Informações do processo Rcl 95749

Movimentações Ano de 2026

05/06/2026

Movimentação bloqueada

Tipo: xxxxxx

03/06/2026 Visualizar PDF

DECISÃO:

Vistos.

Cuida-se de reclamação constitucional, com pedido liminar, ajuizada por Lucas Vinicius Aguiar Santos sob o fundamento de que oJuiz de Direito da Unidade Regional do Departamento Estadual de Execução Criminal (deecrim) 1ª RAJ da Comarca de São Paulo/SP inobservou o teor da Súmula Vinculante nº 56.

A defesa do reclamante narra que

O Reclamante foi condenado nos autos do processo crime nº 1500455-22.2020.8.26.0540 à pena de 2 (dois) anos de reclusão por infração ao art. 14, caput, da Lei nº 10.826/03, tendo o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo fixado o REGIME INICIAL SEMIABERTO para o desconto da reprimenda corporal.”

Acrescenta que

Embora a autoridade administrativa tente falsear a realidade inserindo no sistema eletrônico que o Reclamante ocupa uma "vaga de semiaberto masculino", a realidade factual e física daquela masmorra é de REGIME FECHADO E EXTREMAMENTE GRAVOSO. O Reclamante encontra-se permanentemente trancado em cela comum, despido de qualquer direito a saídas temporárias automatizadas, sem acesso a colônia agrícola ou industrial e sob severíssima superlotação — a unidade opera com mais de 716 detentos para uma capacidade real de 626 vagas.”

Sustenta, em síntese, que o ato reclamado violou ao enunciado da Súmula Vinculante nº 56, visto que o juízo indeferiu o pedido de prisão domiciliar sob fundamentação .”“abstrata nas amarras do artigo 117 da LEP

Nesse sentido, aduz que

A decisão reclamada retrocede o debate jurídico a uma era pré-Súmula Vinculante, como se o direito do réu estivesse blindado pelo formalismo da LEP, ignorando que os parâmetros fixados por este Pretório Excelso superam e relativizam o art. 117 da LEP justamente para sanar a inércia do Estado em ofertar vagas adequadas.”

Ao final, requer o reclamante o seguinte:

1. A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR, inaudita altera parte, para suspender imediatamente os efeitos das r. decisões reclamadas (exaradas em 15/05/2026 e 27/05/2026 nos autos da Execução Penal nº 0026865-97.2024.8.26.0041), determinando-se a IMEDIATA COLOCAÇÃO DO RECLAMANTE EM PRISÃO DOMICILIAR SOB MONITORAMENTO ELETRÔNICO (TORNOZELEIRA), com a consequente expedição do urgente e necessário ALVARÁ DE SOLTURA em seu favor, a ser cumprido na Penitenciária da Capital, salvo se por outro motivo estiver preso;

2. A dispensa de informações da autoridade Reclamada, ante a densa e cabal instrução documental destes autos; caso Vossa Excelência entenda necessário, a requisição de informações ao MM. Juiz de Direito do DEECRIM 1ª RAJ da Comarca de São Paulo/SP, a serem prestadas no prazo de 10 (dez) dias (art. 989, I, do CPC);

3. A abertura de vista dos autos à douta Procuradoria-Geral da República, para fins de manifestação na qualidade de custos legis, no prazo legal;

4. No mérito, seja a presente Reclamação Constitucional julgada TOTALMENTE PROCEDENTE para o fim de cassar em definitivo as r. decisões afrontosas de primeira instância, confirmando-se a liminar pleiteada para assegurar ao Reclamante o direito de cumprir sua reprimenda em regime de prisão albergue domiciliar com monitoração eletrônica, até que o Estado comprove, de forma robusta e material, o surgimento de vaga idônea em Colônia Agrícola, Industrial ou similar adequada.”

É o relatório. Fundamento e decido.

