Informações do processo ARE 1607685

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 03/06/2026 a 12/06/2026
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2026

12/06/2026 Visualizar PDF

Movimentação bloqueada

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11/06/2026 Visualizar PDF

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DECISÃO:

Vistos.

Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido pela Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, assim ementado:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITOS HUMANOS. TUTELA ÀS COMUNIDADES AQUILOMBADAS. CONVENÇÃO Nº 169 DA OIT. EXIGÊNCIA DA CONSULTA PRÉVIA LIVRE E INFORMADA DA POPULAÇÃO ORIGINÁRIA ATINGIDA. AUSÊNCIA. NULIDADE DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL. PRESUNÇÃO DE DISTÂNCIA DO IMPACTO PREVISTA POR ATO REGULAMENTAR FEDERAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE ANTROPOLÓGICA DO QUILOMBO A PARTIR DE SUA PRÓPRIA CULTURA. IMPRESCINDIBILIDADE DA CONSULTA PRÉVIA. AGRAVO PROVIDO.

1. A Consulta Prévia Livre e Informada – CPLI – às comunidades quilombolas, prevista no artigo 6º da Convenção nº 169 da OIT, deve ser realizada antes da concessão de licença ambiental sob pena de nulidade do procedimento administrativo e de todos seus atos. (Precedentes: STF - Pet: 9698 DF, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 30/06/2022, Data de Publicação: 04/07/2022; TRF1, AC 0019772-56.2006.4.01.3400, Desembargador Federal Souza Prudente, 5T, e-DJF1 29/01/2019; STJ. AgRg na SLS nº 1.745/PA. Relatoria Ministro Feliz Fischer. 19/06/2013).

2. As normas de Direito Humanos internalizadas no direito pátrio possuem status supralegal e possuem eficácia imediata, tendo todas as unidades federativas obrigação de envidar esforços para seu máximo cumprimento, inclusive, com interpretação pro homine diante de outros interesses jurídicos existentes.

3. A audiência pública realizada em Estudos Prévios de Impacto Ambiental não se confunde com a CPLI. Enquanto a primeira diz respeito a um momento de coleta de informação sobre interesses e oportunidade de esclarecimentos dos impactos à população em geral, enquanto a segunda destina-se a consolidar o princípio de autodeterminação dos povos e busca criar instâncias de diálogo para acomodar pretensões diversas (TRF-4 - AG: 50037798820214040000 5003779-88.2021.4.04.0000, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 27/04/2021, TERCEIRA TURMA).

4. A presença de interesses das comunidades quilombolas, nos termos da Convenção e da Portaria Interministerial nº 60/2015, atrai a competência administrativa das entidades federais que devem resguardar os direitos envolvidos, razão pela qual, havendo componente quilombola em raio inferior ao que prescreve o Anexo I da Portaria, esta normativa será aplicável.

5. O raio de 8 km de que trata o referido Anexo I é tido como presunção de impacto às comunidades quilombolas. Dessa forma, havendo povo originário em distância inferior a 8 Km de atividade de mineração é necessária a realização de CPLI.

6. Estudos antropológicos anexos aos autos e Dossiês produzidos por órgãos especializados na avaliação de aspectos culturais e religiosos podem ser atribuídos como prova suficiente para afastar declarações do órgão de licenciamento ambiental, especialmente quando este está embasado em documentos produzidos pelo empreendedor interessado e sem análise específica dos fatos apresentados pelos primeiros laudos.

7. A noção de espacialidade e interferência de que trata a Convenção nº 169 da OIT deve ser lida a partir de aspectos materiais e imateriais que sejam focados nos modos de vida da comunidade tutelada e não de interesses econômicos unidimensional. Assim, Além do reduzido espaço entre o local da mineração e o território de aquilombamento, as áreas das quais o povo utiliza para rituais espirituais e vivência de sua cultura deve ser considerado como espaço a ser impactado pela atividade econômica.

8. A análise do componente quilombola exige um olhar que afaste o histórico colonialista de opressões, especialmente para abarcar sua maneira única de vivenciar o Candomblé e a relação com a natureza e seus entes, sejam os bióticos ou abióticos.

9. No caso concreto ficou demonstrado que a atividade objeto do licenciamento será realizada em distância inferior a 2,5 Km, o que impõe a presunção de que trata a Portaria Interministerial nº 60. Ainda, agravando a situação, como consta do EIA, a Mata da Baleia é área de influência do empreendimento, que por sua vez é floresta utilizada pela comunidade Manzo Nzungho Kaiango como locus de vivência cultural e religiosa, sendo um elemento sagrado segundo sua visão de mundo. Não há razões para a não aplicação imediata da Convenção nº 169 da OIT, sendo imperativa a Consulta Livre Prévia e Informada ao povo Manzo com vistas a estabelecer “um acordo e consentimento” acerca da intervenção proposta.

10. Agravo de Instrumento a que se dá provimento.” (e-doc. 20)


Opostos embargos de declaração por Taquaril Mineração S.A., foram rejeitados (e-doc. 36).

No apelo extremo, o Estado de Minas Gerais alega violação dos artigos 23, incisos VI e VII; 215; e 216 da Constituição Federal.

Descreve que o “MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, ora Recorrido, ajuizou ação civil pública em face do Recorrente e da sociedade empresária TAQUARIL MINERAÇÃO S/A, processo nº 1028801-18.2022.4.01.3800, em curso pelo douto Juízo da 16ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de Belo Horizonte”, tendo sido proferida decisão indeferindo o pedido de tutela de urgência.

Sustenta que o Parquet interpôs agravo de instrumento que culminou no acórdão recorrido, o qual reformou a decisão proferida pelo juízo embrionário, concedendo a medida prefacial ali postulada.

Argumenta ser "incontroverso nos autos que o licenciamento em apreço é de competência estadual, e não federal", "[d]aí, não cabe ao Poder Judiciário alterá-la para ordenar que a atuação de entidades federais deva se fazer sentir em licenciamentos que lhe são estranhos, [razão por que] a premissa de que ele se valeu para presumir a incidência à espécie da Convenção OIT nº 169 revela-se equivocada".

Defende, assim, que "a aplicação da Convenção OIT nº 169, tal como efetivada pelo r. aresto - porquanto condicionado aos ditames da citada Portaria Interministerial -, implica em usurpar-se a competência do Estado para o licenciamento em tela".

Inadmitido o apelo extremo, a parte interpôs agravo (e-doc. 45), elevando os autos a esta Corte.

Decido.

Trata-se, na origem, de agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão proferida nos autos de ação civil pública ajuizada pelo próprio membro ministerial, a qual indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência.

O Desembargador Federal relator do feito na Corte de origem, por decisão monocrática, deferiu “a tutela recursal de urgência para determinar a suspensão das licenças prévia e de instalação concedidas no âmbito do procedimento administrativo SLA nº 218/2020”.

Ao analisar o agravo interno interposto contra essa decisão, a Terceira Turma do Tribunal de origem confirmou a tutela recursal concedida para deferir a tutela de urgência pretendida nos autos da ação civil pública, em trâmite na . 16ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de Belo Horizonte (processo n. 1028801-18.2022.4.01.3800) Vide:


"O julgador ao analisar a tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, deve verificar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Por se tratar de Agravo de Instrumento em face de decisão que negou a concessão no juízo de origem, atenho-me à verificação destes elementos para afirmar que estão presentes requisitos que impõem a sua concessão da tutela e, com consequência, a reforma da decisão agravada. Visto que, primeiro, evidenciado o direito das comunidades quilombolas de serem consultadas no procedimento administrativo objeto do litígio. Segundo, pelo fato de que a espera do trâmite processual em primeira instância poderá trazer danos irreparáveis à comunidade atingida, bem como a violação ao direito se dá, aparentemente, em abstrato, pois refere-se à desconsideração da possibilidade da comunidade tradicional se autogovernar. Razões pelas quais mantenho a decisão liminar proferida em 15 de dezembro de 2022.

[...]

O que se constata nos autos é que: I) não há informações específicas sobre os hábitos e vivências do povo Manzo no licenciamento ambiental; II) esta ausência de dados, contraposta com laudos antropológicos específicos, afasta a presunção de veracidade da integralidade dos termos do licenciamento; III) a Convenção e o laudo antropológico dos autos deixam claro que a cultura e espiritualidade, quando relacionadas a espaços geográficos não compreendidos pelos territórios dos quilombolas, também tem proteção supralegal; IV) as provas trazidas aos autos atestam que a proximidade da Mata da Baleia com a atividade minerária confirma o impacto na comunidade Manzo e a aplicação da Convenção nº 169 da OIT, com a realização da CPLI.

[...]

A investigação e compreensão destes elementos teóricos transdisciplinares justificam a hermenêutica realizada, para não deixar margens de incompreensão. Assim, seja no plano de uma leitura imediata da letra dos atos normativos, ou aprofundando nas variáveis de preenchimento para a melhor adequação ao caso concreto, não vejo dúvidas de que é o caso de impor a Consulta Prévia para seguimento ao licenciamento ambiental.

[...]

Dessa forma, se por um lado há a flagrante violação do direito à consulta dos quilombolas, fica também evidenciado que o simples licenciamento sem a oitiva prévia já configura dano aos interesses da comunidade Manzo, em especial, em razão da relação espiritual com a localidade. Logo, presente a probabilidade do direito alegado pela agravante, bem como o risco de dano que enseja a medida cautelar prevista no art. 300 do CPC.

Razões pelas quais dou provimento ao Agravo de Instrumento para, confirmando a decisão liminar, manter suspenso o SLA nº 218/2020 e as licenças ambientais do CMST, até que as partes agravadas cumpram a Convenção nº 169 da OIT e as demais normativas regulamentares"


Pois bem.

A irresignação não merece prosperar.

Conforme relatado, o presente recurso extraordinário se insurge contra acórdão proferido em sede de agravo de instrumento, no qual deferida antecipação de tutela requerida no bojo da ação principal.

A Suprema Corte pacificou entendimento no sentido de não ser possível a interposição de recurso extraordinário contra decisão em que se concede ou indefere medida liminar ou antecipação de tutela. Incidência da Súmula nº 735/STF, in verbis:


Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar.”


Nesse sentido, os seguintes precedentes:


AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. ATO NÃO DEFINITIVO. 1. Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar ou tutela antecipada. Súmula 735 do STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE nº 904.470/MG-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Edson Fachin, DJe de 25/11/15).


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. LIMINAR OU TUTELA ANTECIPADA. ATO DECISÓRIO NÃO DEFINITIVO. INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735 DO STF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – As decisões que concedem ou denegam antecipação de tutela, medidas cautelares ou provimentos liminares não perfazem juízo definitivo de constitucionalidade que enseje o cabimento do recurso extraordinário. Incidência da Súmula 735 desta Corte. Precedentes. II – Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE nº 777.254/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 2/12/13).


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO REGIONAL QUE MANTEVE O DEFERIMENTO PARCIAL DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DE JUÍZO DEFINITIVO DE CONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA 735/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 19.6.2012. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que incabível recurso extraordinário da decisão que aprecia medida cautelar, antecipação de tutela ou provimento liminar, porque, em casos tais, não são proferidos juízos definitivos de constitucionalidade, podendo as decisões ser modificadas ou revogadas a qualquer tempo pela instância a quo. Aplicação da Súmula 735/STF. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento” (ARE nº 725.927/RJ-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe de 16/4/13).


A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de não ser cabível recurso extraordinário contra decisão que defere ou indefere liminar, pois a verificação da existência dos requisitos para sua concessão, além de se situar na esfera de avaliação subjetiva do magistrado, não é manifestação conclusiva de sua procedência para ocorrer a hipótese de cabimento do recurso extraordinário pela letra a do inciso III do artigo 102 da Constituição. A mesma fundamentação serve para não conhecer de recurso extraordinário interposto contra acórdão que mantivera decisão que concedera antecipação de tutela, a fim de suspender a exigibilidade do tributo devido pela parte autora, enquanto durar a lide. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE nº 570.610/DF-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJ de 23/5/08).


Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Sem majoração da verba honorária, tendo em vista a ausência de fixação pela origem.

Publique-se.

Brasília, 10 de junho de 2026.


Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

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Retirado da página 212 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/06/2026 Visualizar PDF

05/06/2026 Visualizar PDF

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 3 de junho de 2026.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 207 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/06/2026 Visualizar PDF

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 3 de junho de 2026.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 63 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão