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Movimentações Ano de 2026
05/06/2026
Movimentação bloqueada
03/06/2026 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DUPLO APELO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR. DEMOLIÇÃO DE PALAFITA PARA EXECUÇÃO DO PAC RIO ANIL. AUSÊNCIA DE REASSENTAMENTO E DE ALUGUEL SOCIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. DIREITO À MORADIA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ATUAÇÃO LEGÍTIMA DO PODER JUDICIÁRIO. DES PROVIMENTO DOS RECURSOS.
I. Caso em exame
1. Apelações interpostas pelo Município de São Luís e pelo Estado do Maranhão contra sentença que julgou procedentes os pedidos em Ação de Obrigação de Fazer para condená-los solidariamente ao pagamento de aluguel social e à inclusão do autor em programa habitacional, diante da demolição de sua palafita em razão das obras do PAC Rio Anil.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é legítima a atuação do Poder Judiciário para impor a inclusão do recorrido em programa habitacional e de aluguel social, diante da alegada violação à separação dos poderes e à reserva do possível; (ii) definir se há responsabilidade solidária entre Município e Estado pela efetivação de políticas públicas habitacionais no caso concreto.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece a legitimidade da intervenção judicial para assegurar direitos fundamentais em situações de omissão estatal, em atenção ao mínimo existencial.
4. Restou comprovada a residência do recorrido em palafita demolida pelas obras do PAC Rio Anil, bem como sua exclusão indevida de programas sociais, caracterizando omissão dos entes públicos.
5. A responsabilidade solidária decorre do art. 23, IX, da CF/1988, que atribui competência comum aos entes federativos para promover programas de habitação.
6. Questões financeiras não afastam a obrigação estatal de garantir o direito fundamental à moradia, componente do mínimo existencial.
IV. Dispositivo e tese
7. Recursos conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento: “1. É legítima a atuação do Poder Judiciário para impor a adoção de medidas administrativas necessárias à proteção do direito fundamental à moradia diante da omissão dos entes públicos. 2. Município e Estado possuem responsabilidade solidária para assegurar políticas públicas habitacionais e de reassentamento em casos de remoção forçada de moradia resultante de ações do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC).”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 6º; 23, IX; 373, II, CPC; Portaria nº 317/2013 do Ministério das Cidades.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 220 da Repercussão Geral; STF, AgR no ARE 860.979, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 14.04.2015; TJMA, ApCiv 0800138-32.2020.8.10.0113, Rel. Des. Lucimary Castelo Branco, 6ª Câmara Cível, DJe 29.06.2025; TJMA, ApCiv 0859715- 25.2016.8.10.0001, Rel. Des. Cleones Carvalho Cunha, 2ª Câmara de Direito Público, DJe 21.08.2024.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 2º da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário. Incidência da Súmula 279/STF. Sobre o tema:
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. REEXAME DE FATOS. SÚMULA 279/STF
1. (...)
4. A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). 5. Agravo Interno a que se nega provimento. (RE 1.237.969-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 12/02/2020).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida. 2. O recurso extraordinário esbarra no óbice previsto na Súmula 279 do STF, por demandar o reexame de fatos e provas.3. Agravo regimental desprovido. (ARE 1.165.382 – AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 03/03/2020).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA. O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova. (RE 1066713-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 20/02/2020).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 3 de junho de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
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