Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2026
11/06/2026 Visualizar PDF
Movimentação bloqueada
O assistente jurídico do Escavador garante acesso a todas as movimentações do processo. Nossos robôs monitoram os Diários Oficiais e sistemas dos tribunais em busca das últimas atualizações do processo, que são enviadas de forma automática logo após a publicação.
Cadastre esse processo agora mesmo para ver esta movimentação.
Ver movimentação11/06/2026 Visualizar PDF
10/06/2026 Visualizar PDF
10/06/2026 Visualizar PDF
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário, com base no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, apresentado pelo E, em face do acórdão do Tribunal de Justiça estadual assim ementado:stado de São Paulo
“MANDADO DE SEGURANÇA - Servidor Público Estadual - Adicional de insalubridade - Pedido de averbação do tempo de serviço prestado em atividade insalubre, com vistas a obter futura aposentadoria especial - Possibilidade - Aposentadoria especial prevista no art. 40, § 4º, da CF - Inexistência de lei nos termos do comando constitucional - Aplicação da Lei nº 8.213/91 por analogia - Procedência do pedido - Sentença mantida - Recurso não provido.” (Apelação Cível nº 0012181-20.2013.8.26.0053, 3º Câmara de Direito Público, Rel. Des. Camargo Pereira, j. 19.03.2019)
Na minuta, sustenta-se violação do art. 40, § 4º, III, e § 10, da Constituição da República.
É o relatório.
Decido.
O recurso não comporta seguimento.
Analisados os autos, verifica-se que o Tribunal de origem emitiu juízo de retratação negativo em face do Tema 942 da Repercussão Geral nos termos da seguinte ementa:
“JUÍZO DE RETRATAÇÃO OU CONFORMIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. APOSENTADORIA ESPECIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGANÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. Devolução dos autos à Turma Julgadora. Tese fixada pelo STF em caso de repercussão geral (Tema 942) definindo que deve ser assegurado ao servidor o direito à conversão, em tempo comum, do período prestado sob condições especiais, na forma como disposto na Lei Federal 8.213/1991, até a vigência da Emenda Constitucional 103/2019, porquanto não promulgada lei local disciplinando a matéria. No caso dos autos, diante do conjunto probatório, a despeito do quanto certificado e demonstrado até o momento do ajuizamento, em relação ao período em que o autor teria exercido o cargo em que investido em condições de insalubridade, dessume-se à hipótese a tese do Tema 942 do STF, diante de seu caráter vinculante (CPC, art. 927). O v. acórdão já observou tais termos. Decisão mantida.”
Nesse cenário, para dissentir das premissas adotadas pelo Tribunal de origem e acolher a tese da Fazenda paulista, de que o recebimento do adicional de insalubridade pelo servidor não se confunde com o preenchimento dos requisitos legais para obtenção de aposentadoria especial, seria necessário o revolvimento da moldura fática delineada, bem como a análise da legislação infraconstitucional aplicável, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Aplicação das Súmula nº 279/STF: “para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. Nesse sentido:
“DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMA 942. SÚMULAS 279 E 280/STF. 1. O acórdão do Tribunal de origem está alinhado ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.014.286, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 942). 2. No caso, para divergir do entendimento do acórdão recorrido, seria imprescindível o reexame da legislação local aplicada à espécie, assim como a análise dos fatos e provas constantes dos autos, o que atrai a incidência das Súmulas 279 e 280/STF. Precedentes. 3. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (ARE 1312841 ED-AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 15-12-2021)
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM: CORRETA APLICAÇÃO DO TEMA 942 DA REPERCUSSÃO GERAL. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO: SÚMULAS NS. 279 E 636 DESTE SUPREMO TRIBUNAL. ALEGADA CONTRARIEDADE AOS INCS. XXXV E XXXVI DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL – TEMAS 660, 734 E 895. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, SE UNÂNIME A VOTAÇÃO.” (RE 1514764 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe 18-11-2024)
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimentoao recurso.
Publique-se.
Brasília, 10 de junho de 2026.
Ministro FLÁVIO DINO
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo05/06/2026 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 3 de junho de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
03/06/2026 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 3 de junho de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?