Informações do processo ARE 1609390

  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 03/06/2026 a 12/06/2026
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2026

12/06/2026

Movimentação bloqueada

Tipo: xxxxxx

12/06/2026 Visualizar PDF

DECISÃO:

Vistos.

Luiz Humberto Zucco interpõe agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário manejado em face de acórdão proferido pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado:


ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. QUESTÃO DE PROVA. ALTERNATIVAS IDÊNTICAS INCORRETAS. NULIDADE. AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. O ponto controvertido, objeto do recurso em mandado de segurança, consiste em saber se a presença de duas alternativas idênticas em uma questão de concurso público implica violação aos princípios da legalidade, segurança jurídica e vinculação ao edital, justificando a anulação da questão.

2. A banca examinadora não violou os princípios da legalidade, segurança jurídica ou vinculação ao edital, pois a alternativa correta da questão não estava entre as alternativas idênticas.

3. O erro material na redação de uma das alternativas não prejudicou a identificação da resposta correta, não havendo demonstração de violação à previsão editalícia expressa.

4. A jurisprudência do STF estabelece que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou inconstitucionalidade.

5. Agravo interno não provido.” (e-doc. 237)


No recurso extraordinário sustenta-se violação dos artigos 5º, caput, e 37, caput, da Constituição Federal.

Argumenta-se, em síntese, haver equívoco na decisão recorrida “quando consigna que: “A banca examinadora não violou os princípios da legalidade, segurança jurídica ou vinculação ao edital...”(sic, e-STJ fl. 626). A banca violou frontalmente a legalidade, desobedeceu ao edital e criou insegurança jurídica em desfavor do recorrente”.

Pontua que, a


ocorrência de erro grosseiro e o desrespeito ao edital, como no caso em tela, caracteriza ilegalidade e inconstitucionalidade que permitem a intervenção judicial, em exceção à regra do Tema 485 desta Corte. Perfeitamente configurada a hipótese de cabimento da atuação do Judiciário. Não há violação ao tema 485. Ao revés, é a evidência de uma situação permissiva. O caso em tela é justamente caso de ilegalidade e inconstitucionalidade, como já exposto, razão pela qual, com todo o respeito, a decisão recorrida merece reforma. Afinal, em uma prova de concurso não se admite que duas assertivas sejam iguais quando o próprio edital determina a quantidade exata das alternativas – que obrigatoriamente devem ser diferentes entre si. Com isto não se ingressa, sob hipótese alguma, no mérito do ato administrativo e nem se pretende uma “...revisão de critério de correção de prova em concurso público” (sic, e-STJ fl. 633) como equivocadamente valorou o acórdão recorrido.”

Decido.

A irresignação não merece prosperar.

Inicialmente, verifica-se dos autos que o juízo de admissibilidade feito pela Vice-Presidência do Tribunal de origem, quanto ao referido recurso, pautou-se nos seguintes fundamentos:


2. O STF, ao julgar o RE n. 603.580-RG/RJ, firmou o entendimento de que "não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade" (Tema n. 485 do STF).

Confira-se:

Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (RE n. 632.853, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/4/2015, DJe de 29/6/2015.)

No caso dos autos, o julgado recorrido concluiu que o erro material na redação de uma das alternativas não prejudicou a identificação da resposta correta, não havendo demonstração de violação à previsão editalícia expressa, pois a alternativa correta da questão não estava entre as alternativas idênticas.

Verifica-se, portanto, que o acórdão proferido por esta Corte Superior de Justiça está em consonância com o Tema n. 485 do STF.

3. Ademais, a controvérsia cinge-se à questão da nulidade de questão de prova de concurso público em que há alternativas de respostas idênticas, ainda que nenhuma delas seja a correta para a pergunta, pois o edital previa a existência de cinco alternativas para cada questão, estando o acórdão recorrido assim fundamentado (fls. 629-633):

(...)

