Informações do processo Rcl 95773

Movimentações Ano de 2026

05/06/2026 Visualizar PDF

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05/06/2026 Visualizar PDF

03/06/2026 Visualizar PDF


DECISÃO


RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DAS DECISÕES PROFERIDAS NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 2.418, NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE N. 16, NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 760.931, TEMA 246, E NA SÚMULA VINCULANTE N. 10. RECLAMAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO: IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 734 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE USO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE AÇÃO RESCISÓRIA. RECLAMAÇÃO À QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.


Relatório

1.Reclamação, com requerimento de medida liminar, ajuizada pelo , em 2.6.2026, contra o seguinte acórdão do no Processo n. pelo qual teria sido desrespeitado o decidido por este Supremo Tribunal na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.418, na Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16, no Recurso Extraordinário n. 760.931, Tema 246 da repercussão geral, e na Súmula Vinculante n. 10:Estado de Pernambuco

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA 1118 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Petição interposto contra decisão que rejeitou os embargos à execução, que visavam o reconhecimento da inexigibilidade do título executivo judicial, sob a alegação de que a decisão exequenda, que reconheceu a responsabilidade subsidiária do agravante, se baseou em fundamentos considerados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão central consiste em definir se a decisão que rejeitou os embargos à execução, mantendo a responsabilidade subsidiária do agravante, deve ser reformada, considerando a superveniência de decisões do STF sobre a matéria, especialmente a aplicação da ADI 2418 e do Tema 1118.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O trânsito em julgado da sentença exequenda ocorreu em 12/03/2018, momento em que a decisão que estabeleceu a responsabilidade subsidiária do agravante produziu seus efeitos, com base na legislação e jurisprudência vigentes à época. 4. A jurisprudência do STF, consolidada na ADC 16 e no Tema 246, firmou o entendimento sobre a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e estabeleceu parâmetros para a responsabilização subsidiária da Administração Pública, exigindo a comprovação de culpa in eligendoou in vigilando. 5. A decisão do STF no RE 1.298.647 (Tema 1118), proferida em 13.02.2025 (posterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda), definiu que o ônus da prova da ausência de fiscalização por parte da Administração Pública é do trabalhador. 6. A aplicação do art. 884, § 5º, da CLT e do art. 535, § 5º, do CPC, que tratam da inexigibilidade de títulos judiciais fundados em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo STF, exige que a decisão do STF seja anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, conforme o § 7º do art. 535 do CPC. 7. No caso em tela, considerando que a decisão do STF sobre o ônus da prova (Tema 1118) foi posterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda, não há que se falar em inexigibilidade do título executivo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo de Petição não provido. Tese de julgamento: ‘1. A decisão do Supremo Tribunal Federal que define o ônus da prova em casos de responsabilidade subsidiária da Administração Pública (Tema 1118) não pode retroagir para afetar a coisa julgada formada em decisão transitada em julgado anteriormente. 2. A aplicação do art. 884, § 5º, da CLT e do art. 535, § 5º, do CPC, que tratam da inexigibilidade de títulos judiciais, exige que a decisão do STF seja anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, o que não ocorreu no caso. 3. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública, reconhecida em decisão transitada em julgado, permanece válida, salvo se comprovada a inexigibilidade do título em momento oportunoedeacordocomasnormasaplicáveis.’Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II e XXXVI; CLT, art. 884, § 5º; CPC, art. 535, III, §§ 5º e 7º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 16; STF, Tema 246; STF, RE 1.298.647 (Tema 1118)(grifos nossos).


Contra esse acórdão, o reclamante interpôs recurso de revista ao qual foi negado seguimento.

2.O reclamante afirma que “a Justiça do Trabalho condenou automaticamente o ente público, baseando-se em mera presunção de culpa. 2 Os fundamentos que embasaram a referida decisão foram (i) a aplicação do princípio da aptidão da prova, (ii) inversão do ônus probandi e (iii) a mera inadimplência de verbas trabalhistas pela empresa terceirizada. Esta decisão transitou em julgado em 12/03/2018, ou seja, em momento posterior a publicação da ADI 2.418/DF, da ADC 16/DF, do RE 760.931/DF e do enunciado da Súmula Vinculante 10. Iniciada a execução, a Fazenda Pública ofereceu embargos à execução, com esteio no art. 884, § 5º, da CLT, art. 525, III, §§ 5º e 7º, do CPC, c/c a ADI 2.418/DF, insurgindo-se contra a execução de coisa julgada inconstitucional(fls. 1-2, grifos nossos).


Sustenta que o acórdão reclamado chancelou a execução de título executivo inexigível, negando vigência ao art. 525, III, §§ 5º e 7º, do CPC, à decisão proferida na ADI 2.418/DF, ao enunciado da Súmula Vinculante 10, à ADC 16/DF e ao RE 760.931/DF(fl. 3).


Requer “o deferimento de medida liminar para suspender o trâmite da ação trabalhista TRT N. 0000802-41.2015.5.06.0014, até decisão final da presente Reclamação(fl. 11).


No mérito, pede “seja julgada procedente a reclamação constitucional, cassando-se a decisão reclamada(fl. 14).


Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO.


3. No parágrafo único do art. 161 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, dispõe-se que o Relator poderá julgar a reclamação quando a matéria for objeto de jurisprudência consolidada do Tribunal, como se tem na espécie.


4.Põe-se em foco nesta ação se a autoridade reclamada teria desrespeitado o decidido por este Supremo Tribunal na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.418, na Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16, no Recurso Extraordinário n. 760.931, Tema 246 da repercussão geral, e na Súmula Vinculante n. 10.


5. A reclamação é instrumento constitucional processual posto no sistema como dupla garantia formal da jurisdição: primeiro, para o jurisdicionado que tenha recebido resposta a pleito formulado judicialmente e vê a decisão proferida afrontada, fragilizada e despojada de plena eficácia; segundo, para o Supremo Tribunal Federal (al. l doinc. I do art. 102 da Constituição da República) ou para o Superior Tribunal de Justiça (al. f do inc. I do art. 105 da Constituição), que podem ter as suas competências enfrentadas e menosprezadas por outros órgãos do Poder Judiciário e a autoridade das decisões proferidas mitigada em face de atos questionados.


Busca-se pela reclamação fazer que a prestação jurisdicional se mantenha dotada de vigor jurídico próprio ou que o órgão judicial de instância superior tenha sua competência resguardada.


A reclamação não se presta a antecipar julgados, atalhar julgamentos,  fazer sucumbirem decisões sem que se atenham à legislação processual específica discussão ou litígio a serem solucionados judicialmente.


6. O reclamante busca reapreciação de matéria objeto de decisão proferida no processo n. 0000802-41.2015.5.06.0014, transitada em julgado em 12.3.2018. Ali foi reconhecida a responsabilidade subsidiária do reclamante pelo cumprimento de obrigações trabalhistas inadimplidas por parte do empregador.


Prevalece a jurisprudência no sentido de ser incabível, em reclamação, rediscussão de matéria objeto de ato transitado em julgado. Incide, na espécie, a Súmula n. 734 do Supremo Tribunal Federal. Assim, por exemplo:

AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. NÃO CABE EM RECLAMAÇÃO REDISCUTIR MATÉRIA OBJETO DE PROCESSO DE CONHECIMENTO COM TRÂNSITO EM JULGADO, PARA A RESOLUÇÃO DE INCIDENTES NA EXECUÇÃO. SÚMULA N. 734 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO(Rcl n. 16.271-AgR, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, Plenário, DJe 6.12.2013).


AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. COMPETÊNCIA. DECISÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO QUE SUPOSTAMENTE DESRESPEITA A DECISÃO DESTE SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADI 3.395-MC. TRÂNSITO EM JULGADO (SÚMULA 734). Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que, segundo se alega, teria desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal. Ante a irrecorribilidade da decisão no âmbito da Justiça do Trabalho, deveria o agravante ter se utilizado da reclamação constitucional quando proferido o primeiro acórdão que tratou do tema relativo à competência para julgar a ação. Agravo regimental a que se nega provimento(Rcl n. 9.892-AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, Plenário, DJe 4.6.2012).


7. Dispõe-se no inc. I do § 5º do art. 988 do Código de Processo Civil ser “inadmissível a reclamação: I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada.


A pretensão do reclamante de desconstituir o julgado para invalidar o título executivo judicial não pode prosperar, pois, além de sua responsabilização subsidiária ter ocorrido no processo de conhecimento em decisão acobertada pela coisa julgada, naquela fase processual, o reclamante sequer interpôs algum recurso para submeter a questão tida por inconstitucional a este Supremo Tribunal.


8. A argumentação do reclamante revela a pretensão de aproveitar-se indevidamente da reclamação, com finalidade imprópria e divorciada de sua vocação constitucional, buscando fazer uso dela como sucedâneo de ação rescisória, o que não é admitido pelo Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, por exemplo:

AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DAS DECISÕES PROFERIDAS NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE N. 16 E NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 760.931, TEMA 246. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RECLAMADA ANTES DO AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO: SÚMULAN. 734 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE MATERIAL. ALEGADA USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (Rcl n. 49.793-AgR, , Primeira Turma, DJe 18.11.2021).Relatora a Ministra Cármen Lúcia


AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DA ADI 5.090. RECLAMAÇÃO PROPOSTA COM O INTUITO DE DISCUTIR ATO JUDICIAL JÁ ACOBERTADO PELA COISA JULGADA. ART. 988, 5 º, I, DO CPC. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Incabível reclamação constitucional ajuizada para discutir ato decisório que já tenha transitado em julgado, a teor do art. 988, 5º, I, do CPC/2015. Aplicação da Súmula 734/STF. 2. A reclamação constitucional não se presta a solucionar eventual erro contido na certidão de trânsito em julgado. Precedentes. 3. A reclamação constitucional é ação vocacionada para a tutela específica da competência e autoridade das decisões proferidas por este Supremo Tribunal Federal, pelo que não consubstancia sucedâneo recursal ou de ação rescisória. 4. Agravo interno conhecido e não provido” (Rcl n. 49.006-AgR, Relatora a Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 2.5.2022).


CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. VIOLAÇÃO DA AUTORIDADE DE ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE RECONHECE A INTERPOSIÇÃO DE RECLAMAÇÃO CONTRA DECISÃO JÁ TRANSITADA EM JULGADO. 1. Não cabe reclamação contra decisão prolatada pelo Supremo Tribunal Federal ou qualquer de seus órgãos. 2. Não cabe reclamação contra decisão já transitada em julgado, dado que a medida não pode operar como sucedâneo ou substitutivo de ação rescisória ou outra medida judicial tendente a reformar decisão judicial. Agravo regimental conhecido, mas ao qual se nega provimento” (Rcl n. 2.090-AgR/MG, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, Plenário, DJe 21.8.2009).


CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ATO RECLAMADO. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA OCORRIDA DESDE A PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE APRECIOU A AÇÃO ORIGINÁRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 734. AGRAVO DESPROVIDO.1. Inviável a alegação, em sede de ação rescisória, de violação a precedente desta CORTE, nas hipóteses em que a suposta violação teria surgido ainda na ação originária, e poderia ter sido alegada desde a prolação do acórdão rescindendo. 2. O art. 988, § 5º, inciso I, do CPC, assimilou pacífico entendimento desta CORTE, materializado na Súmula 734 (Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal), razão pela qual a Reclamação é manifestamente incabível. 3. Recurso de Agravo a que se nega provimento” (Rcl n. 6.298, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 25.10.2023).


Ausentes os requisitos processuais viabilizadores do regular trâmite desta reclamação.


9.Pelo exposto, nego seguimento à presente reclamação (§ 1º do art. 21 e parágrafo único do art. 161 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), prejudicada a medida liminar requerida.


Ressalte-se que eventual recurso manifestamente inadmissível contra esta decisão demonstraria apenas inconformismo e resistência em pôr termo a processos que se arrastam em detrimento da eficiente prestação jurisdicional, o que sujeitaria a parte à aplicação da multa processual do § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil.


Publique-se.


Brasília, 3 de junho de 2026.


Ministra CÁRMEN LÚCIA

Relatora

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Retirado da página 615 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/06/2026 Visualizar PDF