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Movimentações Ano de 2026
12/06/2026
Movimentação bloqueada
11/06/2026 Visualizar PDF
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Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Recurso extraordinário com agravo. Servidor público. Vedação à exoneração a pedido no curso de processo administrativo disciplinar. Constitucionalidade. Precedente: ADI nº 6.591/DF. Negativa de provimento.
I. Caso em exame
1. Recurso extraordinário com agravo interposto contra acórdão pelo qual o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou a segurança requerida por servidora pública municipal de Campinas. A impetrante alegava direito líquido e certo ao deferimento da exoneração a pedido, que foi recusado pela administração devido à existência de processo administrativo disciplinar por abandono de emprego, conforme o art. 222 da Lei municipal nº 1.399, de 1955.
2. A recorrente argui a nulidade do acórdão por falta de fundamentação, violação ao devido processo legal, ilegalidade do ato que negou a exoneração voluntária, incompetência da autoridade coatora, e contrariedade aos princípios da liberdade de exercício de profissão e da presunção de inocência, e inconstitucionalidade do art. 222 da Lei municipal nº 1.399, de 1955.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão recorrida padece de nulidade por ausência de fundamentação ou violação ao devido processo legal; e (ii) estabelecer se a vedação de exoneração a pedido de servidor público que responde a processo administrativo disciplinar, prevista em lei municipal, viola os dispositivos constitucionais indicados.
III. Razões de decidir
4. A análise das alegações de ausência de fundamentação e contrariedade ao devido processo legal encontra óbice nos Temas nº 339 e nº 660 do ementário da Repercussão Geral.
5. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que considera constitucional a norma que impede a exoneração a pedido de servidor que responde a processo disciplinar (ADI nº 6.591/DF).
6. A veracidade das alegações sobre irregularidade do processo administrativo ou a incompetência da autoridade coatora demandaria análise do quadro probatório, o que é inviável em recurso extraordinário, conforme enunciado nº 279 da Súmula do STF.
IV. Dispositivo
7. Recurso extraordinário com agravo a que se nega provimento.
DECISÃO
1. Trata-se de agravo contra decisão negativa de admissibilidade de recurso extraordinário interposto em desfavor de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
“MANDADO DE SEGURANÇA. Servidora pública municipal Campinas. Exoneração. Recusa da Administração. Possibilidade. Legislação municipal de regência (qual seja, o Estatuto dos Servidores Públicos, art. 222 da LM nº 1.399/55) que veda a exoneração a pedido do servidor até a conclusão de processo administrativo disciplinar, e desde que reconhecida sua inocência - Vedação legal que caracteriza medida de interesse da Administração, e que visa a conferir eficácia a eventual sancionamento disciplinar e à própria apuração em curso - Ausente direito líquido e certo. Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça - Sentença denegatória da segurança mantida. Recurso desprovido.” (e-doc. 81).
2. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-doc. 120).
3. No recurso extraordinário, a recorrente aponta violados os arts. 1º, inc. II, 3º, incs. I, III e IV, 5º, incs. XIII, LVII, XLI, 37 e 93, inc. IX, da Constituição da República e contrariado o teor do enunciado nº 10 da Súmula Vinculante do STF.
3.1. Argui a nulidade do acórdão recorrido por falta de fundamentação. Afirma que o Colegiado de origem, ao não analisar o pedido, contrariou o princípio do devido processo legal.
3.2. Discorre sobre o cabimento do mandado de segurança, tendo em vista as ilegalidades praticadas pela autoridade coatora, a qual negou o pedido de exoneração voluntária do cargo que ocupa, em razão de estar respondendo a PAD por abandono de emprego.
3.3. Sustenta que o ato impugnado é nulo porque foi praticado por autoridade incompetente e por contrariar os princípios da liberdade de exercício de profissão e presunção de inocência, além de dispositivos da Convenção Americana sobre Direitos Humanos.
3.4. Sustenta a inconstitucionalidade do art. 222 da Lei municipal nº 1.399, de 1955, por meio do qual foi fundamentado o ato impugnado.
3.5. Requer o provimento do apelo extremo, a fim de que, reformado o acórdão recorrido, seja concedida a segurança pleiteada (e-doc. 89).
É o relatório.
Decido.
4. Para melhor compreensão da controvérsia, transcrevo os fundamentos do acórdão recorrido:
“Preliminarmente, não vinga a nulidade da sentença por ausência de fundamentação.
De acordo com a apelante, a nulidade insanável da sentença decorre de suposta omissão a respeito questões relevantes submetidas ao crivo do Poder Judiciário, na medida em que juízo monocrático “teria deixado de analisar o pedido e os fundamentos de direito que o embasaram” (fls. 114, 4º parágrafo). Todavia, tal alegação é absolutamente evasiva e infundada, pois a apelante sequer especificou em qual ponto teria ocorrido a falta de fundamentação, e quais questões não teriam sido objeto de enfrentamento.
