Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo ARE 1607470

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Envolvidos: RECORRIDO: A3X COMERCIO DE OLEO LTDA (POLO: Polo passivo); RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA (POLO: Polo ativo); RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE (POLO: OUTRO); PROCURADOR: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA BAHIA (POLO: Polo ativo);

Advogados: CLAUDIO LEITE PIMENTEL (OAB: 365170/SP;252922/RJ;47696/SC;104826/PR;19507/RS);

Conteúdo:

DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. TAXA SUDIC. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AFASTADA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE ESPECIFICIDADE E DIVISIBILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE DA COBRANÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que, em mandado de segurança, declarou a ilegalidade e inconstitucionalidade da "Taxa SUDIC", anulando os créditos tributários cobrados e seus efeitos entre os anos de 2016 e 2018.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o mandado de segurança é cabível no caso concreto; e (ii) verificar a constitucionalidade e legalidade da "Taxa SUDIC".

III. Razões de decidir

3. O mandado de segurança se mostra cabível no presente caso, uma vez que não ataca a lei em tese, mas o ato concreto gerador da efetiva cobrança da taxa em questão da Impetrante/Apelada, repercutindo diretamente na sua esfera jurídica, o que afasta a incidência da Súmula 266 do STF.

4. No mais, o que se verifica é que a "Taxa SUDIC" não atende aos requisitos de especificidade e divisibilidade previstos no art.145, II, da Constituição Federal e nos arts. 77 e 79 do CTN.

5. Não é possível individualizar ou mensurar os serviços vinculados à mencionada taxa, sendo, portanto, indevida sua cobrança.

6. Inclusive se trata de questão sedimentada na jurisprudência deste Tribunal.

IV. Dispositivo e Tese

7. Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento:

1. O mandado de segurança é cabível para impugnar ato concreto de cobrança tributária que produza efeitos na esfera jurídica do contribuinte, afastando-se a aplicação da Súmula 266 do STF.

2. A cobrança de taxas depende da demonstração de serviços públicos específicos e divisíveis, nos termos do art. 145, II, da Constituição Federal e dos arts. 77 e 79 do CTN, o que não se constata na "Taxa SUDIC".

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 145, II; CTN, arts. 77 e 79; Lei nº 12.016/2009, art. 1º.

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ARE 1607470