Informações do processo ARE 1607470

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 03/06/2026 a 05/06/2026
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2026

05/06/2026 Visualizar PDF

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03/06/2026 Visualizar PDF

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DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. TAXA SUDIC. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AFASTADA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE ESPECIFICIDADE E DIVISIBILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE DA COBRANÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que, em mandado de segurança, declarou a ilegalidade e inconstitucionalidade da "Taxa SUDIC", anulando os créditos tributários cobrados e seus efeitos entre os anos de 2016 e 2018.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o mandado de segurança é cabível no caso concreto; e (ii) verificar a constitucionalidade e legalidade da "Taxa SUDIC".

III. Razões de decidir

3. O mandado de segurança se mostra cabível no presente caso, uma vez que não ataca a lei em tese, mas o ato concreto gerador da efetiva cobrança da taxa em questão da Impetrante/Apelada, repercutindo diretamente na sua esfera jurídica, o que afasta a incidência da Súmula 266 do STF.

4. No mais, o que se verifica é que a "Taxa SUDIC" não atende aos requisitos de especificidade e divisibilidade previstos no art.145, II, da Constituição Federal e nos arts. 77 e 79 do CTN.

5. Não é possível individualizar ou mensurar os serviços vinculados à mencionada taxa, sendo, portanto, indevida sua cobrança.

6. Inclusive se trata de questão sedimentada na jurisprudência deste Tribunal.

IV. Dispositivo e Tese

7. Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento:

1. O mandado de segurança é cabível para impugnar ato concreto de cobrança tributária que produza efeitos na esfera jurídica do contribuinte, afastando-se a aplicação da Súmula 266 do STF.

2. A cobrança de taxas depende da demonstração de serviços públicos específicos e divisíveis, nos termos do art. 145, II, da Constituição Federal e dos arts. 77 e 79 do CTN, o que não se constata na "Taxa SUDIC".

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 145, II; CTN, arts. 77 e 79; Lei nº 12.016/2009, art. 1º.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 266; TJBA, Apelação nº 0520353-93.2017.8.05.0001, Rel. Desa. Rosita Falcão, j. 20.06.2023; TJBA, Apelação nº 8003466- 76.2020.8.05.0250, Rel. Des. Emílio Salomão, j. 02.03.2022.


No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 145, II, da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se a deficiência na fundamentação da repercussão geral. Não basta a simples afirmação genérica de que o tema tem repercussão geral; faz-se necessária a fundamentação adequada que supra as exigências do disposto no artigo 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil e no artigo 327, § 1º, do Regimento Interno do STF.

No caso, a parte recorrente não demonstrou a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Questão de Ordem no Agravo de Instrumento 664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJde 06/09/2007, fixou o seguinte entendimento:

I. Questão de ordem. Recurso extraordinário, em matéria criminal e a exigência constitucional da repercussão geral.

(...)

II. Recurso extraordinário: repercussão geral: juízo de admissibilidade: competência.

1. Inclui-se no âmbito do juízo de admissibilidade - seja na origem, seja no Supremo Tribunal - verificar se o recorrente, em preliminar do recurso extraordinário, desenvolveu fundamentação especificamente voltada para a demonstração, no caso concreto, da existência de repercussão geral (C.Pr.Civil, art. 543-A, § 2º; RISTF, art. 327).

2. Cuida-se de requisito formal, ônus do recorrente, que, se dele não se desincumbir, impede a análise da efetiva existência da repercussão geral, esta sim sujeita ‘à apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal’ (Art. 543-A, § 2º).

III. Recurso extraordinário: exigência de demonstração, na petição do RE, da repercussão geral da questão constitucional: termo inicial.

(...)

4. Assim sendo, a exigência da demonstração formal e fundamentada, no recurso extraordinário, da repercussão geral das questões constitucionais discutidas só incide quando a intimação do acórdão recorrido tenha ocorrido a partir de 03 de maio de 2007, data da publicação da Emenda Regimental n. 21, de 30 de abril de 2007.” 

Cabe ressaltar que a intimação do acórdão ora recorrido deu-se, no caso em exame, em data posterior à fixada no citado julgamento.

Demais disso, cabe salientar que a jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que é exigível a demonstração de repercussão geral, devidamente fundamentada, mesmo na hipótese da existência de repercussão geral presumida. Nesse sentido: 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I - Nos termos do art. 327, caput, do Regimento Interno do STF, com a redação dada pela Emenda Regimental 21/2007, os recursos que não apresentem preliminar de repercussão geral serão recusados. Exigência que também se aplica às hipóteses de repercussão geral presumida ou já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes.

II - Agravo regimental a que se nega provimento.”(ARE 791.424-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe de 18/11/2014).

Citem-se, ainda, os seguintes julgados: RE nº 569.476/SC-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen GracieAlexandre de MoraesRicardo LewandowskiLuís Roberto Barroso, DJe de 25/04/2008; ARE nº 1.163.658/AP-AgR, Primeira Turma, Rel. Min.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 3 de junho de 2026.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 49 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão