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Movimentações Ano de 2026
05/06/2026
Movimentação bloqueada
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Decisão
Trata-se de Reclamação ajuizada por U.A.C.T.M em face de acórdão proferido pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Serra Negra/SP (Processo ), que teria negado vigência ao entendimento firmado pela CORTE no julgamento da ADI 7.265, Rel. Min. ROBERTO BARROSO.4000499-66.2026.8.26.0595
Na inicial, a parte autora expõe as seguintes alegações de fato e de direito (eDoc. 1):
“No caso concreto, o Juízo de origem, ao examinar o pedido de tutela de urgência formulado pela interessada Luisa Lima, afrontou diretamente a tese jurídica vinculante fixada na ADI 7.265/DF, que estabelece critérios estritos e cumulativos para o fornecimento judicial de tratamentos e procedimentos médicos não previstos no rol de coberturas obrigatórias da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), conforme será melhor delineado a seguir.
[...]
A interessada Luisa Lima ajuizou “Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência” em face da Reclamante, Unimed Amparo, objetivando o fornecimento e custeio de tratamento médico de alto custo não contemplado no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde elaborado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Para fundamentar a necessidade do procedimento e amparar o pedido de concessão liminar, a autora da demanda originária instruiu a petição inicial unicamente com um relatório médico e uma prescrição emitidos de forma unilateral por seu profissional assistente particular, sem evidências científicas que atestassem de modo cabal a superioridade do método terapêutico escolhido ou a inexistência de alternativa terapêutica adequada dentro do Rol da ANS.
[...]
A decisão reclamada, portanto, violou por completo os requisitos cumulativos fixados pelo plenário do STF no julgamento da ADI 7.265 para concessão judicial de tratamento não constante do Rol da ANS, em especial a inexistência de alternativa terapêutica adequada já incorporada ao Rol e a comprovação da eficácia e segurança do tratamento à luz da medicina baseada em evidências de alto grau.
A autoridade reclamada ainda dispensou a realização de consulta prévia junto ao NATJUS, sistema instituído pelo Conselho Nacional de Justiça para auxiliar os magistrados com análises técnicas e imparciais, em afronta direta ao comando expresso no item 3, alínea “c” da tese de julgamento da ADI 7.265/DF.”
Ao final, no mérito, requera “procedência da presente Reclamação Constitucional para o fim de cassar definitivamente a decisão de Evento 8 proferida de forma contrária ao paradigma vinculante do Supremo Tribunal Federal, determinando-se que a autoridade reclamada realize novo exame da medida de urgência com a obrigatória e prévia consulta ao NATJUS e com o estrito e cumulativo cumprimento dos requisitos consagrados na ADI 7.265/DF”.
É o relatório. Decido.
A respeito do cabimento de Reclamação para o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a Constituição da República dispõe o seguinte:
“Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
[...]
l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;”
“Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei;
[...]
§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.”
Veja-se também o art. 988, I, II e III, do Código de Processo Civil:
“Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;”
O parâmetro de controle invocado é o entendimento firmado pela CORTE no julgamento da ADI 7.265, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, em que se conferiu interpretação conforme à Constituição: ao § 13 do art. 10 da Lei 9.656/1998, incluído pela Lei 14.454/2022, nos termos da seguinte Tese
“1. É constitucional a imposição legal de cobertura de tratamentos ou procedimentos fora do rol da ANS, desde que preenchidos os parâmetros técnicos e jurídicos fixados nesta decisão. 2. Em caso de tratamento ou procedimento não previsto no rol da ANS, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:(i) prescrição por médico ou odontólogo assistente habilitado; (ii) inexistência de negativa expressa da ANS ou de pendência de análise em proposta de atualização do rol (PAR); (iii) ausência de alternativa terapêutica adequada para a condição do paciente no rol de procedimentos da ANS; (iv) comprovação de eficácia e segurança do tratamento à luz da medicina baseada em evidências de alto grau ou ATS, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível; e (v) existência de registro na Anvisa. 3. A ausência de inclusão de procedimento ou tratamento no rol da ANS impede, como regra geral, a sua concessão judicial, salvo quando preenchidos os requisitos previstos no item 2, demonstrados na forma do art. 373 do CPC. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do art. 489, §1º, V e VI, e art. 927, III, §1º, do CPC, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de cobertura de procedimento ou tratamento não incluído no rol, deverá obrigatoriamente: (a) verificar se há prova do prévio requerimento à operadora de saúde, com a negativa, mora irrazoável ou omissão da operadora na autorização do tratamento não incorporado ao rol da ANS; (b) analisar o ato administrativo de não incorporação pela ANS à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, sem incursão no mérito técnico-administrativo; (c) aferir a presença dos requisitos previstos no item 2, a partir de consulta prévia ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível, ou a entes ou pessoas com expertise técnica, não podendo fundamentar sua decisão apenas em prescrição, relatório ou laudo médico apresentado pela parte; e (d) em caso de deferimento judicial do pedido, oficiar a ANS para avaliar a possibilidade de inclusão do tratamento no rol de cobertura obrigatória”.
Assiste razão à parte reclamante.
Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada em face da Reclamante, por meio do qual a parte ora Beneficiária, pretende diagnosticada com plagiocefalia posicional e braquicefalia, órtese craniana.
O Juízo da 2ª Vara da Comarca de Serra Negra/SP realizado pela parte ora beneficiária, pelos seguintes fundamentos: deferiu o pedido de tutela de urgência
“Com efeito, os documentos médicos acima mencionados, num exame inicial, exigido nesse momento de cognição sumária, revelam que houve indicação para o procedimento médico solicitado. Aliás, constou no documento subscrito pela Dra. Ana Izabel Izidório Lima, que há “urgência no tratamento, uma vez que o tratamento indicado é comprovadamente tempo-dependente, estando diretamente relacionado à janela terapêutica limitada de remodelação craniana. A não implementação imediata da intervenção acarreta risco concreto de dano irreversível, com perda progressiva da capacidade de correção da deformidade. Tendo em vista que a indicação da órtese craniana está amparada por evidência científica robusta, amplamente descrita na literatura especializada, sendo recomendada em casos de assimetria moderada a grave com falha de tratamento conservador. No presente caso, há comprovação objetiva de falha das medidas conservadoras previamente instituídas, associada a indicação formal por profissional habilitado, o que reforça a legitimidade e necessidade do tratamento proposto.”(doc. 9)
[...]
Tem-se que, como é cediço, “a função social do contrato de serviço de saúde é a preservação da vida” (AP 9138150-71.2001.8.26.0000 – 20ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Álvaro Torres Jr. J. 30.01.2007 – TJSP), que implica também, “prima facie”, na realização do procedimento médico prescritos pelos médicos que atendem a autora, minorando substancialmente os problemas do paciente. Na verdade, a princípio, revela-se verossimilhante a alegação de que o tratamento deve ser o mais adequado à paciente segundo orientação médica.
[...]
In casu, o procedimento médico foi prescrito por médicos e, portanto, encontra respaldo, “prima facie”, na ciência médica, de modo que, à vista do art. 10, § § 12 e 13, da Lei nº 9.656/98, com a redação dada pela Lei nº 14.454/22, a requerida, num exame perfunctório, exigido neste momento de cognição sumária, tem a obrigação de autorizar o ato médico.” (eDoc. 3, fls. 2/4)
Assim, é possível assentar que, em relação ao por meio detratamento de plagiocefalia posicional e braquicefalia, órtese craniana, não listado no rol de cobertura de tratamento da ANS, incide o entendimento presente na ADI 7.265, segundo o qual é constitucional a imposição legal de cobertura de tratamentos ou procedimentos fora do rol da ANS, desde que preenchidos os parâmetros técnicos e jurídicos fixados pela CORTE, sendo que a “cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: (i) prescrição por médico ou odontólogo assistente habilitado; (ii) inexistência de negativa expressa da ANS ou de pendência de análise em proposta de atualização do rol (PAR); (iii) ausência de alternativa terapêutica adequada para a condição do paciente no rol de procedimentos da ANS; (iv) comprovação de eficácia e segurança do tratamento à luz da medicina baseada em evidências de alto grau ou ATS, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível; e (v) existência de registro na Anvisa”.
Nos termos do referido julgado, “A ausência de inclusão de procedimento ou tratamento no rol da ANS impede, como regra geral, a sua concessão judicial, salvo quando preenchidos os requisitos previstos no item 2, demonstrados na forma do art. 373 do CPC”, sendo possível a concessão excepcional de tratamento ou procedimento não previsto no rol da ANS, desde que o juízo observe as seguintes condições:
“(a) verificar se há prova do prévio requerimento à operadora de saúde, com a negativa, mora irrazoável ou omissão da operadora na autorização do tratamento não incorporado ao rol da ANS;
(b) analisar o ato administrativo de não incorporação pela ANS à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, sem incursão no mérito técnico-administrativo;
(c) aferir a presença dos requisitos previstos no item 2, a partir de consulta prévia ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível, ou a entes ou pessoas com expertise técnica, não podendo fundamentar sua decisão apenas em prescrição, relatório ou laudo médico apresentado pela parte; e
(d) em caso de deferimento judicial do pedido, oficiar a ANS para avaliar a possibilidade de inclusão do tratamento no rol de cobertura obrigatória".”
Logo, restaram estabelecidos parâmetros a serem observados por ocasião da análise do preenchimento dos requisitos aptos ao deferimento de tratamento ou procedimento não previsto no rol da ANS por determinação judicial, “sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do art. 489, §1º, V e VI, e art. 927, III, §1º, do CPC”.
Nessas circunstâncias, em que a autoridade reclamada deixou de apreciar os requisitos cumulativos da Tese fixada no referido paradigma, há clara violação aos parâmetros de controle ora suscitados.
Diante do exposto, com base no art. 161, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, JULGO PROCEDENTE o pedido para cassar a decisão impugnada (Processo), determinando que outra seja proferido 4000499-66.2026.8.26.0595em observância ao decidido nos precedentes vinculantes deste TRIBUNAL.
Por fim, nos termos do art. 52, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, dispenso a remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 2 de junho de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo02/06/2026 Visualizar PDF
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