O cabimento da reclamação, instituto jurídico de natureza constitucional, deve ser aferido nos estritos limites das normas de regência, que somente a concebem para preservação da competência do Tribunal e para garantia da autoridade de suas decisões (art. 102, I, l, CF), bem como contra atos que contrariem ou indevidamente apliquem Súmula Vinculante – alegação dos autos - , cujo dispositivo constitucional está assim vazado:


Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.“


Ainda pertinente a redação do art. 988, III e § 4º, do Código de Processo Civil de 2015:


Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

(…)

III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

§ 4º As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam.”


Ademais, tem-se como requisito indispensável para o cabimento de reclamação a relação de pertinência estrita entre o ato reclamado e o parâmetro de controle, não sendo possível a sua utilização como sucedâneo recursal. Nesse sentido: Rcl 7.082 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 11/12/2014; Rcl 11.463 AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe de 13/02/2015; Rcl 15.956 ED, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 05/03/2015; Rcl 12.851 AgR-segundo, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 26/03/2015, entre outros.

Em consequência, portanto, vê-se que a função precípua da reclamação constitucional reside na proteção da autoridade das decisões de efeito vinculante proferidas pela Corte Constitucional e no impedimento de usurpação da competência que lhe foi atribuída constitucionalmente. A reclamação não se destina, destarte, a funcionar como sucedâneo recursalou incidente dirigido à observância de entendimento jurisprudencial sem força vinculante.

Analiso o caso concreto à vista dessas premissas teóricas e dos parâmetros constitucionais invocados. Vejamos.

O enunciado contido na Súmula Vinculante possui o seguinte teor:


A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS.”


Por sua vez, no julgamento do RE 641.320/RS, esta Corte consignou que seriam

aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como colônia agrícola, industrial (regime semiaberto) ou casa de albergado ou estabelecimento adequado (regime aberto) (art. 33, § 1º, alíneas b e c). No entanto, não deverá haver alojamento conjunto de presos dos regimes semiaberto e aberto com presos do regime fechado” (Tribunal Pleno, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 1º/8/16 - grifos nossos).


Ao apresentar o voto condutor do acórdão no caso paradigma, bem destacou Sua Excelência, o Relator, que,


[d]e qualquer forma, não descarto a possibilidade de cumprimento das penas do regime semiaberto em estabelecimento que não se caracteriza como colônia de trabalho. A própria lei prevê a possibilidade de utilização de estabelecimento similar. Já a oferta de trabalho pode ser suprida por iniciativas internas e externas, notadamente mediante convênios com empresas e órgãos públicos.

O próprio Supremo Tribunal Federal conta com apenados que realizavam importante trabalho. Em meu gabinete, são cinco sentenciados, que prestam ótimos serviços a este Tribunal, vinculados ao Programa Começar de Novo.

O trabalho externo vem, em alguma medida, como um benefício adicional ao preso do regime semiaberto, já que a legislação é restritiva quanto a esse ponto art. 37 da Lei 7.210/84.

O que é fundamental, de toda forma, é que o preso tenha a oportunidade de trabalhar. O trabalho é, simultaneamente, um dever e um direito do preso art. 39, V, e art. 41, II, da Lei 7.210/84” (grifos nossos).


Por fim, fixaram-se balizas de observância obrigatória pelos juízes de execução, in verbis:


Havendo déficit de vagas, deverão ser determinados: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto. Até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado.” (RE 641320, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 11/05/2016)


Como se vê do cotejo do parâmetro supracitado, é certa a impossibilidade de se manter apenado em regime mais severo do que naquele a que fez jus. Para cumprir esse enunciado, por exemplo, por falta de vagas, deverá o juízo adotar as medidas citadas no julgado supra.

Contudo, consta da decisão do juízo de execução, apontada como ato reclamado, o seguinte (e-doc. 6, p. 1-3):

O sentenciado, não obstante tenha filho(s) menor(es) de doze anos de idade, está em cumprimento de pena corporal em razão de condenação definitiva, razão pela qual não se aplicam os artigos 318 e 318-A do CPP.

Por outro lado, nos termos do art. 117, da LEP, é pressuposto para a concessão da prisão domiciliar que o sentenciado esteja cumprindo pena em regime aberto, o que não é o caso dos autos, vez que o reeducando cumpre pena no regime semiaberto.

Não se desconhece que, excepcionalmente, é possível a concessão de prisão domiciliar aos condenados ao cumprimento de pena em regime fechado ou semiaberto.

No entanto referida hipótese só é possível quando a peculiaridade do caso concreto indicar tal modalidade como imprescindível. Nesse sentido, é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça:

Embora o art. 117 da Lei n. 7.210/1984 (LEP) estabeleça como requisito o cumprimento da pena no modo aberto, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que é possível o deferimento de prisão domiciliar ao sentenciado recolhido no regime fechado ou semiaberto sempre que a peculiaridade concreta do caso demonstrar sua imprescindibilidade.” (STJ, Quinta Turma, HC 404.006/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. em 14/11/2017, DJe de 22/11/2017).

No caso em análise, não há notícia de que os filhos ficarão desamparandos na ausência do genitor. Não há provas de que a mãe do menor ou outro familiar estejam impossibilitados de prover o bem estar e os cuidados do infante e que torne imprescindível a presença do pai, ora sentenciado.

Desse modo, as peculiaridades do caso concreto não caracterizam a excepcionalidade apta a justificar a concessão da prisão albergue domiciliar àqueles que cumprem pena em regime diverso do aberto (LEP, art. 117).

Ao revés, a excepcionalidade, justifica-se a favor da proteção integral dos filhos menores, mas nada indica que estaria a prole mais protegida sob os cuidados do sentenciado do que com outro familiar, já que condenado definitivamente por crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e antagônico à sadia formação das crianças e adolescentes.

O requerente também não trouxe qualquer documento, ainda que indiciário a demonstrar existência de algumas das demais hipóteses do artigo 117 da LEP, que permitisse a análise do pedido à luz do referido dispositivo legal, bem como não se vislumbra qualquer indicativo de que algum parente ou qualquer outra pessoa, não possa mais dar assistência necessária ao(s) filho(s) do sentenciado.

Em verdade o que se vê, notoriamente, é a tentativa do executado de se valer de seu próprio filho para, por vias transversas, evitar o cárcere e a consequente impunidade por seus atos criminosos, desprezando os objetivos gerais e individuais da pena.

Portanto, busca-se com o pedido não o melhor interesse dos menores, como se tenta convencer, mas tão somente a manutenção de sua liberdade. Por fim, não há que se falar em prisão domiciliar para que o sentenciado permaneça em seu emprego, por ausência de previsão legal.

Vale ressaltar a possibilidade de trabalho externo àquele que cumpre pena em regime semiaberto. No entanto, a autorização de trabalho externo é de atribuição da Secretaria de Administração Penitenciária, diante da natureza eminentemente administrativa e os sentenciados devem se submeter ao trabalho designado pela unidade prisional diante da necessidade de fiscalização.”

Nesse sentido, verifica-se o entendimento adotado pelo Juízo de execução foi no sentido da ausência de hipótese autorizadora prevista art. 117 da LEP para deferimento de prisão domiciliar. Nada dispôs sobre a alegação trazida nesta sede de que o reclamante estaria sendo mantido em regime prisional mais gravoso em razão da ausência de estabelecimento prisional adequado.

Consoante entendimento tranquilo da Corte presta-se a reclamação para preservar a competência deste Supremo Tribunal e garantir a autoridade de suas decisões (art. 102, inciso I, alínea l, da CF/88), bem como para resguardar a correta aplicação de súmula vinculante (art. 103-A, § 3º, CF/88).

Em torno desses conceitos, a jurisprudência do STF desenvolveu parâmetros à utilização dessa figura jurídica, dentre os quais se destaca a necessidadede aderência estritado objeto do ato reclamado ao conteúdo das decisões paradigmáticas da Corte, o que não se demonstrou na espécie.

Vejam-se, por todos,precedentes a esse respeito:


Os atos questionados em qualquer reclamação - nos casos em que se sustenta desrespeito à autoridade de decisão do Supremo Tribunal Federal - hão de se ajustar, com exatidão e pertinência, aos julgamentos desta Suprema Corte invocados como paradigmas de confronto, em ordem a permitir, pela análise comparativa, a verificação da conformidade, ou não, da deliberação estatal impugnada em relação ao parâmetro de controle emanado deste Tribunal” (Rcl nº 6.534/MG-AgR, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Celso de Mello, DJe de 17/10/08);


A ausência de identidade de temas entre o ato reclamado e o paradigma desta Corte conduz à inadmissão da Reclamação” (Rcl nº 19.724/RJ-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 74/15).


No mesmo sentido, ainda: Rcl nº 8.636/SP-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe de 19/3/15; Rcl nº 15.260/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJe de 16/3/15; Rcl nº 16.944/BA-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe de 11/3/15; Rcl nº 18.888/RS-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 18/12/14; Rcl nº 6.204/SC-AgR, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Eros Grau, DJe de 28/06/10; e Rcl nº 3.014/SP, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Ayres Britto, DJe de 21/5/10.

Logo, é inegável, por essa perspectiva, que esta reclamação possui contornos de sucedâneo recursal ou de meio constitucional autônomo de impugnação, o que se afigura inadmissível de acordo com a jurisprudência deste Supremo Tribunal:


AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ALEGADO DESRESPEITO AO ENUNCIADO N° 56 DA SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INFORMAÇÕES PRESTADAS AUTORIDADE RECLAMADA RESSALTAM A AUSÊNCIA DE DEFERIMENTO DE PROGRESSÃO DE REGIME AO AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA ENTRE A PRETENSÃO RECLAMATÓRIA E O PARADIGMA INVOCADO. NÃO CABIMENTO DO USO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NEGADO SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. “A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS.” Enunciado n° 56 da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal. 2. Informações prestadas pelo Juízo reclamado ressaltam que o agravante cumpre pena em “presídio federal de segurança máxima, com aplicação do Regime Disciplinar Diferenciado – RDD” e que “até o presente momento não há decisão do Juízo Federal no tocante à progressão de regime”. 3. Tenho que falta à espécie aderência estrita entre a pretensão reclamatória (progressão ao regime semiaberto e retorno ao

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 388 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/06/2026 Visualizar PDF

02/06/2026 Visualizar PDF

DECISÃO:

Vistos.

Cuida-se de reclamação constitucional, com pedido liminar, ajuizada por Lucas Vinicius Aguiar Santos sob o fundamento de que oJuiz de Direito da Unidade Regional do Departamento Estadual de Execução Criminal (deecrim) 1ª RAJ da Comarca de São Paulo/SP inobservou o teor da Súmula Vinculante nº 56.

A defesa do reclamante narra que

O Reclamante foi condenado nos autos do processo crime nº 1500455-22.2020.8.26.0540 à pena de 2 (dois) anos de reclusão por infração ao art. 14, caput, da Lei nº 10.826/03, tendo o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo fixado o REGIME INICIAL SEMIABERTO para o desconto da reprimenda corporal.”

Acrescenta que

Embora a autoridade administrativa tente falsear a realidade inserindo no sistema eletrônico que o Reclamante ocupa uma "vaga de semiaberto masculino", a realidade factual e física daquela masmorra é de REGIME FECHADO E EXTREMAMENTE GRAVOSO. O Reclamante encontra-se permanentemente trancado em cela comum, despido de qualquer direito a saídas temporárias automatizadas, sem acesso a colônia agrícola ou industrial e sob severíssima superlotação — a unidade opera com mais de 716 detentos para uma capacidade real de 626 vagas.”

Sustenta, em síntese, que o ato reclamado violou ao enunciado da Súmula Vinculante nº 56, visto que o juízo indeferiu o pedido de prisão domiciliar sob fundamentação .”“abstrata nas amarras do artigo 117 da LEP

Nesse sentido, aduz que

A decisão reclamada retrocede o debate jurídico a uma era pré-Súmula Vinculante, como se o direito do réu estivesse blindado pelo formalismo da LEP, ignorando que os parâmetros fixados por este Pretório Excelso superam e relativizam o art. 117 da LEP justamente para sanar a inércia do Estado em ofertar vagas adequadas.”

Ao final, requer o reclamante o seguinte:

1. A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR, inaudita altera parte, para suspender imediatamente os efeitos das r. decisões reclamadas (exaradas em 15/05/2026 e 27/05/2026 nos autos da Execução Penal nº 0026865-97.2024.8.26.0041), determinando-se a IMEDIATA COLOCAÇÃO DO RECLAMANTE EM PRISÃO DOMICILIAR SOB MONITORAMENTO ELETRÔNICO (TORNOZELEIRA), com a consequente expedição do urgente e necessário ALVARÁ DE SOLTURA em seu favor, a ser cumprido na Penitenciária da Capital, salvo se por outro motivo estiver preso;

2. A dispensa de informações da autoridade Reclamada, ante a densa e cabal instrução documental destes autos; caso Vossa Excelência entenda necessário, a requisição de informações ao MM. Juiz de Direito do DEECRIM 1ª RAJ da Comarca de São Paulo/SP, a serem prestadas no prazo de 10 (dez) dias (art. 989, I, do CPC);

3. A abertura de vista dos autos à douta Procuradoria-Geral da República, para fins de manifestação na qualidade de custos legis, no prazo legal;

4. No mérito, seja a presente Reclamação Constitucional julgada TOTALMENTE PROCEDENTE para o fim de cassar em definitivo as r. decisões afrontosas de primeira instância, confirmando-se a liminar pleiteada para assegurar ao Reclamante o direito de cumprir sua reprimenda em regime de prisão albergue domiciliar com monitoração eletrônica, até que o Estado comprove, de forma robusta e material, o surgimento de vaga idônea em Colônia Agrícola, Industrial ou similar adequada.”

É o relatório. Fundamento e decido.

O cabimento da reclamação, instituto jurídico de natureza constitucional, deve ser aferido nos estritos limites das normas de regência, que somente a concebem para preservação da competência do Tribunal e para garantia da autoridade de suas decisões (art. 102, I, l, CF), bem como contra atos que contrariem ou indevidamente apliquem Súmula Vinculante – alegação dos autos - , cujo dispositivo constitucional está assim vazado:


Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.“


Ainda pertinente a redação do art. 988, III e § 4º, do Código de Processo Civil de 2015:


Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

(…)

III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

§ 4º As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam.”


Ademais, tem-se como requisito indispensável para o cabimento de reclamação a relação de pertinência estrita entre o ato reclamado e o parâmetro de controle, não sendo possível a sua utilização como sucedâneo recursal. Nesse sentido: Rcl 7.082 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 11/12/2014; Rcl 11.463 AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe de 13/02/2015; Rcl 15.956 ED, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 05/03/2015; Rcl 12.851 AgR-segundo, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 26/03/2015, entre outros.

Em consequência, portanto, vê-se que a função precípua da reclamação constitucional reside na proteção da autoridade das decisões de efeito vinculante proferidas pela Corte Constitucional e no impedimento de usurpação da competência que lhe foi atribuída constitucionalmente. A reclamação não se destina, destarte, a funcionar como sucedâneo recursalou incidente dirigido à observância de entendimento jurisprudencial sem força vinculante.

Analiso o caso concreto à vista dessas premissas teóricas e dos parâmetros constitucionais invocados. Vejamos.

O enunciado contido na Súmula Vinculante possui o seguinte teor:


A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS.”


Por sua vez, no julgamento do RE 641.320/RS, esta Corte consignou que seriam

aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como colônia agrícola, industrial (regime semiaberto) ou casa de albergado ou estabelecimento adequado (regime aberto) (art. 33, § 1º, alíneas b e c). No entanto, não deverá haver alojamento conjunto de presos dos regimes semiaberto e aberto com presos do regime fechado” (Tribunal Pleno, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 1º/8/16 - grifos nossos).


Ao apresentar o voto condutor do acórdão no caso paradigma, bem destacou Sua Excelência, o Relator, que,


[d]e qualquer forma, não descarto a possibilidade de cumprimento das penas do regime semiaberto em estabelecimento que não se caracteriza como colônia de trabalho. A própria lei prevê a possibilidade de utilização de estabelecimento similar. Já a oferta de trabalho pode ser suprida por iniciativas internas e externas, notadamente mediante convênios com empresas e órgãos públicos.

