Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo Rcl 95656

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Envolvidos: RELATOR: ALEXANDRE DE MORAES (POLO: OUTRO); RECLAMADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SERRA NEGRA (POLO: Polo passivo); BENEFICIÁRIO: L.L.F. REPRESENTADA POR D.A.L.F. (POLO: INTERESSADO); RECLAMANTE: U.A.C.T.M. (POLO: Polo ativo);

Advogados: LILIANE NETO BARROSO (OAB: 48885/MG;148054/RJ;276488/SP;17829/DF); PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI (OAB: 164399/RJ;88513/BA;53704/DF;340947/SP;80788/MG;31050/ES); BRUNA GABRIELA DE BARROS BERLINI (OAB: 155240/MG); SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

Conteúdo:

Decisão


Trata-se de Reclamação ajuizada por U.A.C.T.M em face de acórdão proferido pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Serra Negra/SP (Processo ), que teria negado vigência ao entendimento firmado pela CORTE no julgamento da ADI 7.265, Rel. Min. ROBERTO BARROSO.400XXXX-66.2026.8.26.0595

Na inicial, a parte autora expõe as seguintes alegações de fato e de direito (eDoc. 1):


No caso concreto, o Juízo de origem, ao examinar o pedido de tutela de urgência formulado pela interessada Luisa Lima, afrontou diretamente a tese jurídica vinculante fixada na ADI 7.265/DF, que estabelece critérios estritos e cumulativos para o fornecimento judicial de tratamentos e procedimentos médicos não previstos no rol de coberturas obrigatórias da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), conforme será melhor delineado a seguir.

[...]

A interessada Luisa Lima ajuizou “Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência” em face da Reclamante, Unimed Amparo, objetivando o fornecimento e custeio de tratamento médico de alto custo não contemplado no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde elaborado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Para fundamentar a necessidade do procedimento e amparar o pedido de concessão liminar, a autora da demanda originária instruiu a petição inicial unicamente com um relatório médico e uma prescrição emitidos de forma unilateral por seu profissional assistente particular, sem evidências científicas que atestassem de modo cabal a superioridade do método terapêutico escolhido ou a inexistência de alternativa terapêutica adequada dentro do Rol da ANS.

[...]

A decisão reclamada, portanto, violou por completo os requisitos cumulativos fixados pelo plenário do STF no julgamento da ADI 7.265 para concessão judicial de tratamento não constante do Rol da ANS, em especial a inexistência de alternativa terapêutica adequada já incorporada ao Rol e a comprovação da eficácia e segurança do tratamento à luz da medicina baseada em evidências de alto grau.

A autoridade reclamada ainda dispensou a realização de consulta prévia junto ao NATJUS, sistema instituído pelo Conselho Nacional de Justiça para auxiliar os magistrados com análises técnicas e imparciais, em afronta direta ao comando expresso no item 3, alínea “c” da tese de julgamento da ADI 7.265/DF.”

Processos na página

Rcl 95656 400XXXX-66.2026.8.26.0595