Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo ARE 1607553
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Envolvidos: RECORRENTE: ELISABETE CORDEIRO BOLZAN (POLO: Polo ativo); RECORRIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (POLO: Polo passivo); RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE (POLO: OUTRO); PROCURADOR: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (POLO: Polo passivo);
Advogados: RODRIGO VIEGAS (OAB: 60996/RS);
Conteúdo:
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. SEGURADO DO IPÊ-SAÚDE. PLEITO DE RESSARCIMENTO. LITOTRIPSIA INTRAVASCULAR (SHOCKWAVE). MATERIAL NÃO COBERTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUPERIORIDADE DO PROCEDIMENTO PRESCRITO EM DETRIMENTO AO DISPONIBILIZADO PELA AUTARQUIA. PROCEDIMENTO REALIZADO PELA AUTORA, DE FORMA PARTICULAR ANTES DA DECISÃO JUDICIAL. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Recurso inominado interposto pela autora contra sentença de improcedência em ação ordinária com obrigação de fazer, visando ao ressarcimento de valores despendidos com procedimento médico realizado de forma particular, não coberto pelo plano de saúde IPE-SAÚDE.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste na possibilidade de ressarcimento de despesas com procedimento médico realizado de forma particular, sem cobertura pelo plano de saúde, e na ausência de comprovação da imprescindibilidade do procedimento pleiteado.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A legislação do IPE-SAÚDE prevê cobertura apenas para procedimentos incluídos em suas tabelas, não havendo previsão para ressarcimento de procedimentos não cobertos, salvo em casos de urgência comprovada.
2. A autora optou por realizar o procedimento de forma particular antes da concessão de tutela antecipada, assumindo o risco financeiro de sua escolha.
3. Não foi comprovada a imprescindibilidade do procedimento pleiteado em detrimento do procedimento já coberto pelo plano de saúde, conforme parecer técnico do NAT-Jus.
4. A urgência alegada pela autora não foi comprovada por laudo médico que justificasse a escolha do procedimento não coberto.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. O ressarcimento de despesas com procedimentos médicos não cobertos pelo plano de saúde IPE-SAÚDE é inviável, salvo em casos de urgência comprovada e ausência de alternativa terapêutica eficaz e disponível.
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Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 373, inc. I; Lei Complementar nº 15.145/2018, art. 35.
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