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Movimentações Ano de 2026
12/06/2026
Movimentação bloqueada
11/06/2026 Visualizar PDF
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DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário, com base no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, apresentado por T, em face do acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado:ereza Auxiliadora de Carvalho
“PROCESSUAL CIVIL. RETORNO DOS AUTOS. DETERMINAÇÃO DO STJ. RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOVO JULGAMENTO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. LEI 3.373/58. FILHA MAIOR. SOLTEIRA E OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO PERMANENTE. CUMULAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DO CARGO COM OS PROVENTOS DA PENSÃO TEMPORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. OPÇÃO PELO RECEBIMENTO DA PENSÃO TEMPORÁRIA EM DETRIMENTO DOS VENCIMENTOS DO CARGO PÚBLICO EFETIVO. DIREITO. PRECEDENTES DO STJ. OMISSÃO SUPRIDA. EMBARGOS PROVIDOS COM A ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO PARA RESSALVAR O DIREITO DE OPÇÃO DA AUTORA. MANTIDA A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. DIREITO DE OPÇÃO NÃO EXERCIDO NA SEARA ADMINISTRATIVA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO FORMULADO TÃO SOMENTE EM SEDE DE APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. Autos que retornaram do col. Superior Tribunal de Justiça por força da decisão que deu provimento ao Recurso Especial para anular o acórdão que julgou os Embargos de Declaração e determinar a realização de um novo julgamento em que haja pronunciamento acerca do entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça que reconhece o direito da filha maior solteira de ex-servidor público de optar por permanecer percebendo os proventos da pensão por morte instituída por seu pai, em detrimento dos vencimentos do cargo público permanente. 2. Atendendo à determinação do col. STJ, passa-se à reanálise dos Embargos de Declaração opostos em face do acórdão que negou provimento à Apelação da União Federal e ao Recurso Adesivo da Parte Autora. 3. De acordo com a decisão do STJ, "o tribunal de origem não exprimiu juízo de valor sobre a tese de que a jurisprudência do STJ autoriza o direito de opção pela percepção da pensão temporária prevista na Lei n. 3.373/1958 em detrimento dos vencimentos". 4. De fato, o acórdão embargado divergiu do entendimento consolidado no âmbito do STJ que tem reconhecido o direito da pensionista, filha maior solteira ocupante de cargo público permanente, de optar pelo recebimento da pensão temporária regida pela Lei nº 3.737/58, em detrimento dos vencimentos do cargo efetivo. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.963.908/PA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022; AgInt no AREsp n. 1.936.550/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 9/5/2022; AgInt no REsp n. 1.777.950/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 1/7/2019. 5. Suprida a omissão apontada para ressalvar o direito da autora de fazer opção pelo recebimento da pensão temporária em detrimento da remuneração do cargo público efetivo. 6. Mantida a improcedência do pedido inicial que se limitou a pugnar pelo restabelecimento da pensão temporária a ser paga cumulativamente com a remuneração do cargo público efetivo. 7. Ressalte-se que o pedido subsidiário de opção pelo benefício mais vantajoso (pensão temporária) não pode ser conhecido posto que formulado tão somente em sede de Apelação, configurando inovação recursal. 8. A Autora não exerceu seu direito de opção no âmbito do processo administrativo (ou sequer o invocou), mesmo tendo se manifestado várias vezes nos autos do PA, como bem consignou o Magistrado a quo : "Dos documentos coligidos aos autos, vê-se que, tanto foi oferecida à promovente oportunidade para exercer opção, quanto houve procedimento tramitado sob as balizas do contraditório e da ampla defesa (ID n.o 341467), no qual a autora insistiu ter direito à pensão especial juntamente com a remuneração como servidora, assim como insiste por meio da insurgência judicial de que se cuida. [...] E, verificado que a demandante de fato recebe renda de cargo público permanente, mantido desde 1981 até hoje, não tendo manifestado opção pela pensão especial, há de se reconhecer a legalidade do ato administrativo que cessou a pensão". 9. Embargos de Declaração providos, com a atribuição de efeitos infringentes. Omissão suprida. Recurso Adesivo parcialmente provido apenas para ressalvar o direito da Autora de fazer opção pelo benefício mais vantajoso.” (Processo nº 0800049-45.2015.4.05.8200 - Apelação Cível, Terceira Turma, Rel. Des. Federal Arnaldo Pereira de Andrade Segundo, j. 05.10.2023)
Na minuta, sustenta-se violação dos arts. 5º, e 93, IX, da Constituição da República. XXXVI e LXXVIII,
É o relatório.
Decido.
O recurso não comporta seguimento.
Inicialmente, não se vislumbra a alegada violação do art. 93, IX, da Carta da República. O dispositivo exige que sejam fundamentadas, ainda que sucintamente, todas as decisões dos órgãos do Poder Judiciário, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de todas as alegações das partes. No presente caso, constata-se que a Turma Julgadora solveu a controvérsia de forma clara e motivada, adequando-se estritamente à determinação do STJ e explicitando as razões pelas quais considerou inviável a cumulação da pensão com cargo público permanente, resguardando, contudo, o direito de opção.
Vê-se, assim, queo órgão julgador enfrentou as causas de pedir veiculadas pela parte, bem como motivou adequadamente sua decisão e solucionou a controvérsia aplicando o direito que entendeu pertinente na hipótese. A insatisfação da parte com o resultado do julgamento não se confunde com ausência de prestação jurisdicional. Nesse sentido:
“Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.” (AI 791.292-QO-RG/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário Virtual, DJe 13.8.2010)
Sob outro vértice, nos termos da jurisprudência consolidada deste Supremo Tribunal Federal, a verificação da alegada ofensa aos princípios do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada pressupõe o exame e a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis ao caso, de modo que tal violação, se ocorresse, seria reflexa, o que não atende à exigência do art. 102, III, a, da Lei Fundamental. Nesse sentido:
“Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Aplicação retroativa de lei mais benéfica às infrações de trânsito. Exegese das normas de trânsito. Interpretação realizada à luz das normas do Código Brasileiro de Trânsito revogado e do vigente. Matéria eminentemente infraconstitucional. Ausência de repercussão geral. 1. Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que discute efeitos de normas de trânsito revogadoras e revogadas. 2. É pacífica a jurisprudência da Corte no sentido de que os conceitos dos institutos do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada não se encontram na Constituição Federal, senão na legislação ordinária, mais especificamente na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. 3. Ausência de repercussão geral.” (RE 657.871-RG, Rel. Min. Dias Toffoli, Pleno, DJe 17.11.2014)
“PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DE BENEFÍCIOS. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA RELATIVOS AOS ANOS DE 1997, 1999, 2000, 2001, 2002 E 2003. CONSTITUCIONALIDADE. PERCENTUAIS SUPERIORES AO ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR (INPC). REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. [...] 3. Incabível, em recurso extraordinário, apreciar violação ao art. 5º, XXXV e XXXVI, da Constituição Federal, que pressupõe intermediário exame e aplicação das normas infraconstitucionais pertinentes (AI 796.905-AgR/PE, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 21.5.2012; AI 622.814-AgR/PR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 08.3.2012; ARE 642.062-AgR/RJ, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 19.8.2011). 4. Agravo a que se conhece para, desde logo, negar seguimento ao recurso extraordinário, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria.” (ARE 808.107-RG, Rel. Min. Teori Zavascki, Pleno, DJe 01.8.2014)
Ademais, da análise dos autos, verifica-se que a resolução da controvérsia demandou a aplicação direta da Lei nº 3.373/1958 (que rege a pensão temporária em tela), da Lei nº 9.784/1999 (processo administrativo e decadência da autotutela) e da Lei nº 9.873/1999 (prescrição na ação administrativa). Além disso, a Corte a quo afastou a tese de prescrição intercorrente após detalhada análise do andamento do processo administrativo e descaracterizou a boa-fé da segurada em face de declaração firmada em 20/10/1992.
Nesse cenário, a revisão das premissas adotadas pelo Tribunal de origem demandaria o revolvimento da moldura fática delineada, bem como a análise da legislação infraconstitucional aplicável, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Aplicação da Súmula nº 279/STF: “para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA SOLTEIRA MAIOR DE 21 ANOS. LEI N. 3.373/1958. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO." (ARE 1227323 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 21-02-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-044 DIVULG 03-03-2020 PUBLIC 04-03-2020)"EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Pensão por morte. Filha solteira maior de 21 anos. Requisitos. Discussão. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. É inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional, bem como o reexame do conjunto fático-probatório da causa (Súmula nº 279/STF). 2. Agravo regimental não provido. 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.” (ARE 1202651 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, DJe 21-10-2020)
“DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE À FILHA SOLTEIRA, MAIOR DE 21 ANOS. LEIS NºS 9.717/1998 E 8.213/1991. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 279/STF. PRECEDENTES. 1. Hipótese em que para dissentir do acórdão recorrido com relação ao prazo prescricional seriam necessários o reexame dos fatos e do material probatório constantes dos autos, bem como a análise da legislação infraconstitucional pertinente, procedimentos inviáveis em sede de recurso extraordinário. Precedentes. 2. Ademais, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a ausência de repercussão geral quanto ao mérito da controvérsia (RE 610.220-RG, Rel.ª Min. ª Ellen Gracie). 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 872431 ED, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 21-05-2015)
“DIREITO ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO. FILHA SOLTEIRA MAIOR DE 21 ANOS. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 05.4.2011. 1. A controvérsia, a teor do já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreender de modo diverso exigiria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Suprema Corte. 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo regimental conhecido e não provido.” (ARE 877530 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe 06-08-2015)
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimentoao recurso.
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 11 de junho de 2026.
Ministro FLÁVIO DINO
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo10/06/2026 Visualizar PDF
05/06/2026 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 3 de junho de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
03/06/2026 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 3 de junho de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
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