Desse modo, a matéria ventilada depende do exame de cláusulas do edital do concurso público, motivo pelo qual eventual ofensa à Constituição da República, se houvesse, seria reflexa ou indireta, inviabilizando a admissão do recurso.

Ademais, para afastar os pressupostos fáticos adotados no julgamento do recurso, seria indispensável o reexame dos elementos de convicção existentes nos autos, o que não é permitido em recurso extraordinário, diante do óbice contido no enunciado 279 da Súmula da Suprema Corte: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário".

(...)

4. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário, em relação à suscitada ofensa ao art. 5º, caput, da Constituição Federal, e, quanto às demais alegações, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não o admito.” (e-doc. 264 , e-STJ Fls. 694 a 699)


Dessa forma, cumpre observar que não cabe agravo dirigido a este Supremo Tribunal Federal (art. 1.042 do CPC) contra o capítulo da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, I, “a” do Código de Processo Civil, por aplicação do Tema 485 da Repercussão Geral. Nesse sentido:


Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Aplicação da sistemática da repercussão geral pelo juízo de origem. Recurso dirigido ao Supremo Tribunal Federal. Não cabimento. Precedentes. 1. Segundo a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não cabe recurso ou outro instrumento processual na Corte contra decisão do juízo de origem em que se aplique a sistemática da repercussão geral. 2. Essa orientação está consolidada no Código de Processo Civil de 2015, que prevê, como instrumento processual adequado contra a aplicação do instituto da repercussão geral, a interposição de agravo interno perante o próprio tribunal de origem (art. 1.030, § 2º, do CPC). 3. Agravo regimental não provido” (ARE nº 1.171.847/DF - AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli (Presidente), DJe de 19/3/19.


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM: AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE nº 1.109.295/RS-ED-ED, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia (Presidente), DJe de 25/9/18).


No caso dos presentes autos, o Tribunal de origem nos seguintes termos:negou provimento ao recurso em mandado de segurança, com fundamento na ausência de vício relevante que determine a anulação da questão do concurso público impugnada,


Na origem, LUIZ HUMBERTO ZUCCO impetrou mandado de segurança contra ato apontado ilegal imputado ao SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE SANTA CATARINA e ao PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSO, ao CONTROLADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA.

O impetrante visa à anulação da questão nº 54 da prova tipo 1 - branca do concurso público da CGE-SC, Edital 01/2022, para provimento de vaga para o cargo de Auditor do Estado de Santa Catarina - Ciências da Computação, com a respectiva atribuição da respectiva pontuação e reclassificação no certame.

Em síntese, narra que o enunciado da questão nº 54 tinha duas respostas iguais, o que viola o edital do concurso, que prevê apenas uma alternativa correta.

A questão impugnada e as alternativas tem o seguinte teor:

54

Sobre a detecção de anomalias, analise as afirmativas a seguir.

[...]

Está correto o que se afirma em:

(A) I e II, apenas.

(B) II e III, apenas.

(C) II, III e II, apenas.

(D) I, II e IV, apenas.

(E) I, III e IV, apenas.


O item item 8.5.1 do Edital previu:


A Prova Objetiva, de caráter eliminatório e classificatório, será composta por 120 (cento e vinte) questões, valendo 01 (um) ponto cada questão, totalizando 120 (cento e vinte) pontos, sendo 60 (sessenta) de Conhecimentos Gerais e 60 (sessenta) de Conhecimentos Específicos. Todas as questões terão (cinco) alternativas.


Em que pese o gabarito ser a Letra (D), o candidato insistiu no fato de as alternativas (B) e (C) serem materialmente iguais, o que o levou a interpor recurso administrativo, em que reconhecido o equívoco, no entanto, mantido o gabarito, sob esse fundamento:


A referida questão teve um erro de grafia na letra (C) II, III e II, apenas. Com isso, ficou igual a letra (B) II e III, apenas. Esse evidente equívoco não influencia na identificação da resposta correta. Recurso indeferido. Questão mantida.


