Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo MS 40926

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Envolvidos: PROCURADOR: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO (POLO: INTERESSADO); PROCURADOR: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO (POLO: Polo passivo); RELATOR: ALEXANDRE DE MORAES (POLO: OUTRO); IMPETRADO: CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTICA (POLO: Polo passivo); IMPETRANTE: FELIPE BELTRAO DIAS E OUTRO(A/S) (POLO: Polo ativo); LITISCONSORTE PASSIVO: UNIÃO (POLO: INTERESSADO);

Advogados: MATHEUS HENRIQUE FRAGA BARROS (OAB: 23960/MA);

Conteúdo:

Decisão


Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado contra decisões proferidas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que não admitiram os pedidos formulados no Procedimento de Controle Administrativo 000XXXX-88.2021.2.00.0000 e no Pedido de Providências medida compensatória diante do acórdão do CNJ que havia afastado os efeitos da Resolução TJPB nº 27/2013 . 0003273-06.2026.2.00.000, que buscavam

Na inicial, as partes autoras expõem as seguintes alegações de fato e de direito:


Em 15 de abril de 2026, os Impetrantes apresentaram, no curso do PCA nº 0002089- 88.2021.2.00.0000 (atualmente em fase de Acompanhamento de Cumprimento de Decisão), Pedido de Providências com pedido de tutela de urgência (ID nº 6515304 – Processo nº 000XXXX-88.2021.2.00.0000), por meio do qual postularam a definição de medida compensatória diante dos efeitos do Acórdão de 19/12/2025 (ID nº 6379939 – Processo nº 000XXXX-88.2021.2.00.0000), que anulou a Resolução TJPB nº 27/2013.

2.1.2. Em 04 de maio de 2026, o Excelentíssimo Conselheiro Relator Rodrigo Badaró proferiu decisão monocrática (ID nº 6531391 – Processo nº 000XXXX-88.2021.2.00.0000) que NEGOU SEGUIMENTO ao requerimento, com fundamento nos arts. 25, X e XII, “b”, e 115, § 6º, do Regimento Interno do CNJ. A decisão considerou que o pleito constituiria “inovação em processo já julgado” equivalente a recurso contra acórdão do Plenário, em afronta ao art. 115, § 6º, do RICNJ.

[...]

Em 05 de maio de 2026, os Impetrantes ajuizaram, perante o CNJ, novo Pedido de Providências (PCA nº 000XXXX-06.2026.2.00.0000), no qual reiteraram, com aprofundamento dos fundamentos, o pleito de medida compensatória, agora ressaltando a inexistência de coisa julgada material sobre o regime de transição (arts. 21, parágrafo único, 23 e 24 da LINDB).

[...]

Em 26 de maio de 2026, a Excelentíssima Conselheira Relatora proferiu decisão monocrática (ID nº 6578882 – Processo nº 000XXXX-06.2026.2.00.0000) que NÃO CONHECEU dos pedidos formulados na petição inicial e DETERMINOU O ARQUIVAMENTO do feito, com fundamento no art. 25, X, do RICNJ. A decisão registrou, expressamente, que “houve a repetição de pretensão idêntica àquela apreciada no CUMPRDEC n. 000XXXX-88.2021.2.00.0000, sem a indicação de fato novo relevante que autorizaria a propositura de novo procedimento”, e qualificou a conduta dos Impetrantes como “colidir frontalmente com o §6º do artigo 115 do RICNJ, dispositivo que veda a interposição de recursos contra decisão do Plenário”.

Processos na página

MS 40926 000XXXX-88.2021.2.00.0000 000XXXX-06.2026.2.00.0000