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Movimentações Ano de 2026
05/06/2026
Movimentação bloqueada
03/06/2026 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR DO VEÍCULO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM.
CULPA. O acidente ocorreu por culpa exclusiva do condutor do veículo, que realizou manobra de conversão à esquerda sem observar o tráfego na pista da esquerda, interceptando a trajetória da motocicleta.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. O valor da indenização por danos morais deve ser reduzido para R$ 3.000,00, considerando a natureza leve das lesões sofridas pelo réu, que se limitaram a escoriações.
APELO PROVIDO EM PARTE.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 1º, inciso III, e 5º, caput, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, no que tange à alegação de violação do(s) art(s). 5º, incisos LIV e LV, da Constituição, verifica-se que a decisão de inadmissão do recurso extraordinário está amparada em aplicação de precedente firmado com base na sistemática da repercussão geral.
Todavia, o art. 1.042 do Código de Processo Civil é expresso sobre o não cabimento de agravo dirigido ao STF nas hipóteses em que a negativa de seguimento do recurso extraordinário tiver como base exclusivamente a sistemática da repercussão geral, sendo essa decisão passível de impugnação somente por agravo interno (art. 1.030, § 2º, do CPC/2015). Sobre o tema, destaque-se:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM: AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE nº 1.109.295/RS-ED-ED, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 25/09/2018).
Assim, não conheço do recurso quanto ao(s) capítulo(s) acima referenciado(s).
Quanto ao mais, há tema de repercussão geral relacionado à matéria suscitada pela parte recorrente, com trânsito em julgado, em que se concluiu pela ausência de repercussão geral de parte das questões. O tema, contudo, não é suficiente para a solução integral do recurso.
Colhe-se do voto condutor do acórdão atacado a seguinte fundamentação:
Conforme restou demonstrado nos autos, o apelante trafegava pela faixa da direita da Avenida Sete de Setembro, sentido centro-bairro, quando realizou manobra de conversão à esquerda sem observar o tráfego na pista da esquerda, interceptando a trajetória da motocicleta conduzida pelo apelado, que seguia regularmente pela faixa da esquerda da mesma via.
A testemunha Cheila da Silva Pacheco, que presenciou o acidente, afirmou em seu depoimento que "viu o carro branco e a moto indo no sentido centro => bairro, ambos no mesmo sentido, porém o carro estava mais à frente e à direita da motocicleta. A colisão se deu na parte lateral esquerda do carro. Ainda, afirmou que a motocicleta não estava ultrapassando o carro e não estava em velocidade alta, até porque o motoqueiro caiu próximo à moto. Viu o motoqueiro ficar machucado. O motorista do carro vinha na pista da direita."
Tal depoimento corrobora a versão apresentada pelo apelado, no sentido de que trafegava regularmente pela faixa da esquerda quando foi surpreendido pela manobra brusca do apelante, que interceptou sua trajetória ao realizar a conversão à esquerda.
Ademais, as fotografias juntadas aos autos (Evento 1 - FOTO12 e FOTO13) demonstram que o impacto ocorreu na porta traseira esquerda do veículo, o que evidencia que o apelante realizou a manobra de conversão sem observar o tráfego na pista da esquerda, interceptando a trajetória da motocicleta.
Não procede a alegação dos apelantes de que o local do impacto (porta traseira esquerda) demonstraria que o apelante já havia iniciado a conversão quando foi atingido pela motocicleta. Ao contrário, tal circunstância apenas confirma que o apelante realizou a manobra de conversão de forma abrupta, sem observar o tráfego na pista da esquerda, interceptando a trajetória da motocicleta que seguia regularmente pela via.
Também não há elementos nos autos que comprovem que o apelado estaria em velocidade incompatível com a via ou realizando ultrapassagem irregular. A testemunha Cheila da Silva Pacheco afirmou expressamente que a motocicleta não estava em velocidade alta e não estava ultrapassando o carro.
Assim, resta evidente que o apelante Enio Rosa de Oliveira agiu com imprudência e negligência ao realizar manobra de conversão à esquerda sem observar o tráfego na pista da esquerda, violando o disposto no art. 34 do Código de Trânsito Brasileiro:
[...]
Desse modo, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 /STF. Sobre o tema:
“ Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Responsabilidade do Estado. Danos morais e materiais. Dissídio coletivo. Descumprimento de acordo. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 2. Agravo regimental não provido.” (ARE nº 1.182.799/SP-AgR, Tribunal Pleno, Min. Rel. Dias Toffoli, DJe de 24/04/2019).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 30.04.2021. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM. NECESSIDADE DE ANÁLISE PRÉVIA DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal a quo, em relação ao preenchimento dos requisitos legais para a procedência da ação rescisória, demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, bem como da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código de Processo Civil). Dessa forma, resta demonstrada a não ocorrência de ofensa constitucional direta, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, além da vedação contida na Súmula 279 do STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 1.296.307/SP-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 05/07/2021)
“Recurso extraordinário: descabimento: questão decidida à luz de legislação infraconstitucional e da análise de fatos e provas, ausente o prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos por violados (Súmulas 282 e 279); alegada ofensa que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta: incidência, mutatis mutandis, da Súmula 636.” (AI nº 518.895/MG-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 15/04/2005).
“AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. 1. A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). 2. Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a admissão do recurso extraordinário, que supõe matéria constitucional prequestionada explicitamente. 3. Agravo Interno a que se nega provimento.” (RE 1.314.563/PR-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 09/08/2021)
No mesmo sentido: RE nº 1.231.979/RJ - ED, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen LúciaGilmar MendesLuiz Fux, DJe de 18/12/2019; RE nº 1.173.779/RS-AgR, Segunda Turma, Rel. Min.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 3 de junho de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
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