O ora recorrente argumenta que a violação ao edital se deu porque, de fato, a questão não tinha cinco alternativas, já que duas delas eram iguais.

O Tribunal denegou a segurança, ao fundamento:


Em síntese, a intervenção do Poder Judiciário nas provas de concurso público deve ser mínima e objetiva, a fim de que todos os candidatos tenham sempre tratamento igual, respeitando-se o princípio da isonomia (art. 5º, "caput", e inciso I, da Constituição Federal).

No caso em discussão, o Secretário de Estado da Fazenda e o Controlador-Geral do Estado de Santa Catarina expediram e assinaram o Edital n. 01/2022, que disciplina o concurso público destinado ao provimento de cargos vagos de Auditor do Estado e formação de cadastro de reserva.

O Edital n. 01/2022, no que interessa ao deslinde da causa, estabelece o seguinte:

"2. DO CONCURSO

2.1 O concurso público para o cargo de Auditor do Estado será realizado em etapa única e abrangerá as seguintes fases: a) prova objetiva, de caráter eliminatório e classificatório; b) prova discursiva, de caráter eliminatório e classificatório; e c) avaliação biopsicossocial dos candidatos que se declararem com deficiência, de caráter unicamente eliminatório.

2.1.1 As fases mencionadas nas alíneas “a” e “b” do subitem

2.1 serão executadas sob responsabilidade da Fundação Getúlio Vargas (FGV).

2.1.2 A avaliação biopsicossocial será realizada por equipe multiprofissional indicada pela CGE-SC ou SEF/SC.

2.2 Os editais e demais documentos relativos ao concurso público serão publicados no Diário Oficial do Estado de Santa Catarina (DOE) e divulgados na Internet, no seguinte endereço eletrônico https://conhecimento. fgv. br/concursos/cgesc22.

2.3 As fases mencionadas no subitem

2.1 serão realizadas na cidade de Florianópolis/SC.

2.4 Caso o número de candidatos inscritos exceda a oferta de lugares existentes na cidade de Florianópolis, a Fundação Getúlio Vargas, mediante aprovação da Controladoria Geral do Estado de Santa Catarina - CGE/SC, se reserva o direito de alocá-los em cidades próximas, não assumindo, entretanto, qualquer responsabilidade quanto ao deslocamento, à alimentação e à hospedagem dos candidatos.

2.5 Todos os horários definidos neste Edital, em seus anexos e em comunicados oficiais têm como referência o horário oficial da cidade de Brasília/DF.

2.6 Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar o Edital, devendo encaminhar e-mail para concursocgesc22@fgv. br em até 5 (cinco) dias úteis, contados da data de publicação do Edital no Diário Oficial do Estado de Santa Catarina. Após essa data, o prazo estará precluso. [...]

8.5 DA PROVA OBJETIVA

8.5.1 A Prova Objetiva, de caráter eliminatório e classificatório, será composta por 120 (cento e vinte) questões, valendo 01 (um) ponto cada questão, totalizando 120 (cento e vinte) pontos, sendo 60 (sessenta) de Conhecimentos Gerais e 60 (sessenta) de Conhecimentos Específicos. Todas as questões terão 5 (cinco) alternativas. [...]

10. DA CLASSIFICAÇÃO FINAL

10.1 A Nota Final será a soma das notas obtidas nas Provas Objetivas e nas Provas Discursivas. 10.2 A classificação final será obtida, após os critérios de desempate, com base na listagem dos candidatos remanescentes no concurso público. 10.3 Os candidatos aprovados serão ordenados em classificação de acordo com os valores decrescentes das notas finais no concurso público, por sistema de ingresso (ampla concorrência e pessoa com deficiência), bem como por área de formação, observados os critérios de desempate deste Edital".


O impetrante alega que a questão n. 54, da prova objetiva do período da tarde, tipo 1, branca, "continha falha estrutural com duas assertivas com respostas iguais, com erro grosseiro", motivo pelo qual entende que a banca examinadora, ao não anular a questão, malferiu os princípios "da legalidade administrativa (art. 37, caput, da CRFB/88), segurança jurídica (art. 5º, caput, da CRFB/88), vinculação estrita ao edital".

Não se discute que, de acordo com a firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "as regras editalícias, consideradas em conjunto como verdadeira lei interna do certame, vinculam tanto a administração como os candidatos participantes. Desse modo, o concurso público deverá respeitar o princípio da vinculação ao edital. Tal orientação tem como objetivo garantir que haja segurança jurídica nas relações e respeito a boa-fé objetiva" (STJ - AgInt no AR Esp n. 1.827.101/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, D Je de 13/12/2021).

Logo, como deixou assente a Ministra Regina Helena Costa, "cumprenos relembrar o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, que vincula tanto a Administração quanto os candidatos que a ele aderem, trazendo segurança jurídica e materializando a isonomia através da impositividade das suas regras" (STJ - R Esp n. 2.089.104 /RN, Relatora Ministra Regina Helena Costa, D Je de 17/10/2023).

Entretanto, como se demonstrará, a banca examinadora não violou os princípios da legalidade, da segurança jurídica, nem o da vinculação ao edital do concurso, daí por que a ordem deve ser denegada.

[...]

O impetrante assinalou como correta a alternativa "E" (Evento 1, Outros 9).

No entanto, de acordo com o gabarito definitivo das provas objetivas, expedido pela comissão do certame, a alternativa correta é a "D" (Evento 1, Outros 11, p. 4).

[...]

É inquestionável que a alternativa "C" (II, III e II, apenas), se for excluído o inciso II aí equivocadamente repetido, torna-se idêntica à alternativa "B" (II e III, apenas).

Porém, esse equívoco de digitação não é motivo suficiente para anular a questão n. 54 da prova do período da tarde, tipo 1 – branca, porque a alternativa correta é a "D", e não as alternativas "B" e "C", ou seja, não existem duas respostas igualmente corretas para a referida questão n. 54. Além disso, o candidato marcou a alternativa "E", que não era correta.

Com efeito, de acordo com a firme jurisprudência, entre as causas que ensejam a anulação de questão de concurso público está a existência de duas respostas igualmente corretas para a mesma questão, ou a ausência de resposta correta para a questão, circunstâncias que autorizariam a intervenção do Poder Judiciário. Mas, esse não é o caso dos autos porque, como se disse, apenas a alternativa "D" está correta e o candidato escolheu a alternativa "E", ou seja, nem a correta ("D"), nem aquelas que apresentaram duplicidade ("B" e "C"). (fls. 449-452)


De fato, incontroverso o equívoco na redação da alternativa (C) da questão nº 54, o que não implica automática anulação da questão, porque não houve prejuízo aos candidatos à identificação da resposta correta, nem violação ao edital, tampouco ofensa aos princípios da legalidade, da segurança jurídica ou da vinculação ao edital.

Aliás, o erro material na alternativa dada como errada à questão em nada interfere em sua resolução, e não houve demonstração de violação à previsão editalícia expressa.

Ademais, como exposto na decisão que indeferiu o pedido liminar, há precedente qualificado que dispõe sobre a impossibilidade do Poder Judiciário intervir no mérito do ato administrativo em se tratando de revisão de critério de correção de prova em concurso público. Nesse sentido, no RE 623.853/CE (Tema 485/STF) foi fixada a tese:

Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.

(...)

Assim, deve ser mantida a denegação da segurança, por ausência de ilegalidade ou inconstitucionalidade na espécie.” (e-doc. 237, e-STJ Fls. 629 a 637)


Assim, ao assentar a ausência de

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1277 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/06/2026 Visualizar PDF

05/06/2026 Visualizar PDF

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 3 de junho de 2026.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 291 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/06/2026 Visualizar PDF

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 3 de junho de 2026.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 147 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão