Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo ARE 1607470
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Envolvidos: RECORRIDO: A3X COMERCIO DE OLEO LTDA (POLO: Polo passivo); RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA (POLO: Polo ativo); RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE (POLO: OUTRO); PROCURADOR: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA BAHIA (POLO: Polo ativo);
Advogados: CLAUDIO LEITE PIMENTEL (OAB: 365170/SP;252922/RJ;47696/SC;104826/PR;19507/RS);
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DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. TAXA SUDIC. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AFASTADA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE ESPECIFICIDADE E DIVISIBILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE DA COBRANÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de apelação interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que, em mandado de segurança, declarou a ilegalidade e inconstitucionalidade da "Taxa SUDIC", anulando os créditos tributários cobrados e seus efeitos entre os anos de 2016 e 2018.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o mandado de segurança é cabível no caso concreto; e (ii) verificar a constitucionalidade e legalidade da "Taxa SUDIC".
III. Razões de decidir
3. O mandado de segurança se mostra cabível no presente caso, uma vez que não ataca a lei em tese, mas o ato concreto gerador da efetiva cobrança da taxa em questão da Impetrante/Apelada, repercutindo diretamente na sua esfera jurídica, o que afasta a incidência da Súmula 266 do STF.
4. No mais, o que se verifica é que a "Taxa SUDIC" não atende aos requisitos de especificidade e divisibilidade previstos no art.145, II, da Constituição Federal e nos arts. 77 e 79 do CTN.
5. Não é possível individualizar ou mensurar os serviços vinculados à mencionada taxa, sendo, portanto, indevida sua cobrança.
6. Inclusive se trata de questão sedimentada na jurisprudência deste Tribunal.
IV. Dispositivo e Tese
7. Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento:
1. O mandado de segurança é cabível para impugnar ato concreto de cobrança tributária que produza efeitos na esfera jurídica do contribuinte, afastando-se a aplicação da Súmula 266 do STF.
2. A cobrança de taxas depende da demonstração de serviços públicos específicos e divisíveis, nos termos do art. 145, II, da Constituição Federal e dos arts. 77 e 79 do CTN, o que não se constata na "Taxa SUDIC".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 145, II; CTN, arts. 77 e 79; Lei nº 12.016/2009, art. 1º.
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