fundamento nos arts. 25, X e XII, “b”, e 115, § 6º, do Regimento Interno do CNJ. A decisão considerou que o pleito constituiria “inovação em processo já julgado” equivalente a recurso contra acórdão do Plenário, em afronta ao art. 115, § 6º, do RICNJ.
[...]
Em 05 de maio de 2026, os Impetrantes ajuizaram, perante o CNJ, novo Pedido de Providências (PCA nº 0003273-06.2026.2.00.0000), no qual reiteraram, com aprofundamento dos fundamentos, o pleito de medida compensatória, agora ressaltando a inexistência de coisa julgada material sobre o regime de transição (arts. 21, parágrafo único, 23 e 24 da LINDB).
[...]
Em 26 de maio de 2026, a Excelentíssima Conselheira Relatora proferiu decisão monocrática (ID nº 6578882 – Processo nº 0003273-06.2026.2.00.0000) que NÃO CONHECEU dos pedidos formulados na petição inicial e DETERMINOU O ARQUIVAMENTO do feito, com fundamento no art. 25, X, do RICNJ. A decisão registrou, expressamente, que “houve a repetição de pretensão idêntica àquela apreciada no CUMPRDEC n. 0002089-88.2021.2.00.0000, sem a indicação de fato novo relevante que autorizaria a propositura de novo procedimento”, e qualificou a conduta dos Impetrantes como “colidir frontalmente com o §6º do artigo 115 do RICNJ, dispositivo que veda a interposição de recursos contra decisão do Plenário”.
[...]
As escolhas das serventias pelos Impetrantes, em outubro de 2020, foram atos jurídicos perfeitos: (i) emanados de procedimento administrativo regular (Edital TJPB nº 01/2013); (ii) realizados com base em ato normativo então vigente (Resolução TJPB nº 27/2013); e (iii) amparados por duas decisões UNÂNIMES do Plenário do CNJ — PP nº 0001491-81.2014.2.00.0000 (Rel. Cons. Fabiano Silveira, j. 09/12/2014) e PCA nº 0004222-16.2015.2.00.0000 (Rel. Cons. André Godinho) —, que validaram expressamente a referida Resolução.
[...]
Aqui, a desproporcionalidade é gritante: o CNJ, para corrigir vício de inconstitucionalidade formal da Resolução TJPB nº 27/2013 (ato emanado do próprio TJPB), transfere integralmente o ônus da correção aos delegatários que, de boa-fé e amparados em jurisprudência administrativa pacificada do próprio CNJ, escolheram serventias sob a égide da Resolução. A correção do vício institucional é feita à custa do patrimônio individual — sem qualquer compensação. Há, no caso de Felipe, perda definitiva da delegação; no caso de Elysângela, verifica-se a substancial supressão da atribuição de Notas exclusiva, impondo-lhe a necessidade de concorrer diretamente com o Registro de Imóveis, atividade indispensável à manutenção da viabilidade econômica e do equilíbrio financeiro da serventia.
[...]
O Plenário do CNJ, no Acórdão de 19/12/2025, decidiu uma única coisa: a validade da anulação da Resolução TJPB nº 27/2013, à luz da reserva de lei (arts. 96 e 125 da CF). Rejeitou, é verdade, a modulação dos efeitos — mas rejeição de modulação não é decisão de mérito sobre regime compensatório individual. São pretensões juridicamente distintas: a modulação é técnica de eficácia temporal da decisão de inconstitucionalidade; a medida compensatória individual é remédio reparatório, com fundamento autônomo nos arts. 21 e 23 da LINDB e nos precedentes Mc Arthur e Bruno Ribeiro Guedes.”
Ao final, no mérito, requerem a anulação dos “atos coatores impugnados — Decisões Monocráticas IDs nº 6531391 e nº 6578882 (Processos nº 0002089-88.2021.2.00.0000 e nº 0003273- 06.2026.2.00.0000) —, por violação direta aos arts. 5º, XXXIV, “a”, e XXXV, da Constituição Federal e aos arts. 21, parágrafo único, 23 e 24 da LINDB (Lei nº 13.655/2018)”, bem comoa determinação que conheça e decida, no mérito, o pedido de medida compensatória formulado pelos Impetrantes (ID nº 6515304 – Processo nº 0002089-88.2021.2.00.0000)”.
Os Impetrantes, por meio da Petição 72.296/2026, apresentaram aditamento da inicial, que “tem por finalidade (i) aperfeiçoar e corrigir a fundamentação jurídica da Seção 5.C da inicial, relativa à proteção da confiança legítima, à segurança jurídica e ao regime de transição (arts. 21, 23 e 24 da LINDB), com lastro em precedente efetivamente aplicável do Supremo Tribunal Federal; e (ii) consolidar, em peça única e autossuficiente, a integralidade das razões do mandamus, que passam a vigorar com a redação a seguir, sem qualquer alteração do pedido e da causa de pedir, nos exatos limites do art. 329, I, do CPC”. (eDoc. 27, fl. 2)
Desse modo, no aditamento à inicial, os Impetrantes argumentaram que:
“A isso se acresce a violação ao art. 23 da LINDB, segundo o qual a decisão que “estabelecer interpretação ou orientação nova sobre norma de conteúdo indeterminado, impondo novo dever ou novo condicionamento de direito, deverá prever regime de transição quando indispensável para que o novo dever ou condicionamento de direito seja cumprido de modo proporcional, equânime e eficiente”. Trata-se de comando legal cogente — e não de mera faculdade discricionária do julgador: presentes os pressupostos da norma, a previsão do regime de transição é obrigatória. A omissão do CNJ, ao anular a Resolução sem instituir qualquer regime de transição ou medida compensatória aos delegatários de boa-fé, configura ilegalidade objetiva. Não por outra razão, o Supremo Tribunal Federal, desde o paradigmático MS nº 24.268/MG (Pleno, Rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, j. 05/02/2004, DJ 17/09/2004), consagra o princípio da proteção da confiança como elemento do princípio da segurança jurídica, subprincípio do Estado de Direito, do qual decorre que o poder anulatório da Administração se sujeita a limites e que é imperiosa a estabilidade das situações constituídas administrativamente, não se podendo desconstituí-las em prejuízo de quem confiou legitimamente na atuação estatal. No mesmo sentido, o MS nº 22.357/DF (Rel. Min. Gilmar Mendes) reafirmou a incidência da segurança jurídica e da boa-fé como limites à invalidação de atos administrativos. A anulação retroativa promovida pelo CNJ, desacompanhada de qualquer salvaguarda transitória, contraria frontalmente essa orientação.” (eDoc. 27, fls. 8/9)
É o Relatório. Decido.
Nos termos do artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal e do artigo 1º da Lei 12.016/2009, o mandado de segurança será concedido para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou por habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
A doutrina e a jurisprudência conceituam direito líquido e certo como aquele que resulta de fato certo, ou seja, aquele capaz de ser comprovado, de plano, por documentação inequívoca, uma vez que o direito é sempre líquido e certo, pois a caracterização de imprecisão e incerteza recai sobre os fatos que necessitam de comprovação.
Dessa forma, a impetração do mandado de segurança não pode fundamentar-se em simples conjecturas ou em alegações que dependam de dilação probatória incompatível com o procedimento do mandado de segurança, exigindo-se a pré-constituição das provas em relação às situações fáticas ensejadoras de seu ajuizamento, pois, como ressalta MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO, o direito líquido e certo é aquele que, à vista dos documentos produzidos, existe e em favor de quem reclama o mandado, sem dúvida razoável (Curso de Direito Constitucional. 27. Ed. São Paulo: Saraiva, 2001, p. 314), corroborado por J. J. OTHON SIDOU, ao afirmar que se o fato é certo, isto é, provável de plano a ilegalidade ou o abuso de poder praticado, aquela e obviamente esse por autoridade pública, há caso para mandado de segurança (Habeas data, mandado de injunção, habeas corpus, mandado de segurança e ação popular. Rio de Janeiro: Forense, 1989, p. 142).
Não é o que ocorre na presente hipótese, pois o ato questionado não viola direito líquido e certo dos impetrantes, uma vez que não comprovada a ilegalidade decorrente de decisão proferida pelo Conselheiro Rodrigo Badaró do Conselho Nacional de Justiça que, nos autos do Procedimento de Controle Administrativo 0002089-88.2021.2.00.0000, negou seguimento ao requerimento formulado pelos ora Impetrantes, nos seguintes termos, conforme consulta ao site do Conselho:
“No mérito, pedem o reconhecimento do direito de procederem à escolha de novas serventias extrajudiciais vagas, observada a ordem de classificação no concurso regido pelo Edital n. 1/2013, com a realização de audiência exclusiva pelo TJPB, a exclusão das serventias escolhidas do concurso vigente ou futuro e a concessão de prazo adequado para transição administrativa e transmissão de acervos.
[...]
A pretensão deduzida não se limita a esclarecimento, correção material ou providência executória voltada ao cumprimento do acórdão já proferido pelo Plenário do CNJ (id 6379939). O que se busca, sob a forma de medida compensatória, é a criação de consequência jurídica nova, consistente na suspensão individualizada dos efeitos da recomposição, na reserva de serventias vagas, na realização de audiência exclusiva de escolha e na exclusão de unidades do concurso vigente ou futuro.
Essa formulação representa inovação em processo já julgado sem alteração fática que justifique a revisão de deliberação estável proferida pelo Plenário.
O acórdão de 20 de janeiro de 2026 (id 6379939) enfrentou expressamente a validade da Resolução TJPB n. 27/2013, os efeitos da mudança de entendimento do Conselho, a alegação de segurança jurídica e proteção da confiança, a incidência do art. 54 da Lei n. 9.784/1999 e os impactos da decisão sobre o concurso e as outorgas já realizadas.
No julgamento, prevaleceu o entendimento de que: a) a criação, extinção, acumulação e desacumulação de atribuições das serventias extrajudiciais dependem de lei formal específica, nos termos dos arts. 96 e 125 da Constituição da República; b) ato normativo infralegal que altera competências de serventias extrajudiciais sem respaldo em lei formal padece de inconstitucionalidade e pode ter seus efeitos afastados pelo CNJ no exercício do controle de legalidade; e c) a mudança de entendimento administrativo do CNJ, em conformidade com a jurisprudência do STF, é legítima e não configura afronta à segurança jurídica ou à proteção da confiança.
Também foi expressamente rejeitada, pela formação majoritária, a proposta de modulação destinada a preservar os aprovados no concurso regido pelo Edital n. 1/2013 que se encontravam nas serventias escolhidas por ocasião da primeira audiência de escolha, realizada em outubro de 2020.
[...]
Não compete ao Relator, após deliberação plenária estável, instituir regime compensatório incompatível com o comando colegiado. O art. 115, § 6º, do Regimento Interno do CNJ dispõe que dos atos e decisões do Plenário não cabe recurso. Ainda que o requerimento não seja formalmente apresentado como recurso administrativo, sua finalidade prática é reabrir o resultado do julgamento e afastar, em favor dos requerentes, os efeitos do acórdão.
[...]
A controvérsia foi levada ao Supremo Tribunal Federal no Mandado de Segurança de autos n. 40.698/DF, tendo sido denegada a segurança pelo relator (id 6406248, p. 2-14 e, posteriormente, desprovido o agravo regimental pela 1ª Turma (id 6527164, p. 3-18). A Suprema Corte reconheceu, no contexto destes autos, a legitimidade da atuação do CNJ e da mudança de entendimento diante de inconstitucionalidade manifesta.”
Os ora Impetrantes, nos autos do formularam novo requerimento com a mesma pretensão, que não foi conhecido pela Pedido de Providências 0003273-06.2026.2.00.0000, Conselheira Daiane Nogueira de Lira do Conselho Nacional de Justiça, pelos seguintes fundamentos:
“Trata-se de Pedido de Providências (PP) formulado por ELYSÂNGELA RIOS DUARTE MATOS e FELIPE BELTRÃO DIAS em face do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA (TJPB), em que os requerentes pugnam pelo reconhecimento do direito à escolha de novas serventias extrajudiciais dentre as delegações vagas constantes do Anexo I do Edital TJPB n. 01/2024.
[...]
Os pedidos formulados pelos requerentes não comportam conhecimento em face de obstáculo intransponível, qual seja, trata-se de reiteração de pedido formulado e apreciado nos autos do CUMPRDEC n. 0002089-88.2021.2.00.0000.
Em consulta ao sistema PJe do CNJ, é possível constatar que, em 15 de abril de 2026, os requerentes peticionaram no CUMPRDEC n. 0002089- 88.2021.2.00.0000, relatado pelo Ilustre Conselheiro Rodrigo Badaró, para pedir a concessão de liminar para suspensão dos efeitos da Resolução TJPB n. 27/2013, em relação à requerente ELYSÂNGELA RIOS DUARTE MATOS, a reserva de vagas compatíveis para ambos e a suspensão do 2º Concurso Público de Provas e Títulos para a Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado da Paraíba. No mérito, pleitearam o reconhecimento do direito à nova escolha em audiência exclusiva.
Todavia, em 04 de maio de 2026, o Ilustre Relator não conheceu dos pedidos. A decisão registrou que o pedido de modulação dos efeitos da decisão que anulou a Resolução TJPB n. 27/2013 foi expressamente rejeitado pelo Plenário do CNJ e a legitimidade deste julgamento foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal no Mandado de Segurança n. 40.698/DF. Confira-se a fundamentação da referida decisão (Id 6531391 do CUMPRDEC n. 0002089- 88.2021.2.00.0000):
[...]
Percebe-se que, no dia seguinte à decisão no CUMPRDEC n. 0002089-88.2021.2.00.0000, em 05 de maio de 2026, os requerentes protocolizaram do presente Pedido de Providências, cuja inicial é a mesma petição submetida ao Eminente Conselheiro Rodrigo Badaró, com idênticos pedidos.
Percebe-se que a hipótese dos autos não se limita à coisa julgada administrativa em sentido amplo. Em verdade, houve a repetição de pretensão idêntica àquela apreciada no CUMPRDEC n. 0002089-88.2021.2.00.00, sem a indicação de fato novo relevante que autorizaria a propositura de novo procedimento e com a finalidade prática de tentar obter perante relatoria diversa providência incompatível com a estabilidade de uma decisão Plenária do CNJ.” (eDoc. 18, fls. 1/7)
Da análise dos autos, verifico que no acórdão proferido em 20/01/2026 pelo Conselho Nacional de Justiça nos autos do PCA 0002089-88.2021.2.00.0000, ficou vencida a posição que modulava “os efeitos da decisão de procedência deste PCA, que não deveria atingir os aprovados no concurso de Edital nº 01/2013 que estão até a presente data nas serventias escolhidas por ocasião da primeira audiência de escolha, datada de outubro de 2020”, nos seguintes termos indicados no site do CNJ:
“Após o voto do Conselheiro Ulisses Rabaneda (vistor), o Conselho, por maioria: a) conheceu do recurso administrativo interposto e, no mérito, negou-lhe provimento para manter integralmente a decisão monocrática recorrida; b) revogou o efeito suspensivo deferido na tramitação recursal, por exaurida sua finalidade cautelar diante da confirmação colegiada do mérito; c) determinou ao Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba que, no âmbito das comarcas de Areia, Bananeiras, Caaporã e Cuité, proceda, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação do acórdão, à recomposição do arranjo institucional anterior à Resolução TJPB n. 27/2013, sem prejuízo de eventual nova configuração destinada a implementar as prescrições constantes da Lei Estadual n. 12.511, de 23 de dezembro de 2022, para os serviços vagos a partir de sua vigência, nos termos do voto do Relator. Vencidos, parcialmente, os Conselheiros Ulisses Rabaneda, Alexandre Teixeira, Guilherme Feliciano e Marcello Terto, que conheciam e davam parcial provimento ao recurso administrativo, apenas para modular os efeitos da decisão de procedência deste PCA, que não deveria atingir os aprovados no concurso de Edital nº 01/2013 que estão até a presente data nas serventias escolhidas por ocasião da primeira audiência de escolha, datada de outubro de 2020, pois se moveram com base no quadro normativo e fático consolidado à época, aplicando-se os efeitos da procedência, por outro lado, àqueles que assumiram suas serventias nas 2ª e 3ª escolhas (reescolhas), ocorridas em setembro de 2021 e março de 2022, pois já conheciam a discussão posta nestes autos. Presidiu o julgamento o Ministro Edson Fachin. Plenário Virtual, 19 de dezembro de 2025. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luís Roberto Barroso (então Presidente), Mauro Campbell Marques, Caputo Bastos, José Rotondano, Mônica Nobre, Alexandre Teixeira, Renata Gil, Daniela Madeira, Guilherme Feliciano, Pablo Coutinho Barreto (então Conselheiro), João Paulo Schoucair, Ulisses Rabaneda, Marcello
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