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Movimentações Ano de 2026
05/06/2026
Movimentação bloqueada
03/06/2026 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. SEGURADO DO IPÊ-SAÚDE. PLEITO DE RESSARCIMENTO. LITOTRIPSIA INTRAVASCULAR (SHOCKWAVE). MATERIAL NÃO COBERTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUPERIORIDADE DO PROCEDIMENTO PRESCRITO EM DETRIMENTO AO DISPONIBILIZADO PELA AUTARQUIA. PROCEDIMENTO REALIZADO PELA AUTORA, DE FORMA PARTICULAR ANTES DA DECISÃO JUDICIAL. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Recurso inominado interposto pela autora contra sentença de improcedência em ação ordinária com obrigação de fazer, visando ao ressarcimento de valores despendidos com procedimento médico realizado de forma particular, não coberto pelo plano de saúde IPE-SAÚDE.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste na possibilidade de ressarcimento de despesas com procedimento médico realizado de forma particular, sem cobertura pelo plano de saúde, e na ausência de comprovação da imprescindibilidade do procedimento pleiteado.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A legislação do IPE-SAÚDE prevê cobertura apenas para procedimentos incluídos em suas tabelas, não havendo previsão para ressarcimento de procedimentos não cobertos, salvo em casos de urgência comprovada.
2. A autora optou por realizar o procedimento de forma particular antes da concessão de tutela antecipada, assumindo o risco financeiro de sua escolha.
3. Não foi comprovada a imprescindibilidade do procedimento pleiteado em detrimento do procedimento já coberto pelo plano de saúde, conforme parecer técnico do NAT-Jus.
4. A urgência alegada pela autora não foi comprovada por laudo médico que justificasse a escolha do procedimento não coberto.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. O ressarcimento de despesas com procedimentos médicos não cobertos pelo plano de saúde IPE-SAÚDE é inviável, salvo em casos de urgência comprovada e ausência de alternativa terapêutica eficaz e disponível.
___________
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 373, inc. I; Lei Complementar nº 15.145/2018, art. 35.
Jurisprudência relevante citada: TJRS, Recurso Cível Nº 71006468268, Rel. Daniel Englert Barbosa, j. 01/02/2017; TJRS, Recurso Cível, Nº 71007460777, Rel. Mauro Caum Gonçalves, j. 23-05-2018.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 1º, inciso III; 6º; 196, da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 /STF. Sobre o tema:
“ Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Responsabilidade do Estado. Danos morais e materiais. Dissídio coletivo. Descumprimento de acordo. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 2. Agravo regimental não provido.” (ARE nº 1.182.799/SP-AgR, Tribunal Pleno, Min. Rel. Dias Toffoli, DJe de 24/04/2019).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 30.04.2021. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM. NECESSIDADE DE ANÁLISE PRÉVIA DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal a quo, em relação ao preenchimento dos requisitos legais para a procedência da ação rescisória, demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, bem como da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código de Processo Civil). Dessa forma, resta demonstrada a não ocorrência de ofensa constitucional direta, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, além da vedação contida na Súmula 279 do STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 1.296.307/SP-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 05/07/2021)
“Recurso extraordinário: descabimento: questão decidida à luz de legislação infraconstitucional e da análise de fatos e provas, ausente o prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos por violados (Súmulas 282 e 279); alegada ofensa que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta: incidência, mutatis mutandis, da Súmula 636.” (AI nº 518.895/MG-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 15/04/2005).
“AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. 1. A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). 2. Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a admissão do recurso extraordinário, que supõe matéria constitucional prequestionada explicitamente. 3. Agravo Interno a que se nega provimento.” (RE 1.314.563/PR-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 09/08/2021)
No mesmo sentido: RE nº 1.231.979/RJ - ED, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen LúciaGilmar MendesLuiz Fux, DJe de 18/12/2019; RE nº 1.173.779/RS-AgR, Segunda Turma, Rel. Min.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 3 de junho de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
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