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Movimentações Ano de 2026
05/06/2026 Visualizar PDF
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Decisão
Habeas corpus. decisão individual de ministro do Superior Tribunal de Justiça. Inadequação da via eleita. Tráfico de drogas. Alegação de nulidade das provas por violação de domicílio. Fundadas razões reconhecidas pelas instâncias ordinárias. Informações previamente recebidas pelos agentes policiais. Fuga de suspeito para o interior da residência. Ausência de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. Negativa de seguimento. Pedido liminar prejudicado.
1. Trata-se de habeas corpusHabeas Corpus impetrado contra decisão monocrática proferida pelo Ministro Relator no Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do
2. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006. O recurso de apelação defensivo foi desprovido por maioria pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Embargos infringentes opostos pela defesa não foram acolhidos.
3. Chegou-se ao Superior Tribunal de Justiça com o citado writ.
4. Neste habeas corpus, a impetrante sustenta, em síntese, que a condenação do paciente decorreu de provas obtidas mediante invasão domiciliar ilícita, em afronta ao art. 5º, XI, da Constituição Federal e à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 280 da repercussão geral. Argumenta que a atuação policial teve origem apenas em informações anônimas e na suposta fuga de um corréu para o interior da residência. Afirma que houve divergência qualificada no âmbito do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, tanto no julgamento da apelação quanto dos embargos infringentes. Destaca que os votos vencidos concluíram pela nulidade das provas, por entenderem ausentes elementos concretos que justificassem a abordagem policial, a revista pessoal e o ingresso domiciliar, ressaltando a inexistência de mandado judicial, de investigação preliminar e de visualização prévia de qualquer atividade ilícita.
4.1. A defesa sustenta, ainda, que os próprios depoimentos dos policiais confirmariam que a diligência decorreu exclusivamente de denúncia informal de populares e da alegada fuga de um dos indivíduos para o interior da residência, inexistindo flagrante prévio ou outros elementos objetivos que autorizassem a mitigação da garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar. Alega que a controvérsia não demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, mas apenas a correta qualificação jurídica de fatos incontroversos já reconhecidos pelas instâncias antecedentes. Ressalta condições pessoais favoráveis do paciente.
5. Requer, em caráter liminar, a suspensão imediata do cumprimento da pena e a revogação do mandado de prisão. No mérito, busca o reconhecimento da nulidade da busca domiciliar e de todas as provas dela derivadas, com a consequente absolvição.
É o relatório.
Decido.
6. De início, observo que a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido da inviabilidade de utilização do habeas corpuscomo sucedâneo de revisão criminal, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade.(RHC nº 203.506-AgR/ES, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 23/08/2021, p. 25/08/2021; HC nº 154.106-ED/MS, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 29/06/2018, p. 06/08/2018; HC nº 135.239-AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 07/08/2018, p. 17/09/2018; e HC nº 161.656-AgR/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 23/10/2018, p. 31/10/2018)
7. Ademais, estehabeas corpus volta-se contra decisão individual de Ministro do Superior Tribunal de Justiça.Inexistindo pronunciamento colegiado do STJ, não compete ao Supremo Tribunal Federal examinar a questão de direito versada na impetração (CRFB, art. 102, inc. I, al. “i”).O caso é dehabeas corpussubstitutivo de agravo interno, cabível na origem. Nesse sentido: HC nº 115.659, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 02/04/2013, p. 25/04/2013; HC nº 199.029-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 16/04/2021, p. 29/04/2021; HC nº 197.645-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 07/04/2021, p. 16/04/2021.
8. Verificada a inadequação da via eleita, eventual concessão da ordem de ofício é providência excepcionalnão vislumbro situação a autorizá-la, a ser implementada somente quando constatada flagrante ilegalidade, abuso de poder ou mesmo teratologia na decisão impugnada. Da análise das peças que instruem a impetração, no entanto,
9. No tocante à alegada ilicitude do ingresso dos policiais no domicílio, tem-se nos autos que o Tribunal de Justiça, ao julgar a apelação, concluiu pela existência de justa causa para a diligência, a partir das premissas veiculadas no voto condutor do acórdão:
“(...)
Conforme a prova oral produzida no feito, os policiais militares realizavam patrulhamento de rotina na Vila Cruzeiro quando receberam informação anônima de que alguns indivíduos estariam armados e praticando tráfico de drogas em determinado endereço. Ato contínuo, os agentes se deslocaram até o local e avistaram o ora apelante Eduardo, o qual que empreendeu em fuga ao avistar a guarnição, refugiando-se no interior de uma residência.
Em razão disso, os agentes ingressaram na moradia e, no seu interior, encontraram os demais apelantes Carlos e Matheus, além das substâncias entorpecentes, armas e as munições, bem como outros objetos destinados ao tráfico de drogas.esse cenário, entendo que havia contexto fático anterior à busca realizada, tendo em vista que a autoridade policial baseou sua ação: (i.) na denúncia anônima recebida; (ii.) na tentativa de fuga do acusado para o interior da residência. N
10. O STJ confirmou a visão adotada pelo Tribunal estadual, frisando o seguinte:
“(...)
Retomando o caso concreto, tem-se que, durante patrulhamento, os policiais receberam informações sobre a presença de indivíduos armados atuando na venda de drogas na região em que, recentemente, havia ocorrido um confronto entre facções criminosas rivais. O corréu Eduardo fez contato visual com a viatura e imediatamente buscou abrigo em uma casa, o que motivou a perseguição policial e culminou com a apreensão de drogas, petrechos relacionados ao comércio de entorpecentes, e na prisão em flagrante do paciente e dos corréus (e-STJ, fl. 79).
Essas circunstâncias desencadearam a ação policial que não pode ser classificada como arbitrária, já que decorreu de coleta progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à conclusão segura de ocorrência de crime permanente no local, justificando a incursão para a realização da prisão em flagrante e apreensão dos entorpecentes” (e-doc. 8; grifos nossos).
11. Conforme se observa, as instâncias antecedentes apontaram a existência de fundadas razões indicativas da ocorrência de crime permanente, consubstanciadas nas informações recebidas pelos policiais acerca da presença de indivíduos armados e envolvidos com o tráfico de drogas na localidade, no contexto de recente confronto entre facções criminosas rivais, bem como na fuga de um dos suspeitos para o interior da residência ao avistar a viatura policial, circunstâncias que, consideradas em conjunto, evidenciam situação de flagrante delito apta a legitimar o ingresso dos agentes policiais no domicílio sem mandado judicial.
12. As decisões estão em consonância com a orientação firmada no âmbito do Supremo Tribunal Federal. A Corte, no Recurso Extraordinário nº 603.616-RG/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, j. 05/11/2015, p. 10/05/2016 (Tema nº 280 do ementário da Repercussão Geral), definiu a seguinte tese: “A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados”.
13. Não se vislumbra, portanto, a ilegalidade arguida, considerada a licitude da diligência policial. Nesse sentido os seguintes precedentes desta Suprema Corte, inclusive constando jurisprudência específica quanto ao contexto de fuga como elemento justificante da diligência policial:
“Agravo regimental em recurso extraordinário. Matéria criminal. Tráfico de drogas. Violação de domicílio. Ausência de nulidade. Fundadas razões para o ingresso na residência. Informação específica sobre crime de tráfico. Fuga do acusado ao notar a presença dos policiais militares. Validade da prova. Agravo ao qual se nega provimento.
1. A decisão ora atacada não merece reforma, uma vez que seus fundamentos se harmonizam estritamente com o entendimento consolidado pela Suprema Corte.
2. O presente recurso mostra-se inviável, na medida em que não revela quaisquer elementos capazes de afastar as razões expressas na decisão agravada, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
3. Agravo ao qual se nega provimento.”
(RE 1.547.675-AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 10/06/2025, p. 11/06/2025; grifos nossos)
“Direito penal e Processual Penal. Agravo Regimental em Recurso Ordinário em Habeas Corpus. Tráfico de Drogas. Busca Pessoal. Arts. 240, 2º, e 244, ambos do CPP. Fundada Suspeita. Violação de Domicílio: Inocorrência. Fundadas Razões para Ingresso dos Policiais. Ilegalidade: Inocorrência. Precedentes. Reexame de Fatos e Provas: Inviabilidade. Ilegalidade Manifesta: Ausência.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Ministro desta Suprema Corte pela qual negado provimento a recurso ordinário em habeas corpus. O agravante foi condenado por tráfico de drogas, com base em provas obtidas a partir de abordagem policial e busca domiciliar sem mandado judicial. A defesa sustenta a ilegalidade da abordagem e a violação do domicílio, postulando o reconhecimento da nulidade das provas e a absolvição.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a abordagem policial e a busca pessoal foram realizadas em observância aos requisitos legais e (ii) avaliar a existência de fundadas razões da busca domiciliar realizada sem mandado judicial, diante da alegação de desrespeito à inviolabilidade do domicílio.
III. Razões de decidir
3. A abordagem pessoal é legítima quando baseada em fundada suspeita, conforme previsto no art. 244 do Código de Processo Penal (CPP), sendo admissível no caso concreto diante da atitude suspeita do corréu, que empreendeu fuga ao avistar os policiais.
4. A entrada no domicílio sem mandado judicial foi justificada por fundadas razões, baseadas na fuga do agravante e os indícios concretos de tráfico, conforme assentado pelas instâncias antecedentes. Alcançar conclusão diversa demandaria o reexame do acervo fático-probatório, incabível na via estreita do habeas corpus.
IV. Dispositivo
5. Agravo regimental ao qual se nega provimento.”
(RHC nº 251.998-AgR/SP, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 07/04/2025, p. 15/04/2025; grifos nossos)
“Agravo regimental no habeas corpus. 2. Penal e Processo Penal. 3. Tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006). 4. Habeas corpus impetrado contra decisão monocrática do STJ. Impossibilidade. Ausência de agravo regimental. Esgotamento das vias recursais. 5. Flagrante delito. Inviolabilidade de domicílio não configurada. Crime permanente. Repercussão geral reconhecida no RE 603.616/RO. 6. Agravo regimental desprovido.”
(HC nº 211.694-AgR/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 02/07/2022, p. 06/07/2022; grifos nossos).
“Agravo regimental em habeas corpus. Crimes de tráfico de drogas, receptação, uso de documento falso e adulteração de sinal identificador de veículo automotor. Condenação transitada em julgado. Alegada nulidade da ação penal quanto ao crime de tráfico de drogas. Persecução baseada em suposta prova ilícita obtida mediante invasão de domicílio do agravante, à míngua de autorização judicial ou justa causa. Flagrante de crime permanente. Dispensabilidade de mandado de busca e apreensão. Fundadas razões para a realização de procedimento policial. Precedentes. Ausente constrangimento ilegal flagrante. Reexame de fatos e provas para afastar a regularidade do ingresso dos policiais no domicílio do paciente firmada pelas instâncias antecedentes. Inviabilidade na via eleita. Regimental não provido.
(HC nº 210.511-AgR/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 04/04/2022, p. 29/04/2022; grifos nossos).
14. Registro, ainda, que alcançar conclusão diversa quanto à regularidade da entrada dos agentes policiais no domicílio demandaria o reexame do acervo fático-probatório, incabível na via estreita do habeas corpus. Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DELITO DE NATUREZA PERMANENTE. PRISÃO EM FLAGRANTE. DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NÃO IDENTIFICADAS. 1. Inadmissível, como regra, o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. A posse de drogas para fins de tráfico constitui crime permanente e autoriza, devido ao estado de flagrância, o ingresso no domicílio independentemente de mandado.3. Para concluir em sentido diverso das instâncias anteriores quanto às circunstâncias do flagrante, imprescindíveis o reexame e a valoração de fatos e provas, para o que não se presta a via eleita 4. Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas e às Cortes Superiores, em grau recursal, o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, bem como a correção de eventuais discrepâncias, se gritantes ou arbitrárias, nas frações de aumento ou diminuição adotadas pelas instâncias anteriores. 5. Agravo regimental conhecido e não provido.”
(HC nº 215.420-AgR/SP, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 21/06/2022, p. 24/06/2022; grifos nossos).
15. Respeitam-se os fundamentos constantes dos votos reveladores de entendimento contrário à conclusão da maioria, proferidos no âmbito do Tribunal de Justiça. Contudo, descabe a pretensão de fazer prevalecer, pela estreita via do habeas corpus, entendimento que restou superado no âmbito do órgão colegiado competente e que, ademais, foi posteriormente referendado pelo Superior Tribunal de Justiça. A divergência então verificada revela apenas a existência de distintas leituras possíveis acerca do conjunto fático-probatório, não sendo suficiente para caracterizar a flagrante ilegalidade necessária à concessão excepcional da ordem.
16. Ante o exposto, nego seguimento ao habeas corpus, com fundamento no art. 21, § 1º, do RISTF,ficando prejudicado o pedido liminar.
Publique-se.
Brasília, 2 de junho de 2026.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA
Relator
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02/06/2026 Visualizar PDF
Decisão
Habeas corpus. decisão individual de ministro do Superior Tribunal de Justiça. Inadequação da via eleita. Tráfico de drogas. Alegação de nulidade das provas por violação de domicílio. Fundadas razões reconhecidas pelas instâncias ordinárias. Informações previamente recebidas pelos agentes policiais. Fuga de suspeito para o interior da residência. Ausência de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. Negativa de seguimento. Pedido liminar prejudicado.
1. Trata-se de habeas corpusHabeas Corpus impetrado contra decisão monocrática proferida pelo Ministro Relator no Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do
2. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006. O recurso de apelação defensivo foi desprovido por maioria pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Embargos infringentes opostos pela defesa não foram acolhidos.
3. Chegou-se ao Superior Tribunal de Justiça com o citado writ.
4. Neste habeas corpus, a impetrante sustenta, em síntese, que a condenação do paciente decorreu de provas obtidas mediante invasão domiciliar ilícita, em afronta ao art. 5º, XI, da Constituição Federal e à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 280 da repercussão geral. Argumenta que a atuação policial teve origem apenas em informações anônimas e na suposta fuga de um corréu para o interior da residência. Afirma que houve divergência qualificada no âmbito do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, tanto no julgamento da apelação quanto dos embargos infringentes. Destaca que os votos vencidos concluíram pela nulidade das provas, por entenderem ausentes elementos concretos que justificassem a abordagem policial, a revista pessoal e o ingresso domiciliar, ressaltando a inexistência de mandado judicial, de investigação preliminar e de visualização prévia de qualquer atividade ilícita.
4.1. A defesa sustenta, ainda, que os próprios depoimentos dos policiais confirmariam que a diligência decorreu exclusivamente de denúncia informal de populares e da alegada fuga de um dos indivíduos para o interior da residência, inexistindo flagrante prévio ou outros elementos objetivos que autorizassem a mitigação da garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar. Alega que a controvérsia não demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, mas apenas a correta qualificação jurídica de fatos incontroversos já reconhecidos pelas instâncias antecedentes. Ressalta condições pessoais favoráveis do paciente.
5. Requer, em caráter liminar, a suspensão imediata do cumprimento da pena e a revogação do mandado de prisão. No mérito, busca o reconhecimento da nulidade da busca domiciliar e de todas as provas dela derivadas, com a consequente absolvição.
É o relatório.
Decido.
6. De início, observo que a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido da inviabilidade de utilização do habeas corpuscomo sucedâneo de revisão criminal, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade.(RHC nº 203.506-AgR/ES, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 23/08/2021, p. 25/08/2021; HC nº 154.106-ED/MS, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 29/06/2018, p. 06/08/2018; HC nº 135.239-AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 07/08/2018, p. 17/09/2018; e HC nº 161.656-AgR/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 23/10/2018, p. 31/10/2018)
7. Ademais, estehabeas corpus volta-se contra decisão individual de Ministro do Superior Tribunal de Justiça.Inexistindo pronunciamento colegiado do STJ, não compete ao Supremo Tribunal Federal examinar a questão de direito versada na impetração (CRFB, art. 102, inc. I, al. “i”).O caso é dehabeas corpussubstitutivo de agravo interno, cabível na origem. Nesse sentido: HC nº 115.659, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 02/04/2013, p. 25/04/2013; HC nº 199.029-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 16/04/2021, p. 29/04/2021; HC nº 197.645-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 07/04/2021, p. 16/04/2021.
8. Verificada a inadequação da via eleita, eventual concessão da ordem de ofício é providência excepcionalnão vislumbro situação a autorizá-la, a ser implementada somente quando constatada flagrante ilegalidade, abuso de poder ou mesmo teratologia na decisão impugnada. Da análise das peças que instruem a impetração, no entanto,
9. No tocante à alegada ilicitude do ingresso dos policiais no domicílio, tem-se nos autos que o Tribunal de Justiça, ao julgar a apelação, concluiu pela existência de justa causa para a diligência, a partir das premissas veiculadas no voto condutor do acórdão:
“(...)
Conforme a prova oral produzida no feito, os policiais militares realizavam patrulhamento de rotina na Vila Cruzeiro quando receberam informação anônima de que alguns indivíduos estariam armados e praticando tráfico de drogas em determinado endereço. Ato contínuo, os agentes se deslocaram até o local e avistaram o ora apelante Eduardo, o qual que empreendeu em fuga ao avistar a guarnição, refugiando-se no interior de uma residência.
Em razão disso, os agentes ingressaram na moradia e, no seu interior, encontraram os demais apelantes Carlos e Matheus, além das substâncias entorpecentes, armas e as munições, bem como outros objetos destinados ao tráfico de drogas.esse cenário, entendo que havia contexto fático anterior à busca realizada, tendo em vista que a autoridade policial baseou sua ação: (i.) na denúncia anônima recebida; (ii.) na tentativa de fuga do acusado para o interior da residência. N
10. O STJ confirmou a visão adotada pelo Tribunal estadual, frisando o seguinte:
“(...)
Retomando o caso concreto, tem-se que, durante patrulhamento, os policiais receberam informações sobre a presença de indivíduos armados atuando na venda de drogas na região em que, recentemente, havia ocorrido um confronto entre facções criminosas rivais. O corréu Eduardo fez contato visual com a viatura e imediatamente buscou abrigo em uma casa, o que motivou a perseguição policial e culminou com a apreensão de drogas, petrechos relacionados ao comércio de entorpecentes, e na prisão em flagrante do paciente e dos corréus (e-STJ, fl. 79).
Essas circunstâncias desencadearam a ação policial que não pode ser classificada como arbitrária, já que decorreu de coleta progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à conclusão segura de ocorrência de crime permanente no local, justificando a incursão para a realização da prisão em flagrante e apreensão dos entorpecentes” (e-doc. 8; grifos nossos).
11. Conforme se observa, as instâncias antecedentes apontaram a existência de fundadas razões indicativas da ocorrência de crime permanente, consubstanciadas nas informações recebidas pelos policiais acerca da presença de indivíduos armados e envolvidos com o tráfico de drogas na localidade, no contexto de recente confronto entre facções criminosas rivais, bem como na fuga de um dos suspeitos para o interior da residência ao avistar a viatura policial, circunstâncias que, consideradas em conjunto, evidenciam situação de flagrante delito apta a legitimar o ingresso dos agentes policiais no domicílio sem mandado judicial.
12. As decisões estão em consonância com a orientação firmada no âmbito do Supremo Tribunal Federal. A Corte, no Recurso Extraordinário nº 603.616-RG/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, j. 05/11/2015, p. 10/05/2016 (Tema nº 280 do ementário da Repercussão Geral), definiu a seguinte tese: “A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados”.
13. Não se vislumbra, portanto, a ilegalidade arguida, considerada a licitude da diligência policial. Nesse sentido os seguintes precedentes desta Suprema Corte, inclusive constando jurisprudência específica quanto ao contexto de fuga como elemento justificante da diligência policial:
“Agravo regimental em recurso extraordinário. Matéria criminal. Tráfico de drogas. Violação de domicílio. Ausência de nulidade. Fundadas razões para o ingresso na residência. Informação específica sobre crime de tráfico. Fuga do acusado ao notar a presença dos policiais militares. Validade da prova. Agravo ao qual se nega provimento.
1. A decisão ora atacada não merece reforma, uma vez que seus fundamentos se harmonizam estritamente com o entendimento consolidado pela Suprema Corte.
2. O presente recurso mostra-se inviável, na medida em que não revela quaisquer elementos capazes de afastar as razões expressas na decisão agravada, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
3. Agravo ao qual se nega provimento.”
(RE 1.547.675-AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 10/06/2025, p. 11/06/2025; grifos nossos)
“Direito penal e Processual Penal. Agravo Regimental em Recurso Ordinário em Habeas Corpus. Tráfico de Drogas. Busca Pessoal. Arts. 240, 2º, e 244, ambos do CPP. Fundada Suspeita. Violação de Domicílio: Inocorrência. Fundadas Razões para Ingresso dos Policiais. Ilegalidade: Inocorrência. Precedentes. Reexame de Fatos e Provas: Inviabilidade. Ilegalidade Manifesta: Ausência.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Ministro desta Suprema Corte pela qual negado provimento a recurso ordinário em habeas corpus. O agravante foi condenado por tráfico de drogas, com base em provas obtidas a partir de abordagem policial e busca domiciliar sem mandado judicial. A defesa sustenta a ilegalidade da abordagem e a violação do domicílio, postulando o reconhecimento da nulidade das provas e a absolvição.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a abordagem policial e a busca pessoal foram realizadas em observância aos requisitos legais e (ii) avaliar a existência de fundadas razões da busca domiciliar realizada sem mandado judicial, diante da alegação de desrespeito à inviolabilidade do domicílio.
III. Razões de decidir
3. A abordagem pessoal é legítima quando baseada em fundada suspeita, conforme previsto no art. 244 do Código de Processo Penal (CPP), sendo admissível no caso concreto diante da atitude suspeita do corréu, que empreendeu fuga ao avistar os policiais.
4. A entrada no domicílio sem mandado judicial foi justificada por fundadas razões, baseadas na fuga do agravante e os indícios concretos de tráfico, conforme assentado pelas instâncias antecedentes. Alcançar conclusão diversa demandaria o reexame do acervo fático-probatório, incabível na via estreita do habeas corpus.
IV. Dispositivo
5. Agravo regimental ao qual se nega provimento.”
(RHC nº 251.998-AgR/SP, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 07/04/2025, p. 15/04/2025; grifos nossos)
“Agravo regimental no habeas corpus. 2. Penal e Processo Penal. 3. Tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006). 4. Habeas corpus impetrado contra decisão monocrática do STJ. Impossibilidade. Ausência de agravo regimental. Esgotamento das vias recursais. 5. Flagrante delito. Inviolabilidade de domicílio não configurada. Crime permanente. Repercussão geral reconhecida no RE 603.616/RO. 6. Agravo regimental desprovido.”
(HC nº 211.694-AgR/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 02/07/2022, p. 06/07/2022; grifos nossos).
“Agravo regimental em habeas corpus. Crimes de tráfico de drogas, receptação, uso de documento falso e adulteração de sinal identificador de veículo automotor. Condenação transitada em julgado. Alegada nulidade da ação penal quanto ao crime de tráfico de drogas. Persecução baseada em suposta prova ilícita obtida mediante invasão de domicílio do agravante, à míngua de autorização judicial ou justa causa. Flagrante de crime permanente. Dispensabilidade de mandado de busca e apreensão. Fundadas razões para a realização de procedimento policial. Precedentes. Ausente constrangimento ilegal flagrante. Reexame de fatos e provas para afastar a regularidade do ingresso dos policiais no domicílio do paciente firmada pelas instâncias antecedentes. Inviabilidade na via eleita. Regimental não provido.
(HC nº 210.511-AgR/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 04/04/2022, p. 29/04/2022; grifos nossos).
14. Registro, ainda, que alcançar conclusão diversa quanto à regularidade da entrada dos agentes policiais no domicílio demandaria o reexame do acervo fático-probatório, incabível na via estreita do habeas corpus. Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DELITO DE NATUREZA PERMANENTE. PRISÃO EM FLAGRANTE. DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NÃO IDENTIFICADAS. 1. Inadmissível, como regra, o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. A posse de drogas para fins de tráfico constitui crime permanente e autoriza, devido ao estado de flagrância, o ingresso no domicílio independentemente de mandado.3. Para concluir em sentido diverso das instâncias anteriores quanto às circunstâncias do flagrante, imprescindíveis o reexame e a valoração de fatos e provas, para o que não se presta a via eleita 4. Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas e às Cortes Superiores, em grau recursal, o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, bem como a correção de eventuais discrepâncias, se gritantes ou arbitrárias, nas frações de aumento ou diminuição adotadas pelas instâncias anteriores. 5. Agravo regimental conhecido e não provido.”
(HC nº 215.420-AgR/SP, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 21/06/2022, p. 24/06/2022; grifos nossos).
15. Respeitam-se os fundamentos constantes dos votos reveladores de entendimento contrário à conclusão da maioria, proferidos no âmbito do Tribunal de Justiça. Contudo, descabe a pretensão de fazer prevalecer, pela estreita via do habeas corpus, entendimento que restou superado no âmbito do órgão colegiado competente e que, ademais, foi posteriormente referendado pelo Superior Tribunal de Justiça. A divergência então verificada revela apenas a existência de distintas leituras possíveis acerca do conjunto fático-probatório, não sendo suficiente para caracterizar a flagrante ilegalidade necessária à concessão excepcional da ordem.
16. Ante o exposto, nego seguimento ao habeas corpus, com fundamento no art. 21, § 1º, do RISTF,ficando prejudicado o pedido liminar.
Publique-se.
Brasília, 2 de junho de 2026.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA
Relator
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