Não fosse suficiente, importante anotar que o julgamento não se vincula à lei (qualquer norma, isto é, regras ou princípios), ou às leis que a parte quer que sejam aplicadas, muito menos aos seus argumentos jurídicos.
O julgamento é dos fatos e pressupõe o esclarecimento dos fundamentos jurídicos pertinentes.
A tese sustentada pela parte pode, sem dúvida alguma, pautar-se neste ou naquele dispositivo legal, nesta ou naquela norma, em inúmeras teses, e para fazê-lo desenvolvem-se argumentos.
Mas o julgador, convencido de ser aplicável outra norma (princípio ou regra), livre está para aplicar ao caso o direito tal como deve sê-lo, e não como a parte gostaria que fosse e em relação aos fundamentos reputados pertinentes ao caso é que a decisão desenvolve seus próprios argumentos.
Não se confundem fundamentos com argumentos.
Se assim o é, não há omissão na decisão judicial pelo fato de não se convencer da linha de raciocínio que foi proposta. Acolher este ou aquele argumento diz respeito à própria construção da tese que, como se vê, não convenceu o juízo monocrático.
(...)
No mérito, o recurso deve ser desprovido.
Não há qualquer direito líquido e certo a ser amparado no presente mandado de segurança.
Segundo os ensinamentos de Hely Lopes Meirelles, “direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. (...) Por se exigir situações e fatos comprovados de plano é que não há instrução probatória no mandado de segurança. Há, apenas, uma dilação para informações do impetrado sobre as alegações e provas oferecidas pelo impetrante, com subsequente manifestação do Ministério Público sobre a pretensão do postulante.a sentença considerando unicamente o direito e os fatos comprovados com a inicial e informações Fixada a lide nestes termos, advirá
Complementam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery que este “é o direito que pode ser comprovado prima facie, por documentação inequívoca que deve ser juntada com a petição inicial do MS. A matéria de fato e de direito já deve estar comprovada de início, pois não se admite dilação probatória no procedimento angusto do MS. A complexidade da matéria é irrelevante para a aferição da liquidez e certeza do direito” (Constituição Federal Comentada, 2ª ed., 2009, São Paulo, RT, p. 195).
Pois bem.
Depreende-se dos autos que o pedido de exoneração formulado pela apelante, servidora pública do Município de Campinas, no cargo de Médica, foi rejeitado pela Administração, ante a existência de processo administrativo disciplinar por abandono de cargo promovido contra ela, ainda não concluído.
É importante salientar que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e de veracidade, competindo a quem os impugna demonstrar a inobservância dos preceitos legais, o que, no presente caso, foi alegado, mas não comprovado.
De fato, a Administração se recusou a exonerar a apelante, em estrita observância ao art. 222 da Lei Municipal nº 1.399/55 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Campinas), que veda a exoneração voluntária do servidor no curso de processo administrativo disciplinar dispositivo, inclusive, bastante comum nas leis orgânicas dos entes federados:
Art. 222. O funcionário só poderá ser exonerado a pedido, após a conclusão do processo administrativo a que responder, desde que reconhecida a sua inocência.
A vedação legal a que se defira a exoneração a pedido, nessa hipótese, é medida de interesse da Administração, e que visa a conferir eficácia a eventual sancionamento disciplinar e à própria apuração em curso. Diferentemente do que sustenta a apelante, o ato praticado pela Administração não implicou em violação aos princípios constitucionais da isonomia, da dignidade da pessoa humana, presunção de inocência, dentre outros.
Nesse contexto, como bem salientou o juízo monocrático, “tal dispositivo não fere a dignidade do agente público, como pretende a impetrante, mas evita, de fato, fraudes processuais que impeçam a aplicação de sanções necessárias ao atendimento da Supremacia do Interesse Público. Referida lógica, por outro lado, somente restaria afastada na hipótese de processos administrativos desarrazoadamente longos, o que não é a hipótese dos autos”.
Tanto é assim que a apelante solicitou a exoneração em 08/05/2024, pleito que foi recusado em 05/06/2024, tendo em vista a informação de que respondia a processo administrativo disciplinar por abandono de cargo (fls. 37). Em decisão publicada no Diário Oficial do Município de 29/08/2024, o Sr. Prefeito demitiu a apelante, restando prejudicado o seu pedido de exoneração.
E muito embora a apelante alegue que se encontrava no gozo de licença sem remuneração, a autoridade impetrada esclareceu que, na realidade, ela estava morando na Espanha, trabalhando e realizando doutorado em área não relacionada ao seu cargo no Município de Campinas. Após o seu afastamento, a apelante deveria voltar às atividades no início de março, mas não compareceu durante todo o mês, o que acabou por ensejar o processo disciplinar de abandono de cargo
Seguem, nesse sentido, precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça:
(...)
Em suma, diante da regularidade do ato administrativo, não há que se falar, pois, em direito líquido e certo, razão pela qual a r. sentença denegatória da segurança merece ser mantida.
Para fins de prequestionamento, consigne-se inexistir ofensa às normas constitucionais e legais mencionadas nas razões recursais.
Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento ao recurso, mantida integralmente a r. sentença.” (e-doc. 81).
5. De início, à suscitada negativa de prestação jurisdicional por falta de fundamentação, destaco que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI nº 791.292-QO-RG/PE, Tema nº 339 do ementário da Repercussão Geral, concluiu pela seguinte tese: “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”.
5.1. Da leitura dos fundamentos acima transcritos e do acórdão pertinente aos embargos de declaração (e-doc. 120), tem-se que a decisão foi suficientemente fundamentada, apesar de conter decisão em sentido diverso ao pleiteado pela autor, não se configurando a mencionada nulidade.
6. No tocante à alegada violação ao princípio do devido processo legal, aponto que o recurso extraordinário não teria chances de êxito. O Pretório Excelso, no julgamento do ARE nº 748.371-RG/MT (Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 06/06/2013, p. 1º/08/2013, Tema nº 660 do rol da Repercussão Geral), rejeitou a repercussão geral de alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional, como no caso concreto.
7. Com relação aos demais dispositivos constitucionais mencionados nas razões do extraordinário, não se verifica a violação indicada, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Confira-se o seguinte precedente:
“DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DO ESTADO DA BAHIA 6.677/94. ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS. NORMA QUE IMPEDE A APOSENTADORIA E A EXONERAÇÃO A PEDIDO DE SERVIDOR QUE RESPONDE A PROCESSO DISCIPLINAR.CONSTITUCIONALIDADE, SALVO EXCESSO DE PRAZO INJUSTIFICADO PARA A CONCLUSÃO DO PROCESSO DISCIPLINAR. INTERPRETAÇÃO CONFORME. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. A Administração não dispõe de discricionariedade para deixar de aplicar as penalidades disciplinares quando a hipótese fática se amolda ao tipo legal nem para estender desproporcionalmente o prazo de conclusão do processo administrativo.
2. Além da penalidade de demissão, a Administração pode também reconhecer, pelo prazo de cinco anos, a incompatibilidade para nova investidura em cargo público.
3. A possibilidade de cumulação de sanções e a vinculação da Administração indicam que é constitucional a previsão legal que impede a exoneração a pedido e a aposentadoria voluntária de servidor que responde a processo disciplinar. Precedente.
4. Em caso de inobservância de prazo razoável para a conclusão de processo administrativo disciplinar, não há falar em ilegalidade na concessão de aposentadoria ao servidor investigado. Precedentes do STJ.
5. Ação direta parcialmente procedente, para conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 240 da Lei Estadual 6.677, de 26.09.1994, a fim de assentar que, em caso de inobservância de prazo razoável para a conclusão de processo administrativo disciplinar, ser possível a concessão de aposentadoria a servidor investigado.”
(ADI nº 6.591/DF, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 03/05/2023, p. 22/05/2023).
8. No mais, no tocante a eventual irregularidade do processo administrativo, inclusive com relação à competência da autoridade para exarar o ato impugnado, a veracidade do quanto alegado dependeria da análise do quadro probatório dos autos, procedimento inviável na via extraordinária, na forma do enunciado nº 279 da Súmula do STF.
9. Para a espécie, inclusive, faz-se válido registrar a advertência de que, em casos de apresentação de medida recursal manifestamente inadmissível ou improcedente, o Supremo Tribunal Federal entende pela possibilidade de aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC (ARE nº 1.321.696-ED-AgR/MG, de minha relatoria, Segunda Turma, j. 06/06/2022, p. 29/06/2022; ARE nº 1.107.805-AgR/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 13/12/2019, p. 03/02/2020; Rcl nº 45.289- AgR/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 04/10/2021, p. 30/11/2021; Rcl nº 24.841- EDAgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 20/04/2017, p. 11/05/2017; MS nº 37.637-AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 17/05/2021, p. 16/06/2021; e MS nº 35.272-AgR-segundo/DF, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 16/06/2020, p. 08/10/2020).
10. Para além, consigno ainda que a apresentação de embargos de declaração com intuito protelatório assoberba ilegitimamente a justiça, prejudicando a mais célere e efetiva prestação jurisdicional. A eventual insistência na apresentação de recursos protelatórios acarreta a possibilidade e, até mesmo, a obrigação de se incidir a multa processual prevista no art. 1.026, §§ 2º a 4º, do CPC.
11. Ante o exposto, nego provimento ao recurso extraordinário com agravo, na forma do art. 21, § 1º, do RISTF. Havendo condenação em honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo.
Publique-se.
Brasília, 11 de junho de 2026.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA
Relator
(...) Ver conteúdo completo10/06/2026 Visualizar PDF
05/06/2026 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 2 de junho de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
03/06/2026 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 2 de junho de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
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