O próprio Supremo Tribunal Federal conta com apenados que realizavam importante trabalho. Em meu gabinete, são cinco sentenciados, que prestam ótimos serviços a este Tribunal, vinculados ao Programa Começar de Novo.

O trabalho externo vem, em alguma medida, como um benefício adicional ao preso do regime semiaberto, já que a legislação é restritiva quanto a esse ponto art. 37 da Lei 7.210/84.

O que é fundamental, de toda forma, é que o preso tenha a oportunidade de trabalhar. O trabalho é, simultaneamente, um dever e um direito do preso art. 39, V, e art. 41, II, da Lei 7.210/84” (grifos nossos).


Por fim, fixaram-se balizas de observância obrigatória pelos juízes de execução, in verbis:


Havendo déficit de vagas, deverão ser determinados: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto. Até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado.” (RE 641320, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 11/05/2016)


Como se vê do cotejo do parâmetro supracitado, é certa a impossibilidade de se manter apenado em regime mais severo do que naquele a que fez jus. Para cumprir esse enunciado, por exemplo, por falta de vagas, deverá o juízo adotar as medidas citadas no julgado supra.

Contudo, consta da decisão do juízo de execução, apontada como ato reclamado, o seguinte (e-doc. 6, p. 1-3):

O sentenciado, não obstante tenha filho(s) menor(es) de doze anos de idade, está em cumprimento de pena corporal em razão de condenação definitiva, razão pela qual não se aplicam os artigos 318 e 318-A do CPP.

Por outro lado, nos termos do art. 117, da LEP, é pressuposto para a concessão da prisão domiciliar que o sentenciado esteja cumprindo pena em regime aberto, o que não é o caso dos autos, vez que o reeducando cumpre pena no regime semiaberto.

Não se desconhece que, excepcionalmente, é possível a concessão de prisão domiciliar aos condenados ao cumprimento de pena em regime fechado ou semiaberto.

No entanto referida hipótese só é possível quando a peculiaridade do caso concreto indicar tal modalidade como imprescindível. Nesse sentido, é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça:

Embora o art. 117 da Lei n. 7.210/1984 (LEP) estabeleça como requisito o cumprimento da pena no modo aberto, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que é possível o deferimento de prisão domiciliar ao sentenciado recolhido no regime fechado ou semiaberto sempre que a peculiaridade concreta do caso demonstrar sua imprescindibilidade.” (STJ, Quinta Turma, HC 404.006/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. em 14/11/2017, DJe de 22/11/2017).

No caso em análise, não há notícia de que os filhos ficarão desamparandos na ausência do genitor. Não há provas de que a mãe do menor ou outro familiar estejam impossibilitados de prover o bem estar e os cuidados do infante e que torne imprescindível a presença do pai, ora sentenciado.

Desse modo, as peculiaridades do caso concreto não caracterizam a excepcionalidade apta a justificar a concessão da prisão albergue domiciliar àqueles que cumprem pena em regime diverso do aberto (LEP, art. 117).

Ao revés, a excepcionalidade, justifica-se a favor da proteção integral dos filhos menores, mas nada indica que estaria a prole mais protegida sob os cuidados do sentenciado do que com outro familiar, já que condenado definitivamente por crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e antagônico à sadia formação das crianças e adolescentes.

O requerente também não trouxe qualquer documento, ainda que indiciário a demonstrar existência de algumas das demais hipóteses do artigo 117 da LEP, que permitisse a análise do pedido à luz do referido dispositivo legal, bem como não se vislumbra qualquer indicativo de que algum parente ou qualquer outra pessoa, não possa mais dar assistência necessária ao(s) filho(s) do sentenciado.

Em verdade o que se vê, notoriamente, é a tentativa do executado de se valer de seu próprio filho para, por vias transversas, evitar o cárcere e a consequente impunidade por seus atos criminosos, desprezando os objetivos gerais e individuais da pena.

Portanto, busca-se com o pedido não o melhor interesse dos menores, como se tenta convencer, mas tão somente a manutenção de sua liberdade. Por fim, não há que se falar em prisão domiciliar para que o sentenciado permaneça em seu emprego, por ausência de previsão legal.

Vale ressaltar a possibilidade de trabalho externo àquele que cumpre pena em regime semiaberto. No entanto, a autorização de trabalho externo é de atribuição da Secretaria de Administração Penitenciária, diante da natureza eminentemente administrativa e os sentenciados devem se submeter ao trabalho designado pela unidade prisional diante da necessidade de fiscalização.”

Nesse sentido, verifica-se o entendimento adotado pelo Juízo de execução foi no sentido da ausência de hipótese autorizadora prevista art. 117 da LEP para deferimento de prisão domiciliar. Nada dispôs sobre a alegação trazida nesta sede de que o reclamante estaria sendo mantido em regime prisional mais gravoso em razão da ausência de estabelecimento prisional adequado.

Consoante entendimento tranquilo da Corte presta-se a reclamação para preservar a competência deste Supremo Tribunal e garantir a autoridade de suas decisões (art. 102, inciso I, alínea l, da CF/88), bem como para resguardar a correta aplicação de súmula vinculante (art. 103-A, § 3º, CF/88).

Em torno desses conceitos, a jurisprudência do STF desenvolveu parâmetros à utilização dessa figura jurídica, dentre os quais se destaca a necessidadede aderência estritado objeto do ato reclamado ao conteúdo das decisões paradigmáticas da Corte, o que não se demonstrou na espécie.

Vejam-se, por todos,precedentes a esse respeito:


Os atos questionados em qualquer reclamação - nos casos em que se sustenta desrespeito à autoridade de decisão do Supremo Tribunal Federal - hão de se ajustar, com exatidão e pertinência, aos julgamentos desta Suprema Corte invocados como paradigmas de confronto, em ordem a permitir, pela análise comparativa, a verificação da conformidade, ou não, da deliberação estatal impugnada em relação ao parâmetro de controle emanado deste Tribunal” (Rcl nº 6.534/MG-AgR, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Celso de Mello, DJe de 17/10/08);


A ausência de identidade de temas entre o ato reclamado e o paradigma desta Corte conduz à inadmissão da Reclamação” (Rcl nº 19.724/RJ-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 74/15).


No mesmo sentido, ainda: Rcl nº 8.636/SP-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe de 19/3/15; Rcl nº 15.260/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJe de 16/3/15; Rcl nº 16.944/BA-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe de 11/3/15; Rcl nº 18.888/RS-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 18/12/14; Rcl nº 6.204/SC-AgR, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Eros Grau, DJe de 28/06/10; e Rcl nº 3.014/SP, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Ayres Britto, DJe de 21/5/10.

Logo, é inegável, por essa perspectiva, que esta reclamação possui contornos de sucedâneo recursal ou de meio constitucional autônomo de impugnação, o que se afigura inadmissível de acordo com a jurisprudência deste Supremo Tribunal:


AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ALEGADO DESRESPEITO AO ENUNCIADO N° 56 DA SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INFORMAÇÕES PRESTADAS AUTORIDADE RECLAMADA RESSALTAM A AUSÊNCIA DE DEFERIMENTO DE PROGRESSÃO DE REGIME AO AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA ENTRE A PRETENSÃO RECLAMATÓRIA E O PARADIGMA INVOCADO. NÃO CABIMENTO DO USO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NEGADO SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. “A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS.” Enunciado n° 56 da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal. 2. Informações prestadas pelo Juízo reclamado ressaltam que o agravante cumpre pena em “presídio federal de segurança máxima, com aplicação do Regime Disciplinar Diferenciado – RDD” e que “até o presente momento não há decisão do Juízo Federal no tocante à progressão de regime”. 3. Tenho que falta à espécie aderência estrita entre a pretensão reclamatória (progressão ao regime semiaberto e retorno ao

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Retirado da página 600 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão