Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo ARE 1607584
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Envolvidos: RECORRENTE: ESTADO DO MARANHAO (POLO: Polo ativo); RECORRIDO: JOSIEL MONTEIRO MELO (POLO: Polo passivo); RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE (POLO: OUTRO); INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS (POLO: INTERESSADO); PROCURADOR: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO (POLO: Polo ativo); PROCURADOR: PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS (POLO: INTERESSADO);
Advogados: DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO
Conteúdo:
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DUPLO APELO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR. DEMOLIÇÃO DE PALAFITA PARA EXECUÇÃO DO PAC RIO ANIL. AUSÊNCIA DE REASSENTAMENTO E DE ALUGUEL SOCIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. DIREITO À MORADIA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ATUAÇÃO LEGÍTIMA DO PODER JUDICIÁRIO. DES PROVIMENTO DOS RECURSOS.
I. Caso em exame
1. Apelações interpostas pelo Município de São Luís e pelo Estado do Maranhão contra sentença que julgou procedentes os pedidos em Ação de Obrigação de Fazer para condená-los solidariamente ao pagamento de aluguel social e à inclusão do autor em programa habitacional, diante da demolição de sua palafita em razão das obras do PAC Rio Anil.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é legítima a atuação do Poder Judiciário para impor a inclusão do recorrido em programa habitacional e de aluguel social, diante da alegada violação à separação dos poderes e à reserva do possível; (ii) definir se há responsabilidade solidária entre Município e Estado pela efetivação de políticas públicas habitacionais no caso concreto.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece a legitimidade da intervenção judicial para assegurar direitos fundamentais em situações de omissão estatal, em atenção ao mínimo existencial.
4. Restou comprovada a residência do recorrido em palafita demolida pelas obras do PAC Rio Anil, bem como sua exclusão indevida de programas sociais, caracterizando omissão dos entes públicos.
5. A responsabilidade solidária decorre do art. 23, IX, da CF/1988, que atribui competência comum aos entes federativos para promover programas de habitação.
6. Questões financeiras não afastam a obrigação estatal de garantir o direito fundamental à moradia, componente do mínimo existencial.
IV. Dispositivo e tese
7. Recursos conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento: “1. É legítima a atuação do Poder Judiciário para impor a adoção de medidas administrativas necessárias à proteção do direito fundamental à moradia diante da omissão dos entes públicos. 2. Município e Estado possuem responsabilidade solidária para assegurar políticas públicas habitacionais e de reassentamento em casos de remoção forçada de moradia resultante de ações do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC).”
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ARE 1607584Confirma a exclusão?