Informações do processo HC 273152

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 02/06/2026 a 05/06/2026
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2026

05/06/2026 Visualizar PDF

Movimentação bloqueada

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03/06/2026 Visualizar PDF

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HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ARTS. 2º, §§ 3º E 4º, I, DA LEI Nº 12.850/2013 E 33, C/C 40, VI E VII, DA LEI Nº 11.343/2006. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DOS CRITÉRIOS DE DOSIMETRIA DA PENA. REPETIÇÃO DE HABEAS CORPUSANTERIORMENTE IMPETRADO COM O MESMO OBJETO. INCOGNOSCIBILIDADE DO WRITULTERIORMENTE PROPOSTO.

- Seguimento negado, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF.


DECISÃO: Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça no HC nº 1.056.910, in verbis:


PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.

2. Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Todavia, não é essa a situação dos autos.

3. Agravo regimental desprovido.


Colhe-se dos autos que o paciente foi condenado às penas de 27 (vinte e sete) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 1.806 (um mil e oitocentos e seis) dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 2º, §§ 3º e 4º, I, da Lei nº 12.850/2013 e 33, c/c 40, VI e VII, da Lei nº 11.343/2006, em continuidade delitiva.

Em sede de apelação, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso defensivo. A condenação transitou em julgado.

Contra esse decisum, foi manejado habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça, julgado nos termos da ementa acima transcrita.

No presente mandamus, a defesa sustenta a existência de constrangimento ilegal consubstanciado na dosimetria da pena relativa ao delito de tráfico de drogas.

Argumenta que ainda que estejam presentes circunstâncias judiciais negativas, agravantes, majorantes ou continuidade delitiva, a pena final não pode ultrapassar o teto abstrato do tipo, pois isso equivaleria a criar, na prática, um novo patamar sancionatório não previsto pelo legislador”. Ressalta que a continuidade é mecanismo de exasperação dentro do tipo — não fora dele — e jamais poderia elevar a pena para além daquilo que a própria lei determina como teto”majorar pela continuidade delitiva em 1/2, [a sentença] alcançou reprimenda que simplesmente não cabe dentro da moldura legal”. . Assim, afirma que ao “Ao final, formula pedido nos seguintes termos:


Ante o exposto, requer seja concedida a ordem de habeas corpus para que seja aplicada a pena no máximo legal pelo art. 33 da Lei de Drogas, ou seja, 15 anos.”


É o relatório, DECIDO.


Ab initio, verifico que o presente writ é medida idêntica ao habeas corpus nº 269.923, anteriormente impetrado perante este Supremo Tribunal Federal, em favor do mesmo paciente, ocasião em que foi negado seguimento ao mandamus com os seguintes fundamentos: i) supressão de instância; ii) fundamentação do Tribunal a quo em consonância com a jurisprudência desta Suprema Corte; iii) impossibilidade da rediscussão dos critérios de dosimetria da pena por demandar revolvimento do conjunto fático-probatório e; iv) insuscetibilidade de utilização do writ como sucedâneo recursal ou de revisão criminal.

As razões desta impetração repetem as que foram deduzidas naquele habeas corpus, por meio do qual também foi impugnada a decisão do Superior Tribunal de Justiça no HC nº .1.056.910

O presente writ, portanto, constitui mera reiteração do HC nº 269.923, sem, contudo, apresentar novos fundamentos. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte entende que o caso enseja o não conhecimento da nova postulação, in verbis:


Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Processual Penal. Prisão preventiva. Inidoneidade dos fundamentos. Excesso de prazo. Questão decidida em impetração anteriormente dirigida ao Supremo Tribunal Federal. Reiteração configurada. Regimental não provido. 1. O recurso ordinário apresenta exatamente o mesmo objeto e a mesma causa de pedir do HC nº 137.939/SP, motivo pelo que não há razão para seu prosseguimento, visto que se trata de mera reiteração de impetração anterior cujo tema já foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal. 2. É firme a jurisprudência da Corte quanto à inadmissibilidade de “habeas corpus em que se reitera pretensão veiculada em impetração anterior já examinada e denegada” (HC nº 126.835/DF-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe 18/8/15). 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (RHC 140.010-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 27/4/2017)


AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA NÃO CONFIGURADA. REITERAÇÃO. PEDIDO ANTERIORMENTE APRECIADO EM IMPETRAÇÃO REPLICADA. 1. Na dicção dos arts. 21, § 1º, e 192, do RISTF, que conferem ao Relator a faculdade de decidir monocraticamente o habeas corpus, inexiste ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes. 2. Não se admite habeas corpus com objeto e argumentos idênticos a outro anteriormente julgado. Precedentes. 3. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 183.832-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 17/12/2020)


HABEAS CORPUS. DUPLICIDADE DE IMPETRAÇÕES. IDENTIDADE DE OBJETO E ARGUMENTOS EM RELAÇÃO À OUTRA IMPETRAÇÃO JÁ EXAMINADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Não se conhece de habeas corpus com objeto e argumentos idênticos a outro anteriormente julgado. 2. Habeas corpus não conhecido. (HC 100.877, Primeira Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 25/3/2011)


Ex positis, NEGO SEGUIMENTO ao writ, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF.

Publique-se.

Brasília, 2 de junho de 2026.


Ministro LUIZ FUX

Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 567 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/06/2026 Visualizar PDF

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HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ARTS. 2º, §§ 3º E 4º, I, DA LEI Nº 12.850/2013 E 33, C/C 40, VI E VII, DA LEI Nº 11.343/2006. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DOS CRITÉRIOS DE DOSIMETRIA DA PENA. REPETIÇÃO DE HABEAS CORPUSANTERIORMENTE IMPETRADO COM O MESMO OBJETO. INCOGNOSCIBILIDADE DO WRITULTERIORMENTE PROPOSTO.

- Seguimento negado, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF.


DECISÃO: Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça no HC nº 1.056.910, in verbis:


PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.

2. Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Todavia, não é essa a situação dos autos.

3. Agravo regimental desprovido.


Colhe-se dos autos que o paciente foi condenado às penas de 27 (vinte e sete) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 1.806 (um mil e oitocentos e seis) dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 2º, §§ 3º e 4º, I, da Lei nº 12.850/2013 e 33, c/c 40, VI e VII, da Lei nº 11.343/2006, em continuidade delitiva.

Em sede de apelação, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso defensivo. A condenação transitou em julgado.

Contra esse decisum, foi manejado habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça, julgado nos termos da ementa acima transcrita.

No presente mandamus, a defesa sustenta a existência de constrangimento ilegal consubstanciado na dosimetria da pena relativa ao delito de tráfico de drogas.

Argumenta que ainda que estejam presentes circunstâncias judiciais negativas, agravantes, majorantes ou continuidade delitiva, a pena final não pode ultrapassar o teto abstrato do tipo, pois isso equivaleria a criar, na prática, um novo patamar sancionatório não previsto pelo legislador”. Ressalta que a continuidade é mecanismo de exasperação dentro do tipo — não fora dele — e jamais poderia elevar a pena para além daquilo que a própria lei determina como teto”majorar pela continuidade delitiva em 1/2, [a sentença] alcançou reprimenda que simplesmente não cabe dentro da moldura legal”. . Assim, afirma que ao “Ao final, formula pedido nos seguintes termos:


Ante o exposto, requer seja concedida a ordem de habeas corpus para que seja aplicada a pena no máximo legal pelo art. 33 da Lei de Drogas, ou seja, 15 anos.”


É o relatório, DECIDO.


Ab initio, verifico que o presente writ é medida idêntica ao habeas corpus nº 269.923, anteriormente impetrado perante este Supremo Tribunal Federal, em favor do mesmo paciente, ocasião em que foi negado seguimento ao mandamus com os seguintes fundamentos: i) supressão de instância; ii) fundamentação do Tribunal a quo em consonância com a jurisprudência desta Suprema Corte; iii) impossibilidade da rediscussão dos critérios de dosimetria da pena por demandar revolvimento do conjunto fático-probatório e; iv) insuscetibilidade de utilização do writ como sucedâneo recursal ou de revisão criminal.

As razões desta impetração repetem as que foram deduzidas naquele habeas corpus, por meio do qual também foi impugnada a decisão do Superior Tribunal de Justiça no HC nº .1.056.910

O presente writ, portanto, constitui mera reiteração do HC nº 269.923, sem, contudo, apresentar novos fundamentos. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte entende que o caso enseja o não conhecimento da nova postulação, in verbis:


Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Processual Penal. Prisão preventiva. Inidoneidade dos fundamentos. Excesso de prazo. Questão decidida em impetração anteriormente dirigida ao Supremo Tribunal Federal. Reiteração configurada. Regimental não provido. 1. O recurso ordinário apresenta exatamente o mesmo objeto e a mesma causa de pedir do HC nº 137.939/SP, motivo pelo que não há razão para seu prosseguimento, visto que se trata de mera reiteração de impetração anterior cujo tema já foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal. 2. É firme a jurisprudência da Corte quanto à inadmissibilidade de “habeas corpus em que se reitera pretensão veiculada em impetração anterior já examinada e denegada” (HC nº 126.835/DF-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe 18/8/15). 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (RHC 140.010-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 27/4/2017)


AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA NÃO CONFIGURADA. REITERAÇÃO. PEDIDO ANTERIORMENTE APRECIADO EM IMPETRAÇÃO REPLICADA. 1. Na dicção dos arts. 21, § 1º, e 192, do RISTF, que conferem ao Relator a faculdade de decidir monocraticamente o habeas corpus, inexiste ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes. 2. Não se admite habeas corpus com objeto e argumentos idênticos a outro anteriormente julgado. Precedentes. 3. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 183.832-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 17/12/2020)


HABEAS CORPUS. DUPLICIDADE DE IMPETRAÇÕES. IDENTIDADE DE OBJETO E ARGUMENTOS EM RELAÇÃO À OUTRA IMPETRAÇÃO JÁ EXAMINADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Não se conhece de habeas corpus com objeto e argumentos idênticos a outro anteriormente julgado. 2. Habeas corpus não conhecido. (HC 100.877, Primeira Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 25/3/2011)


Ex positis, NEGO SEGUIMENTO ao writ, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF.

Publique-se.

Brasília, 2 de junho de 2026.


Ministro LUIZ FUX

Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 779 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão